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STJ redefine ônus de sucumbência em desistência de ação para transação tributária

STJ redefine ônus de sucumbência em desistência de ação para transação tributária Em importante e recente decisão que reconfigura o cenário da litigância tributária no Brasil, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendim

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
STJ redefine ônus de sucumbência em desistência de ação para transação tributária

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STJ redefine ônus de sucumbência em desistência de ação para transação tributária

Em importante e recente decisão que reconfigura o cenário da litigância tributária no Brasil, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em casos em que o contribuinte opta por desistir da ação judicial com o intuito de aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. A decisão corrobora a orientação do Tribunal em favor da pacificação fiscal e da eficiência na resolução de litígios envolvendo a Fazenda Pública.

Contexto legal e procedimental da desistência

A transação tributária tem se consolidado como um instrumento relevante para a racionalização da cobrança tributária, especialmente à luz dos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Reforma tributária recente. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 13.988/2020, o contribuinte deverá comprovar a desistência de ações judiciais em curso como condição para aderir ao acordo com a União.

Trata-se, portanto, de uma exigência legal que vincula o particular, o que levou o STJ a posicionar-se no sentido de que essa desistência não se confunde com reconhecimento da procedência do pedido do ente público, afastando, assim, a imposição de sucumbência que seria devida apenas nos casos regidos pelo artigo 90 do Código de Processo Civil.

Entendimento do STJ: orientação para os operadores do Direito

No voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou-se que a adesão à transação tributária compreende um mecanismo legal de cooperação entre Fisco e contribuinte, cujo objetivo principal não é gerar vantagens processuais para nenhuma das partes, mas sim permitir a resolução consensual do conflito.

Segundo ele, “não é juridicamente razoável impor ônus ao contribuinte que cumpre uma exigência legal de forma obrigatória para alcançar um benefício previsto em lei”. O julgado reforça que a regra do inciso II do artigo 90 do Código de Processo Civil não é aplicável, haja vista a ausência de resistência ou condenação da Fazenda.

Consequências práticas para a advocacia tributária

A decisão é especialmente relevante para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos especializados em Direito Tributário. Ela elimina riscos de sucumbência injusta e inibe resistências indevidas por parte da Fazenda Nacional, o que pode, inclusive, fomentar ainda mais o uso da transação tributária como ferramenta eficaz na quitação de tributos contestados.

  • Evita encargos indevidos ao contribuinte.
  • Assegura maior segurança dentro dos parâmetros da Lei nº 13.988/2020.
  • Estabelece jurisprudência favorável à desjudicialização.

O julgamento também possui o mérito de reafirmar princípios constitucionais como a razoabilidade nas relações jurídico-tributárias, dignificando a função social do Processo judicial e valorizando a boa-fé processual.

Precedente paradigmático e sua aplicação futura

A jurisprudência firmada será de significativa utilidade para demais cortes inferiores, especialmente nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Trata-se de um precedente paradigmático que se insere na linha de entendimento voltada à desjudicialização tributária, tema que provavelmente ocupará posição central nas reformas futuras e nas discussões institucionais do Supremo Tribunal Federal.

Como consequência prática, espera-se uma maior adesão à transação tributária, valorizando instrumentos alternativos à jurisdição tradicional e desonerando o Judiciário brasileiro, altamente sobrecarregado com execuções fiscais.

Se você ficou interessado na transação tributária e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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