Voto do relator pesa mais? Estudo expõe ancoragem em colegiados
Pesquisa empírica publicada na Revista Direito GV indica que o voto do relator funciona como âncora cognitiva e tende a condicionar a decisão dos demais julgadores.
Estudo empírico publicado na edição de maio-agosto da Revista Direito GV (FGV) sustenta que o voto do relator opera como âncora cognitiva sobre os demais integrantes de órgãos colegiados, influenciando de modo desproporcional o resultado final do julgamento. A conclusão, assinada por Mártin Barcellos Gawski, Priscila Goergen Brust-Renck e Eduardo Scarparo, tensiona o pressuposto de que a deliberação colegiada produz, por si só, ganho qualitativo em relação à decisão monocrática.
Contexto
O modelo de julgamento por órgão colegiado é uma das pedras angulares do processo brasileiro. Câmaras, turmas, seções e plenários existem sob a premissa de que múltiplos olhares reduzem erros, depuram interpretações e legitimam a função jurisdicional. Essa lógica está plasmada no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 — que exige fundamentação e publicidade das decisões — e na própria estrutura recursal do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que distribui competências internas entre relator, revisor e demais julgadores.
Na prática, porém, o procedimento dos colegiados converte o relator em ator central: é ele quem expõe o caso, organiza os fatos, delimita as questões e profere o primeiro voto. Pesquisas em psicologia da decisão há décadas demonstram que a primeira informação relevante apresentada a um decisor — a "âncora" — distorce julgamentos subsequentes, mesmo entre profissionais experientes. O artigo da Direito GV importa esse referencial teórico para o ambiente judicial brasileiro e testa a hipótese com dados.
O que foi decidido
Não se trata de um julgamento, mas de uma constatação acadêmica relevante para a prática forense. Os autores concluem que o voto do relator tende a funcionar como ponto de partida cognitivo dos demais julgadores, reduzindo a probabilidade de divergência substantiva e estreitando o espaço deliberativo. Em termos comportamentais, a chamada heurística de ancoragem e ajuste — descrita por Tversky e Kahneman — faria com que os votos seguintes oscilassem em torno do voto inaugural, em vez de partirem de avaliação independente do caso.
A pesquisa dialoga com outros achados sobre vieses no Judiciário e sugere que a arquitetura procedimental do julgamento colegiado, tal como praticada, pode não estar entregando todo o ganho deliberativo prometido pela teoria.
Base normativa e precedentes
- Art. 93, IX, CF/88 — exige fundamentação adequada de toda decisão judicial; a ancoragem inconsciente compromete o dever de motivação autônoma de cada voto.
- Art. 489, §1º, CPC (Lei 13.105/2015) — define o que se considera decisão não fundamentada, exigindo enfrentamento dos argumentos relevantes pelas partes, e não mera adesão ao voto condutor.
- Art. 941 do CPC — disciplina a lavratura do acórdão e pressupõe que cada julgador profira voto próprio e fundamentado.
- Regimentos internos de tribunais — tradicionalmente atribuem ao relator a exposição do caso e o primeiro voto, padrão cuja revisão é discutida pela literatura.
- Jurisprudência consolidada — o STF e o STJ vêm reforçando, em diversos julgados sobre o art. 489 do CPC, a necessidade de fundamentação substancial, vedando decisões que apenas remetam ao voto de outro magistrado sem enfrentamento próprio.
Impacto prático
A constatação tem desdobramentos concretos para diferentes atores do sistema de Justiça:
- Advocacia — sustentação oral e memoriais ganham peso estratégico se direcionados ao relator antes da inclusão em pauta, já que o voto condutor tende a moldar o restante do colegiado.
- Magistrados vogais — surge dever reforçado de leitura autônoma dos autos, evitando que a exposição do relator opere como filtro único do caso.
- Tribunais — abre-se debate sobre desenhos procedimentais alternativos (voto-vista mais frequente, prévia distribuição de minutas, deliberação escrita anterior à sessão) capazes de mitigar o efeito de ancoragem.
- Litigantes em causas repetitivas — em incidentes de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos e temas de repercussão geral, a influência do voto inaugural ganha dimensão sistêmica, irradiando-se sobre milhares de processos.
- Controle recursal — embargos de declaração e recursos podem invocar o art. 489, §1º, do CPC para questionar acórdãos em que os votos vogais apenas aderem ao relator sem enfrentamento próprio dos argumentos.
O que observar
O estudo se soma a uma agenda crescente de pesquisa empírica sobre o comportamento judicial brasileiro, que inclui ainda, na mesma edição do periódico, análises sobre a trajetória de ministros do STF e sobre fatores preditivos da autocomposição. Três pontos merecem acompanhamento. Primeiro, eventual reação institucional dos tribunais — pelo CNJ ou por regimentos internos — para reduzir efeitos de ancoragem, como sessões deliberativas prévias ou rodízio na ordem de votação. Segundo, a incorporação do argumento de ancoragem na fundamentação de recursos, especialmente embargos infringentes de nulidade em matéria penal e recursos especiais por violação ao art. 489 do CPC. Terceiro, o uso crescente de inteligência artificial em minutas de votos, que pode tanto aprofundar a homogeneização quanto, paradoxalmente, oferecer ferramentas para deliberação mais independente. Para o profissional, fica o alerta: compreender o colegiado como soma de decisões realmente autônomas é, hoje, mais uma aspiração normativa do que uma descrição da prática.
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