TST mantém indenização por perda de patente causada por negligência empresarial
Tribunal Superior do Trabalho condena empresa a indenizar empregados pela omissão no pagamento de anuidades de patente, aplicando teoria da perda de uma chance.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença condenando empresa siderúrgica a indenizar dois ex-empregados pelo insucesso administrativo na manutenção de pedido de patente de equipamento industrial que eles próprios desenvolveram durante a relação laboral. A omissão da empresa no recolhimento das anuidades obrigatórias junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial resultou no arquivamento definitivo do processo e na perda da oportunidade de reconhecimento como cotitulares, com direito à remuneração legal prevista na Lei 9.279/96.
Contexto
O caso examina a intersecção entre direito do trabalho e propriedade industrial, tema ainda pouco consolidado na jurisprudência trabalhista. A Lei 9.279/96 estabelece que criações de empregados desenvolvidas durante o contrato de trabalho geram direito a remuneração complementar, independente do salário ordinário. Contudo, muitas empresas negligenciam o gerenciamento adequado de pedidos de patente, deixando caducar direitos que beneficiariam tanto os inventores quanto a própria organização.
A controvérsia concentra-se em dois pontos: (i) se a empresa responde por culpa pela omissão em manter processo já iniciado perante órgão administrativo; (ii) como quantificar indenização quando o dano consiste na frustração de oportunidade — não em perda concreta já consumada — e quando nenhuma das partes pode garantir o sucesso final do pedido.
O que foi decidido
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que a conduta omissiva caracterizou culpa qualificada. A empresa não apenas deixou de dar prosseguimento ao procedimento que ela mesma havia iniciado, como também ignorou notificações formais do INPI, permitindo que o pedido de patente do "vagonete com trolley para troca de ventaneiras" fosse arquivado em setembro de 2016.
A 7ª Turma do TST, através do relator ministro Cláudio Brandão, ratificou o entendimento. O tribunal afastou a alegação da empresa de que os inventores já teriam recebido remuneração adequada, registrando que não foi comprovada quitação integral dos direitos patrimoniais inerentes à criação. Crucial na fundamentação foi a aplicação da teoria da perda de uma chance: embora não houvesse certeza de concessão da patente (elemento obrigatório para a teoria), havia probabilidade concreta e objetivamente calculável de sucesso no processo administrativo, probabilidade essa frustrada unicamente pela negligência empresarial.
Base normativa e precedentes
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Art. 91, Lei 9.279/96 — Assegura ao empregado inventor direito a remuneração suplementar quando a criação resultar de execução de contrato de trabalho e vier a ser explorada economicamente pela empresa; a remuneração é independente de salário ou gratificação ordinários.
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Art. 5.º, XXXII, CF/88 — Garante proteção ao consumidor e, analogicamente, reconhece a importância da propriedade intelectual no ordenamento constitucional, reforçando o acesso a benefícios econômicos derivados de criações.
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Teoria da perda de uma chance — Consolidada em jurisprudência trabalhista e cível; permite reparação quando omissão alheia suprime oportunidade real de obtenção de benefício, ainda que não garantido, desde que haja probabilidade séria e substancial.
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CLT, arts. 4.º e 5.º — Definem a subordinação e a dependência econômica características da relação de emprego, contexto em que o empregado fica vulnerável às decisões gerenciais da empresa sobre proteção de direitos intelectuais.
Impacto prático
A decisão gera efeitos significativos em múltiplas frentes:
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Para inventores-empregados: estabelece direito de ação reparatória mesmo sem comprovação de perda patrimonial já consumada; qualifica a negligência empresarial como ilícito trabalhista indenizável; reforça que remuneração anterior (se houve) não extingue direitos vinculados à exploração econômica futura da patente.
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Para empresas: cria obrigação de gestão ativa de pedidos de patente iniciados, sob pena de responsabilidade civil; torna imperativa a manutenção de registros de notificações e prazos junto ao INPI; recomenda-se formalizar contratos de invenção que especifiquem direitos dos empregados e obrigações da empresa.
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Para tribunais do trabalho: consolida jurisprudência de que direitos sobre propriedade intelectual de empregado transcendem a mera relação contratual e integram patrimônio do trabalhador, merecendo tutela trabalhista; o cálculo de indenização pela perda de oportunidade admite metodologia multifatorial (probabilidade, período de vigência, ganhos operacionais).
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Quanto à quantificação: a indenização foi arbitrada em 33,33% da remuneração dos inventores projetada por 240 meses (20 anos de vigência patentária possível), aplicado redutor de 50% sobre esse montante para refletir a probabilidade concreta (não certa) de concessão. Esse modelo poder servir de parâmetro para casos análogos.
O que observar
Embora a decisão seja clara quanto ao resultado (manutenção da condenação), alguns pontos permanecem em desenvolvimento:
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Modulação de efeitos: não há indicação de se a empresa recorrerá ao STF por dissídio interpretativo sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance em matéria de patentes; eventual reforma implicaria somente afastamento da condenação específica.
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Dosimetria da probabilidade: cada caso exigirá análise própria sobre qual percentual de probabilidade de êxito deve ser refletido no redutor; não há fórmula rígida, o que pode gerar insegurança jurídica em litígios posteriores.
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Direito comparado: legislações como a alemã (Gesetz über Arbeitnehmererfindungen) já consolidam indenização de inventor-empregado por abandono de patente; a decisão aproxima o Brasil dessa tendência, mas não resolve questões sobre direitos morais do inventor e co-titularidade.
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Recomendação para profissionais: ao acompanhar inventores-empregados, advogados devem exigir cópias de pedidos protocolados, notificações do INPI, comprovantes de pagamento de anuidades e, sobretudo, comprovação de quitação integral (não apenas salário) pelos direitos intelectuais. A simples alegação de remuneração no holerite pode ser insuficiente.
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