Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalTSE

TSE defende lista fechada e voto distrital misto nas eleições

Ministro do TSE argumenta que mudança no sistema eleitoral combate polarização digital e fortalece partidos políticos

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE defende lista fechada e voto distrital misto nas eleições

Um magistrado do Tribunal Superior Eleitoral argumentou publicamente, em fórum internacional, que o Brasil deveria abandonar o modelo de lista aberta nas eleições parlamentares e adotar, em seu lugar, um sistema de lista fechada combinado com voto distrital misto. A defesa dessa mudança estrutural reflete diagnóstico crítico sobre as dinâmicas atuais de recrutamento político e representação legislativa no país.

Contexto

O sistema eleitoral brasileiro para as casas legislativas repousa, desde a redemocratização de 1988, no princípio da representação proporcional com lista aberta. Nesse modelo, inscrito na Constituição Federal (artigos 45 e 46, CF/88), o eleitor vota diretamente no candidato, e os assentos conquistados por cada legenda são preenchidos pelos nomes que obtiveram maior votação individual, independentemente de hierarquias internas partidárias.

Esse desenho institucional foi concebido como mecanismo descentralizador de poder — capaz de permitir que candidatos outsiders, desvinculados de estruturas tradicionais, chegassem ao Congresso via votação popular. Contudo, debates públicos contemporâneos apontam tensões entre essa lógica de voto personalizado e as necessidades de fortalecimento partidário e coesão legislativa. A questão ganhou relevância particular com a circulação massiva de conteúdo político em redes sociais, que alterou as estratégias de campanha e o perfil de candidatos competitivos.

O voto distrital misto — adotado em democracias como Alemanha, México e Itália — híbrida duas lógicas: elegem-se deputados tanto por votação majoritária (vencedor no distrito) quanto por representação proporcional (voto na legenda). Essa combinação busca equilibrar ancoragem territorial (característica do voto majoritário) com pluralismo partidário (típico da proporcionalidade).

Reformas eleitorais tocam em artigos pétreos ou em matéria de preservação democrática, o que exige debate constitucional denso e não apenas discurso político.

O que foi defendido

O magistrado argumentou que o modelo vigente de lista aberta apresenta "várias patologias", sinalizando três diagnósticos principais:

Primeiro, a dinâmica de lista aberta incentiva candidatos a se construírem como figuras públicas radicalizadas em plataformas digitais, priorizando engajamento emocional sobre proposições substantivas. Influenciadores digitais conseguem galgar mandatos mediante apelo, sem necessidade de plataforma programática coerente.

Segundo, esse mecanismo enfraquece instituições partidárias. Os partidos, já fragmentados e heterogêneos no Brasil, veem-se compelidos a incorporar personalidades de alta votabilidade (mesmo sem alinhamento ideológico) apenas para capturar votos suficientes ao atingimento de cota de representação.

Terceiro, há perda de pluralismo qualitativo: candidatos vinculados a estruturas corporativas — sindicatos, associações profissionais, movimentos comunitários — encontram menor espaço competitivo frente a celebridades e influencers. O resultado é erosão de representação de interesses organizados.

Em contraposição, a lista fechada (combinada com voto distrital misto) apresentaria vantagens: "uma seletividade, uma hierarquização e um equilíbrio entre fenômenos eleitorais e fenômenos políticos". Lideranças locais conseguiriam competir internamente nas hierarquias partidárias mesmo sem base digital massiva. E políticas de equidade de gênero — em especial, lei de cotas para mulheres — encontrariam maior eficácia, pois candidatas poderiam ocupar posições iniciais nas listas sem depender exclusivamente de voto individual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 45 e 46, CF/88 — Definem que Deputados Federais e Senadores são eleitos respectivamente pelo sistema proporcional (com lista aberta) e voto direto, majoritário. Qualquer mudança exigiria Emenda Constitucional.

  • Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) — Regula estrutura e funcionamento de legendas. Reforma do sistema eleitoral interseccionaria com normas sobre filiação, disciplina partidária e definição de candidaturas.

  • Lei 14.192/2021 — Inseriu proteção às mulheres candidatas contra assédio e violência política. Sistema de lista fechada potencializaria instrumentos de garantia de paridade via posicionamento estratégico na lista.

  • Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece que reforma eleitoral é prerrogativa do Congresso Nacional, embora sujeita a cláusulas pétreas (garantias do voto, separação de poderes, sistema representativo).

  • Precedentes comparados — Alemanha, México, Itália e Escócia adotam voto distrital misto com variações de lista fechada/aberta, gerando dados empíricos sobre estabilização partidária e representatividade.

Impacto prático

A proposta, caso convertida em Emenda Constitucional e Lei Complementar, alteraria radicalmente o ciclo eleitoral brasileiro:

  • Para advogados eleitoralistas: Reformulação completa de estratégias de campanha, operacionalização de negociações intra-partidárias e compliance com novas regras de financiamento (que eventualmente precisariam ser refeitas).

  • Para candidatos: Candidatos sem base digital significativa teriam maior margem competitiva se integrados a estruturas partidárias reconhecidas. Inversamente, influencers precisariam formalizar pertencimento a partido e respeitar hierarquias de lista.

  • Para partidos políticos: Recuperação de poder de seleção interna de candidatos. Maior possibilidade de coesão legislativa (histórico problema do Congresso brasileiro, marcado por alta fragmentação). Porém, risco de oligarquização de seleção de candidatos por cúpulas partidárias.

  • Para representação: Potencial aumento de mulheres e minorias subalternizadas em cargos eletivos via posicionamento favorável em listas. Contraposição à erosão observada de candidatos de sindicatos e movimentos.

  • Para votante: Mudança radical: não votaria mais em indivíduo, mas na legenda (em bloco) ou em candidato a deputado de seu distrito. Educação eleitoral seria necessária.

O que observar

A defesa dessa reforma por magistrado do TSE sinalizou movimento de aproximação entre intérpretes eleitorais e diagnóstico comum em parte da comunidade jurídica e política sobre disfuncionalidades do sistema atual. Porém, três ressalvas críticas:

Viabilidade política: Reforma exige quórum de 3/5 em ambas as casas, duas votações sucessivas e respeito a cláusulas pétreas. Atualmente, não existe coalizão legislativa explícita em torno dessa pauta.

Risco de concentração de poder: Lista fechada pode produzir captura de candidaturas por oligarquias partidárias locais e nacionais, fenômeno documentado em democracias que adotaram o modelo. Exigiria contrabalanceamento por mecanismos de primárias e transparência de seleção.

Constitucionalidade de variantes: Qualquer modelo transitório ou híbrido (ex.: lista fechada apenas para compensação em distritos específicos) demandaria análise técnica do STF quanto à conformação com direitos políticos fundamentais e princípio democrático.

O timing dessa defesa — em contexto de polarização digital crescente e questionamento da capacidade legislativa do Congresso — reflete diagnóstico estrutural que ultrapassaria a esfera puramente técnica do TSE, alcançando debate filosófico sobre representação na era digital.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo