Garantismo e Proteção às Vítimas: Uma Falsa Antítese no Direito Penal
Garantismo e Proteção às Vítimas: Uma Falsa Antítese no Direito Penal A dicotomia entre a tutela dos direitos dos acusados e a salvaguarda dos direitos das vítimas tem sido erroneamente propagada como uma inevitável colisão normativa. No en

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Garantismo e Proteção às Vítimas: Uma Falsa Antítese no Direito Penal
A dicotomia entre a tutela dos direitos dos acusados e a salvaguarda dos direitos das vítimas tem sido erroneamente propagada como uma inevitável colisão normativa. No entanto, como ressalta o Professor Juarez Tavares no artigo publicado pelo Conjur, é um equívoco estrutural conceituar essas categorias como antagônicas. O garantismo penal, base do Estado Democrático de Direito, não anula — mas reforça — as garantias fundamentais de toda a sociedade, inclusive das vítimas de delitos.
A Constituição e o Princípio do Devido Processo Legal
O núcleo normativo do modelo jurídico brasileiro está fundado na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 5º, incisos LIV e LV, os quais asseguram o devido processo legal e a ampla defesa. Interpretar que essas garantias são benesses concedidas apenas aos autores de delito é um erro de hermenêutica constitucional. Trata-se, na verdade, de instrumentos que protegem a integridade da própria estrutura jurídica do processo penal.
O Papel das Vítimas e sua Proteção
É certo que o sistema jurídico brasileiro incorporou dispositivos de fortalecimento da posição da vítima, como o artigo 201 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.431/2017. Este garante, por exemplo, a comunicação sobre o andamento processual e o direito de ser ouvido. Contudo, tais garantias não se contrapõem às prerrogativas da defesa, mas sim reforçam a integralidade do sistema acusatório, onde a imparcialidade do juiz e o contraditório são inegociáveis.
O perigo da instrumentalização ideológica
Sob o pretexto de se proteger as vítimas, instaura-se por vezes a retórica midiática do punitivismo seletivo, em que as figuras do inimigo e do herói se alternam conforme a conveniência política. A criminalização simbólica, na qual o Estado exerce poder repressivo como forma de espetáculo, fere princípios do nullum crimen sine lege e do nemo tenetur se detegere.
Jurisprudência e o respaldo legal
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reafirmou a importância do processo penal como limite ao poder punitivo do Estado. Na ADPF 395, por exemplo, o STF consagrou a ilegalidade da condução coercitiva de investigados para interrogatório, reforçando que o direito ao silêncio não pode ser relativizado em nome de uma suposta eficiência persecutória.
Efetividade e responsabilidade
Tanto a vítima quanto o acusado têm suas garantias protegidas em um Estado Democrático. A verdadeira construção democrática do processo penal se concretiza por meio do equilíbrio institucional e da aplicação de garantias para todos os sujeitos processuais. A defesa dos direitos da vítima não exige o sacrifício dos direitos do réu, mas sim o fortalecimento das instituições e o compromisso com a legalidade.
- O garantismo permite responsabilizar sem arbitrariedade;
- A vítima deve ser respeitada, mas o acusado não pode ser culpado por clamor público;
- A imparcialidade judicial é condição de justiça real;
- Lei e direitos são âmbitos que se somam, não se excluem.
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Assinado: Memória Forense
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