STJ firma crédito de IPI para insumos usados em bens isentos
STJ firma crédito de IPI para insumos usados em bens isentos Em acórdão proferido em 10 de abril de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o direito de aproveitamento de

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STJ firma crédito de IPI para insumos usados em bens isentos
Em acórdão proferido em 10 de abril de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o direito de aproveitamento de créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados, mesmo quando empregados na industrialização de produtos finais isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Contextualização da controvérsia
A controvérsia remonta à definição do alcance do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, §3º, inciso II da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 11 da Lei nº 9.779/99. O ponto central da discussão era saber se, nas hipóteses em que o produto final não sofre incidência do imposto, o contribuinte ainda teria direito a abatimento do tributo pago na fase anterior da cadeia produtiva.
Anteriormente, a jurisprudência do STJ oscilava quanto a esse entendimento. Contudo, o julgamento do Tema Repetitivo 1.163 conferiu tratamento uniforme à matéria.
Aspectos jurídicos relevantes
Ao analisar os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.379, os ministros da 1ª Seção sustentaram que a sistemática do IPI, assim como o ICMS, deve perseguir a lógica da não cumulatividade ampla. Isto implica reconhecer que o contribuinte tem direito ao crédito do imposto relativo à aquisição de insumos utilizados na fabricação, mesmo que o produto final seja imune ou isento.
Jurisprudência consolidada
- REsp 1.945.110/RS – Relator: Min. Gurgel de Faria.
- REsp 1.987.379/MG – Relator: Min. Herman Benjamin.
Nestes precedentes, os ministros destacaram o pilar constitucional da neutralidade tributária como limite à atuação estatal, reafirmando que a vedação à apropriação de créditos configura confisco indireto e afronta ao princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º da Constituição.
Implicações na esfera tributária e empresarial
O resultado é um importante precedente para as empresas industriais que atuam com portfólio de produtos imunes ou isentos, favorecendo pleitos de restituição ou compensação desses créditos, com efeitos retroativos e reflexos sobre o planejamento tributário.
- Recuperação de valores indevidamente recolhidos.
- Redução da carga tributária total.
- Maior segurança jurídica na industrialização de bens não tributados.
A decisão também impõe impacto nas autuações fiscais anteriores contrárias ao aproveitamento de crédito nessas hipóteses, abrindo espaço para reestruturações contábeis e eventuais revisões de passivos tributários.
Considerações finais
Com o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento vincula não apenas o STJ, mas também todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária, inclusive Receita Federal e Tribunais Regionais Federais. Dessa forma, reforça-se o papel do STJ como Corte de uniformização e garante-se maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre o tema.
Memória Forense
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