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TST define domicílio do menor como foro em ação de morte do pai no trabalho

A 5ª Turma do TST aplicou o Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência territorial pelo domicílio do filho, não pelo local do acidente.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST define domicílio do menor como foro em ação de morte do pai no trabalho
Foto: Guilherme Cunha / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 5ª Turma, consolidou entendimento relevante sobre a competência territorial em demandas indenizatórias ajuizadas por menores vítimas de acidente laboral envolvendo seus ascendentes: na ausência de norma específica na Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se analogicamente o critério estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, deslocando o foro para o domicílio da criança ou adolescente, e não para o local onde o sinistro ocorreu.

Contexto

A questão da competência territorial em ações trabalhistas apresenta estrutura bem definida no artigo 651 da CLT: ordinariamente, o tribunal competente situa-se onde o empregado presta os serviços ou onde foi contratado. Contudo, quando a demanda envolve menores de idade litigando em defesa de direitos pessoais — embora originários de fatos laborais de terceiros — emerge vácuo normativo que tem gerado dúvidas entre magistrados de primeiro e segundo graus.

A divergência prática revela-se particularmente aguda em casos de morte ou grave lesão do trabalhador provedor da família: o rigor da regra de competência pode obrigar viúva e filhos menores a suportar onerosas despesas de deslocamento para estado diverso daquele onde residem, comprometendo o acesso à Justiça garantido constitucionalmente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), estrutura diversa que disciplina a Justiça Especial da Infância e da Adolescência, consagra no artigo 147 critério diferenciado: a competência fixa-se no foro do domicílio da criança ou adolescente quando em jogo estejam direitos inerentes à sua pessoa.

O que foi decidido

A 5ª Turma do TST ratificou a sentença e o acórdão da 4ª Região que mantiveram a ação na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), onde a criança e sua mãe residem. O processo originava-se de acidente laboral ocorrido em 14 de outubro de 2021 em Brusque (SC), quando o pai sofreu choque elétrico fatal durante serviço de manutenção de cabos de fibra óptica próximos a fios de alta tensão.

O filho, à época com quatro anos de idade, ajuizou ação para cobrar indenização por danos morais e materiais da empresa empregadora. O tribunal de origem questionou sua competência e encaminhou o feito para Santa Catarina, fundamentando-se no artigo 651 da CLT. O TRT-4, porém, reverteu esse entendimento, invocando o direito fundamental de acesso à Justiça e a desproporcionalidade de exigir deslocamento da criança e viúva para estado diverso.

O TST, relatado pelo Ministro Breno Medeiros, consolidou a posição anterior ao reconhecer que menores de idade litigam em nome próprio quando titulares de direitos autônomos — ainda que fundados em fatos conexos ao vínculo empregatício do genitor — e, portanto, devem usufruir dos critérios de proteção processual previstos no ECA. Manteve-se a indenização de R$ 200 mil para o menor e igual quantia para a mãe.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 651, CLT — Estabelece a competência territorial pela localidade onde o empregado prestou serviços, critério que permanece regra geral para ações trabalhistas.
  • Artigo 147, ECA (Lei 8.069/1990) — Define a competência para ações que envolvam interesse de criança ou adolescente como sendo o foro do domicílio dos pais ou responsáveis.
  • Artigo 5º, XXXV, CF/88 — Garante o acesso à Justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio invocado para modular a regra rígida de competência.
  • Artigo 226, CF/88 — Reconhece a família como base da sociedade e confere à criança e adolescente proteção especial.
  • Jurisprudência consolidada do TST: quando criança ou adolescente figura como demandante em ação que tutela direitos próprios, mesmo que originários de relação laboral de terceiro, aplicam-se as regras protetivas do ECA em caráter analógico.

Impacto prático

Para magistrados e operadores do Direito: A decisão implanta segurança quanto ao tratamento de demandas análogas. Juízes de primeiro grau deixam de suscitar conflitos de competência quando o demandante é menor residente em estado diverso do local do acidente. Recomenda-se aos advogados que representem menores nessas circunstâncias firmar desde a inicial a aplicação do artigo 147 do ECA como fundamento de competência.

Para viúvas e filhos de vítimas fatais de acidente de trabalho: O precedente garante que não precisem se deslocar para jurisdição remota para cobrar indenizações. Reduz-se significativamente o custo processual da litigância, democratizando o acesso à Justiça para vulneráveis economicamente.

Para empresas empregadoras: Demandas indenizatórias podem ser propostas no foro de residência dos dependentes, expandindo potencialmente a amplitude territorial de litígios. Recomenda-se auditoria preventiva em políticas de segurança do trabalho em estados com elevada mobilidade laboral e alta concentração de sinistros.

O que observar

Embora o precedente seja claro, permanecem abertos certos contornos: a aplicação analógica do ECA limita-se rigorosamente a demandas em que o menor figura como titular de direito próprio (indenização pessoal) ou apenas estende-se a sucessão de direitos do falecido? A jurisprudência futura deve esclarecer se netos ou colaterais menores de idade também se beneficiariam do critério de domicílio.

Outrossim, a solução não altera a competência material (ação trabalhista permanece na Justiça do Trabalho), apenas a territorial. Recurso de revista cabe normalmente, conforme demonstrado no caso.

Estudantes e concursandos devem notar que a decisão exemplifica técnica sofisticada de integração de ramos do Direito: quando lacuna normativa existe em um ramo (CLT), jurisprudência aplica analogicamente norma de ramo protetivo afim (ECA), respaldada por princípio constitucional transpositivo (acesso à Justiça). Esse método decisório é cada vez mais comum na magistratura brasileira contemporânea.

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