Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalANÁLISE

Morte em ação da PM em São Gonçalo reacende debate sobre uso da força

Motociclista morto e mulher ferida em operação no RJ expõem limites jurídicos do uso da força letal por agentes estatais.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Morte em ação da PM em São Gonçalo reacende debate sobre uso da força
Foto: Conny Schneider / Unsplash

A morte de um motociclista e o ferimento de uma mulher durante ação da Polícia Militar em São Gonçalo (RJ), no domingo (31), reacendem uma das discussões mais sensíveis do direito penal e constitucional brasileiro: os limites do uso da força letal por agentes do Estado. O episódio, que motivou protestos com incêndio de objetos e bloqueio de vias, deverá ser apurado em sede policial e submetido ao controle externo do Ministério Público.

Contexto

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro concentra historicamente os maiores índices de letalidade policial do país. O cenário jurídico, contudo, é regido por um arcabouço que impõe à força pública o dever de excepcionalidade no uso de armas de fogo. A Constituição Federal garante o direito à vida (art. 5º, caput) e veda penas cruéis ou execuções sumárias, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LIV e LVII).

O ordenamento incorporou, ainda, padrões internacionais como os Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (1990) e o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Aplicação da Lei. Internamente, a Lei 13.060/2014 disciplinou o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, estabelecendo que o emprego de arma de fogo só é admitido quando outros meios se mostrarem ineficazes ou indisponíveis e quando houver risco concreto à vida.

A controvérsia em torno de mortes em operações policiais já mobilizou inclusive o Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 ("ADPF das Favelas"), em que se discutem protocolos para operações no Rio de Janeiro, incluindo exigência de planejamento prévio, presença do Ministério Público em ações em comunidades e preservação obrigatória do local do crime.

O que foi decidido

O caso ainda está em fase inicial de apuração e não há, até o momento, decisão judicial sobre os fatos. O que se observa, no plano institucional, é o acionamento dos mecanismos ordinários de controle: instauração de inquérito policial, perícia no local, oitiva de testemunhas e moradores e comunicação obrigatória ao Ministério Público, titular do controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF/88).

É nesse rito que se verificará se a conduta dos agentes se enquadra em excludente de ilicitude — como o estrito cumprimento do dever legal ou a legítima defesa (art. 23, II e III, do Código Penal) — ou se configura excesso punível, podendo caracterizar homicídio doloso, culposo ou lesão corporal seguida de morte.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, caput, CF/88 — Inviolabilidade do direito à vida; toda restrição depende de fundamento legal estrito.
  • Art. 144, §5º, CF/88 — Define a missão constitucional das polícias militares (preservação da ordem pública), que não autoriza ação punitiva sumária.
  • Art. 129, VII, CF/88 — Atribui ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.
  • Art. 23 do Código Penal — Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), com a ressalva do art. 25 quanto aos meios necessários e moderados.
  • Lei 13.060/2014 — Disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, exigindo proporcionalidade e gradualidade.
  • Lei 13.491/2017 — Alterou a competência da Justiça Militar, mas preservou o Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais.
  • ADPF 635/STF — Estabeleceu diretrizes para operações policiais no RJ, com ênfase em planejamento, atuação ministerial e preservação de provas.

Impacto prático

  • Para a defesa das vítimas e familiares: cabe acionamento da Defensoria Pública e do MP, com possibilidade de ações civis indenizatórias contra o Estado do Rio de Janeiro, em regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88), independentemente da apuração criminal.
  • Para os agentes envolvidos: a investigação tramitará na Polícia Civil (no caso de crime doloso contra a vida) e, eventualmente, será submetida ao Tribunal do Júri, foro competente para julgar homicídios dolosos mesmo quando o autor for militar estadual.
  • Para o controle externo: o MP deverá verificar o cumprimento dos protocolos da ADPF 635, incluindo preservação do local, justificativa formal para a operação e eventual uso de câmeras corporais.
  • Para a sociedade: episódios como esse alimentam ações coletivas e medidas de accountability institucional, inclusive perante órgãos internacionais.

O que observar

A apuração deverá esclarecer a dinâmica dos disparos, a existência de confronto efetivo e o respeito aos protocolos vigentes. Pontos sensíveis incluem a integridade da cena, a versão dos agentes confrontada com depoimentos de moradores e o eventual uso de câmeras corporais — cuja obrigatoriedade vem sendo progressivamente discutida na jurisprudência. Caso configurada execução ou excesso, a tipificação tenderá ao homicídio doloso, com competência do Tribunal do Júri. No plano civil, a tendência jurisprudencial consolidada reconhece a responsabilidade objetiva do ente público, cabendo ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa. Profissionais que atuam na área devem acompanhar a aderência do caso aos parâmetros fixados pelo STF na ADPF 635, especialmente quanto à comunicação ao MP e à preservação probatória.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo