TST invalida regime 14×21 da Petrobras e condena ao pagamento de folgas
Turma do TST derruba escala de trabalho 14 dias trabalhados e 21 de descanso na Petrobras, condenando a empresa ao pagamento das folgas suprimidas.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inválido, de forma unânime, o regime de trabalho 14×21 adotado pela Petrobras, ou seja, o sistema que alterna 14 dias de labor com 21 dias de descanso. Com o resultado do julgamento, o tribunal manteve sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que obrigou a empresa a remunetar as folgas não concedidas, acrescidas de reflexo em férias, gratificação de férias e décimo terceiro salário, cada uma dessas parcelas majoradas em 100%.
Contexto
O regime de trabalho 14×21 reflete a realidade de setores de operação em plataformas, embarcações e ambientes remotos, onde a dinâmica de rodízio se diferencia das escalas tradicionais. A Petrobras, como empresa de exploração de petróleo e gás em alto mar, estruturou historicamente esse sistema de jornada mediante acordos e convenções coletivas com seus sindicatos representativos.
A controvérsia jurídica sobre a validade desse regime ganhou relevo após o Supremo Tribunal Federal estabelecer diretrizes sobre a negociação coletiva trabalhista no contexto do Tema 1.046. O STF reconheceu que acordos e convenções coletivas podem afastar ou limitar direitos trabalhistas quando, dentre outros requisitos, observem a adequação setorial negociada e respeitem direitos absolutamente indisponíveis. Esse marco gerou interpretações divergentes sobre se escalas como a 14×21 se enquadram ou não nessa permissão constitucional.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do próprio TST — instância que formula orientações sobre direito individual do trabalho — tem entendido que a escala 14×21, ao menos na forma praticada pela Petrobras, não se harmoniza com o entendimento do STF, razão pela qual configuraria violação a direitos trabalhistas não passíveis de supressão por acordo coletivo.
O que foi decidido
A turma acompanhou fundamentalmente o voto do ministro relator Ives Gandra Martins Filho, negando seguimento ao recurso de revista da Petrobras e restaurando a condenação original. O raciocínio central fixou que o regime 14×21 não se compatibiliza com o Tema 1.046 do STF, portanto não encontra amparo na negociação coletiva para sua validade integral.
O relator pontuou que, conforme entendia a SDI-1, a escala em questão representa descumprimento ao pacto normativo superior, não incidindo, nesse contexto, a Súmula 85 do TST, que regula a compensação de jornada trabalhista em situações regularizadas. Essa distinção é técnica mas essencial: a Súmula 85 protege sistemas de compensação que observam limites e critérios legais; a escala 14×21, segundo o entendimento da corte, ultrapassaria esses limites.
Contudo, tanto o relator quanto a ministra Maria Cristina Peduzzi e o desembargador convocado João Pedro Silvestrin manifestaram ressalvas pessoais de entendimento, sinalizando que, na visão de cada um, seria defensável a validade da escala quando estabelecida coletivamente em razão da peculiaridade do setor (trabalho em embarcação), pois representaria compensação mutuamente vantajosa. Essas ressalvas, embora não tenham alterado o voto final, indicam fissura interpretativa dentro da própria corte sobre o tema.
Base normativa e precedentes
-
Tema 1.046, STF — Estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas desde que observem a adequação setorial negociada e respeitem direitos absolutamente indisponíveis.
-
Súmula 85, TST — Regula a compensação de jornada trabalhista, exigindo requisitos específicos e limites que, conforme interpretação da 4ª Turma, não eram respeitados pelo regime 14×21.
-
Constituição Federal, art. 7º, XIII (redução de jornada) e art. 7º, XVII (repouso semanal remunerado) — Garantem proteção à jornada de trabalho e ao repouso como direitos fundamentais do trabalhador.
-
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 71 — Dispõe sobre intervalos para repouso e alimentação, reforçando que períodos mínimos de descanso não podem ser suprimidos por mera negociação coletiva quando violem pisos constitucionais.
-
Jurisprudência da SDI-1 do TST — Consolidou orientação de que a escala 14×21 não atende aos critérios do Tema 1.046 do STF no contexto da legislação trabalhista vigente.
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos e de largo alcance:
-
Para a Petrobras: Condenação ao pagamento retroativo das folgas suprimidas, acrescidas de reflexos em todos os benefícios (férias, gratificação de férias, 13º salário), majorados em 100%. O cálculo envolverá períodos pretéritos, gerando passivo trabalhista significativo e potencial revisão de demandas similares em aberto.
-
Para trabalhadores: Reconhecimento do direito às folgas integralmente, com majorações que amplificam o valor da indenização. Ações coletivas ou em massa poderão ser reforçadas por esse precedente.
-
Para a negociação coletiva setorial: Restrição ao poder negociador de sindicatos e empresas quando se trata de supressão de jornadas e repouso. Embora o STF tenha reconhecido margem para negociação, o TST estabelece limites mais rígidos.
-
Para operadores jurídicos: Advogados que atuam com litígios envolvendo escalas de trabalho em setores similares (exploração de petróleo, gás, operações em plataformas) ganham argumentação consolidada para contestar regimes 14×21 e assemelhados.
O que observar
Apesar da unanimidade formal, a decisão carrega tensões interpretativas relevantes. As ressalvas dos ministros sugerem que o tema não está definitivamente sedimentado e pode estar sujeito a revisão ou modulação se a questão chegar ao STF novamente ou se houver alteração na composição da SDI-1.
Além disso, a questão de como a decisão se aplica a acordos e convenções firmadas anteriormente — e se há efeito apenas prospectivo ou retroativo — permanece aberta. Embora a condenação seja clara quanto ao passado, futuras negociações coletivas poderão tentar estruturar escalas alternativas que, tecnicamente, não se enquadrem no modelo 14×21 mas mantenham funcionalidade similar.
Outro ponto crítico: o órgão regulador setorial, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), e o setor de exploração como um todo podem enfrentar pressões para reestruturação de jornadas, com impactos em custos operacionais e competitividade.
Por fim, recurso ao STF ainda é possível, especialmente se a Petrobras ou seus representantes entenderem haver violação do Tema 1.046 ou necessidade de nova modulação. A decisão não é, portanto, final do ponto de vista constitucional.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudoSTF mantém suspensão de decisões sobre franquias dos Correios
Supremo preserva medida cautelar que suspende cláusulas coletivas fixadas pelo TST envolvendo acordos de franquia e relações laborais.
TST define domicílio do menor como foro em ação de morte do pai no trabalho
A 5ª Turma do TST aplicou o Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência territorial pelo domicílio do filho, não pelo local do acidente.
Operação Excelsior: TST leva assistência trabalhista à Região Norte
Tribunal Superior do Trabalho executa iniciativa de acesso à justiça em comunidades remotas em parceria com a Força Aérea Brasileira.