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TST invalida regime 14×21 da Petrobras e condena ao pagamento de folgas

Turma do TST derruba escala de trabalho 14 dias trabalhados e 21 de descanso na Petrobras, condenando a empresa ao pagamento das folgas suprimidas.

JOTA5 min de leitura
TST invalida regime 14×21 da Petrobras e condena ao pagamento de folgas
Foto: J.f Manzanero / Unsplash

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inválido, de forma unânime, o regime de trabalho 14×21 adotado pela Petrobras, ou seja, o sistema que alterna 14 dias de labor com 21 dias de descanso. Com o resultado do julgamento, o tribunal manteve sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que obrigou a empresa a remunetar as folgas não concedidas, acrescidas de reflexo em férias, gratificação de férias e décimo terceiro salário, cada uma dessas parcelas majoradas em 100%.

Contexto

O regime de trabalho 14×21 reflete a realidade de setores de operação em plataformas, embarcações e ambientes remotos, onde a dinâmica de rodízio se diferencia das escalas tradicionais. A Petrobras, como empresa de exploração de petróleo e gás em alto mar, estruturou historicamente esse sistema de jornada mediante acordos e convenções coletivas com seus sindicatos representativos.

A controvérsia jurídica sobre a validade desse regime ganhou relevo após o Supremo Tribunal Federal estabelecer diretrizes sobre a negociação coletiva trabalhista no contexto do Tema 1.046. O STF reconheceu que acordos e convenções coletivas podem afastar ou limitar direitos trabalhistas quando, dentre outros requisitos, observem a adequação setorial negociada e respeitem direitos absolutamente indisponíveis. Esse marco gerou interpretações divergentes sobre se escalas como a 14×21 se enquadram ou não nessa permissão constitucional.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do próprio TST — instância que formula orientações sobre direito individual do trabalho — tem entendido que a escala 14×21, ao menos na forma praticada pela Petrobras, não se harmoniza com o entendimento do STF, razão pela qual configuraria violação a direitos trabalhistas não passíveis de supressão por acordo coletivo.

O que foi decidido

A turma acompanhou fundamentalmente o voto do ministro relator Ives Gandra Martins Filho, negando seguimento ao recurso de revista da Petrobras e restaurando a condenação original. O raciocínio central fixou que o regime 14×21 não se compatibiliza com o Tema 1.046 do STF, portanto não encontra amparo na negociação coletiva para sua validade integral.

O relator pontuou que, conforme entendia a SDI-1, a escala em questão representa descumprimento ao pacto normativo superior, não incidindo, nesse contexto, a Súmula 85 do TST, que regula a compensação de jornada trabalhista em situações regularizadas. Essa distinção é técnica mas essencial: a Súmula 85 protege sistemas de compensação que observam limites e critérios legais; a escala 14×21, segundo o entendimento da corte, ultrapassaria esses limites.

Contudo, tanto o relator quanto a ministra Maria Cristina Peduzzi e o desembargador convocado João Pedro Silvestrin manifestaram ressalvas pessoais de entendimento, sinalizando que, na visão de cada um, seria defensável a validade da escala quando estabelecida coletivamente em razão da peculiaridade do setor (trabalho em embarcação), pois representaria compensação mutuamente vantajosa. Essas ressalvas, embora não tenham alterado o voto final, indicam fissura interpretativa dentro da própria corte sobre o tema.

Base normativa e precedentes

  • Tema 1.046, STF — Estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas desde que observem a adequação setorial negociada e respeitem direitos absolutamente indisponíveis.

  • Súmula 85, TST — Regula a compensação de jornada trabalhista, exigindo requisitos específicos e limites que, conforme interpretação da 4ª Turma, não eram respeitados pelo regime 14×21.

  • Constituição Federal, art. 7º, XIII (redução de jornada) e art. 7º, XVII (repouso semanal remunerado) — Garantem proteção à jornada de trabalho e ao repouso como direitos fundamentais do trabalhador.

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 71 — Dispõe sobre intervalos para repouso e alimentação, reforçando que períodos mínimos de descanso não podem ser suprimidos por mera negociação coletiva quando violem pisos constitucionais.

  • Jurisprudência da SDI-1 do TST — Consolidou orientação de que a escala 14×21 não atende aos critérios do Tema 1.046 do STF no contexto da legislação trabalhista vigente.

Impacto prático

A decisão produz efeitos imediatos e de largo alcance:

  • Para a Petrobras: Condenação ao pagamento retroativo das folgas suprimidas, acrescidas de reflexos em todos os benefícios (férias, gratificação de férias, 13º salário), majorados em 100%. O cálculo envolverá períodos pretéritos, gerando passivo trabalhista significativo e potencial revisão de demandas similares em aberto.

  • Para trabalhadores: Reconhecimento do direito às folgas integralmente, com majorações que amplificam o valor da indenização. Ações coletivas ou em massa poderão ser reforçadas por esse precedente.

  • Para a negociação coletiva setorial: Restrição ao poder negociador de sindicatos e empresas quando se trata de supressão de jornadas e repouso. Embora o STF tenha reconhecido margem para negociação, o TST estabelece limites mais rígidos.

  • Para operadores jurídicos: Advogados que atuam com litígios envolvendo escalas de trabalho em setores similares (exploração de petróleo, gás, operações em plataformas) ganham argumentação consolidada para contestar regimes 14×21 e assemelhados.

O que observar

Apesar da unanimidade formal, a decisão carrega tensões interpretativas relevantes. As ressalvas dos ministros sugerem que o tema não está definitivamente sedimentado e pode estar sujeito a revisão ou modulação se a questão chegar ao STF novamente ou se houver alteração na composição da SDI-1.

Além disso, a questão de como a decisão se aplica a acordos e convenções firmadas anteriormente — e se há efeito apenas prospectivo ou retroativo — permanece aberta. Embora a condenação seja clara quanto ao passado, futuras negociações coletivas poderão tentar estruturar escalas alternativas que, tecnicamente, não se enquadrem no modelo 14×21 mas mantenham funcionalidade similar.

Outro ponto crítico: o órgão regulador setorial, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), e o setor de exploração como um todo podem enfrentar pressões para reestruturação de jornadas, com impactos em custos operacionais e competitividade.

Por fim, recurso ao STF ainda é possível, especialmente se a Petrobras ou seus representantes entenderem haver violação do Tema 1.046 ou necessidade de nova modulação. A decisão não é, portanto, final do ponto de vista constitucional.

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