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TST condena empresa por agressão entre colegas: R$ 30 mil de indenização

Tribunal Superior do Trabalho firma que empresa responde por atos de empregados que causem danos morais, ainda sem comprovação de culpa direta do empregador.

Migalhas6 min de leitura
TST condena empresa por agressão entre colegas: R$ 30 mil de indenização
Foto: Josue Isai Ramos Figueroa / Unsplash

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou condenação de construtora ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais a um técnico de segurança atingido por uma pedrada desferida por colega durante o expediente, além de converter o pedido de demissão em rescisão indireta. A decisão estabelece que a responsabilidade patronal decorre da obrigação de manutenção de ambiente laboral seguro, independentemente de culpa direta do empregador pelos atos violentos praticados por seu quadro de pessoal.

Contexto

A controvérsia envolve questões estruturantes do direito trabalhista moderno: até que ponto a empresa responde por agressões ocorridas entre seus empregados, e qual é o marco temporal entre um evento traumático e o pedido de demissão para caracterizar relação de causalidade.

A jurisprudência trabalhista distingue claramente entre responsabilidade por culpa (aquiliana civil clássica) e responsabilidade objetiva patronal. No âmbito laboral, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, enquanto o artigo 7º estabelece direitos sociais dos trabalhadores. A CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), particularmente seus artigos 483 e 484, disciplina a rescisão indireta como consequência de falta grave do empregador que torne impossível a continuidade da relação.

Norma internacional ratificada pelo Brasil também estrutura o raciocínio: a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) obriga os Estados-signatários a estabelecer políticas de proteção à integridade física e psíquica dos trabalhadores no ambiente laboral. O Brasil incorporou tal compromisso, o que adiciona densidade constitucional à discussão.

A divergência, em muitos tribunais, gira em torno de como interpretar "atos praticados por empregados": se a empresa responde apenas quando há culpa sua na supervisão (negligência na prevenção), ou se a responsabilidade é objetiva (basta o dano ter ocorrido no estabelecimento). O presente julgamento se alinha com uma jurisprudência mais protetiva ao trabalhador.

O que foi decidido

A turma firmou que a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja comprovação de culpa direta da empresa. Essa conclusão repousa em duas premissas jurídicas: (1) a obrigação de assegurar ambiente de trabalho saudável e seguro com prevenção de agressões físicas e verbais entre empregados; (2) a impossibilidade de acolher teses de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro quando o agressor é colega integrante da dinâmica do estabelecimento.

Os fatos: o técnico, cujas funções incluíam verificação de conformidade com normas de segurança, chamou a atenção de um colega sobre uniforme rasgado sem fita refletiva (equipamento obrigatório). Ao perceber que a questão era levada ao encarregado, o colega agrediu o técnico com uma pedra, causando traumatismo que exigiu atendimento hospitalar. O agressor foi dispensado por justa causa pela empresa. Dois meses após o episódio, o técnico pediu demissão, alegando hostilização ambiental.

A decisão manteve: (a) indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil; (b) reconhecimento da rescisão indireta, convertendo o pedido de demissão em desligamento por responsabilidade patronal (com todas as verbas rescisórias).

Base normativa e precedentes

  • Artigo 5º, inciso XXXV, CF/88 — direito de acesso à justiça e proteção da dignidade da pessoa humana como direito fundamental.
  • Artigo 7º, inciso XXII, CF/88 — direito à redução de riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança; fundamento direto para exigência de ambiente seguro.
  • Artigos 483 e 484, CLT — disciplina da rescisão indireta, permitindo que o empregado rescinda o contrato sem prejuízo de direitos quando há "falta grave" do empregador (art. 483), cabendo à empresa provar culpa ou negligência grave (art. 484).
  • Convenção 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) — ratificada pelo Brasil, obriga proteção à integridade física e psíquica, reforçando o dever preventivo estatal e patronal.
  • Responsabilidade civil patronal — a jurisprudência do TST consolidou que a empresa responde objetivamente por danos causados a empregados no ambiente de trabalho, especialmente quando envolve terceiros (neste caso, outro empregado) de quem deve exercer supervisão.
  • Causalidade psíquica e rescisão indireta — a jurisprudência rejeita automaticamente a exigência de prazo rígido entre o evento e o pedido de demissão; o relevante é a verificação concreta de que o ambiente se tornou hostil e inviável, o que pode ocorrer dias ou meses após o fato traumático.

Impacto prático

Para advogados em litígios trabalhistas:

  • Agressões entre colegas passam a ser enquadradas claramente como responsabilidade da empresa, permitindo demandas por danos morais com fundamento mais sólido.
  • Pedidos de rescisão indireta após episódios violentos têm maior probabilidade de êxito, ainda que não imediatos.
  • É recomendável documentar em boletim de ocorrência, com perícia e testemunhas, para fortalecer a tese de causalidade psíquica entre o evento e o posterior pedido de demissão.

Para empregadores e gestores de empresas:

  • Obrigação reforçada de implementação de políticas de prevenção de conflitos, mediação entre funcionários e cultura de respeito.
  • Investigação célere e transparente de denúncias de agressão não afasta responsabilidade pelo dano já ocorrido; a simples dispensa do agressor não é suficiente para exonerar a empresa.
  • Registros de treinamentos de segurança, cultura de denúncia e protocolos de proteção funcionam como atenuadores de condenações, mas não as impedem.

Para segurados de responsabilidade civil (RCE) empresarial:

  • Maior volume de sinistros potenciais relacionados a ambiente laboral; recomenda-se revisão de apólices e notificação de expostos.

Para vítimas de agressão no trabalho:

  • Direito consolidado de indenização por danos morais quando agredidas por colega, com prazo flexível para pedido de demissão.
  • Conversão automática para rescisão indireta amplia o escopo de verbas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro, FGTS com multa de 40%, etc.).

O que observar

  1. Modulação temporal não estabelecida: embora a decisão rejeite exigência de prazo rígido, permanece aberta a margem para discussão sobre quanto tempo é "razoável" esperar entre o evento e o pedido de demissão. Recomenda-se que vítimas formalizem sua insatisfação logo, via e-mail ou comunicado interno, para fortalecer nexo causal.

  2. Diferença entre agressão e desentendimento: a decisão recobre agressão física. Desentendimentos verbais, assédio moral ou negligência pura podem receber tratamento diferenciado e exigir prova mais robusta de culpa patronal.

  3. Defensabilidade para empresas: mesmo condenadas, empresas podem argumentar atenuação ou redução de valor indenizatório caso comprovem ações preventivas estruturadas, boa conduta do técnico agredido em outras esferas, ou gravidade menor do dano. O patamar de R$ 30 mil é referencial, não fechado.

  4. Recursos cabíveis: decisão do TST é proferida em "Recurso de Revista", esgotando praticamente todas as instâncias no contencioso trabalhista. Eventual recurso extraordinário ao STF seria excepcionalmente restrito a matéria constitucional (violação de direito fundamental), improvável neste caso.

  5. Precedente em casuística similares: a decisão tenderá a irradiar para casos de bullying, agressão entre colegas ou negligência ambiental em setores de alto risco (construção, comércio, indústria), aumentando o volume de condenações patronais.

  6. Regularização normativa pendente: não há regulamentação específica (como portaria do MTE ou direcionamento da CEREST — Centros de Referência em Saúde do Trabalhador) que detale obrigações preventivas. A decisão opera como direcionamento jurisprudencial até eventual normatização.

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