A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais
A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais No atual cenário jurídico-penal brasileiro, os interrogatórios criminais têm sido palco intenso de debates doutrinários e práticos quanto à sua condução e configuração estrutu

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A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais
No atual cenário jurídico-penal brasileiro, os interrogatórios criminais têm sido palco intenso de debates doutrinários e práticos quanto à sua condução e configuração estrutural, especialmente à luz da adoção de estratégias processuais que flertam com uma espécie de presidencialismo judicial. A discussão, embora acadêmica em essência, provoca efeitos diretos na atividade forense cotidiana, exigindo reflexão por parte dos operadores do Direito, em particular os advogados criminalistas.
O Presidente-Juiz: Centralizador do Processo Penal?
O artigo 185 do Código de Processo Penal estabelece regras claras sobre o interrogatório do réu, destacando seu caráter como meio de defesa, e não de produção de prova contra o acusado. No entanto, na prática, nota-se a centralização da figura do juiz, assumindo postura investigativa que ultrapassa os limites constitucionais da imparcialidade, realizando perguntas além das respostas iniciais da defesa e acusação.
Tal conduta, embora disfarçada de diligência judicial, pode violar o artigo 212 do CPP — que determina a iniciativa das partes na formulação das perguntas, cabendo ao magistrado intervir de forma subsidiária. Além disso, o princípio do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal) é diretamente afetado quando o interrogatório é conduzido de forma inquisitorial, invertendo a lógica acusatória do processo penal moderno.
Interrogatório como Meio de Defesa: Respeito ou Ficção?
Doutrinadores renomados, como Aury Lopes Jr., defendem que o interrogatório deve ser compreendido exclusivamente como exercício do direito de autodefesa. Nesse sentido, o réu não deve ser compelido a responder questionamentos que ultrapassem os limites dessa autodefesa, especialmente se promovidos por um juiz parcial ou excessivamente inquisidor.
- O interrogatório deve respeitar o direito ao silêncio.
- O juiz não pode atuar como protagonista condutor da prova.
- Respostas decorrentes de coação implícita podem ser nulas.
Jurisprudência em Conflito
Decisões recentes do STJ têm abordado o tema com cautela. Em diversos acórdãos, a Corte reafirma a natureza defensiva do interrogatório. Contudo, permanecem interpretações distintas acerca da extensão da atuação judicial nesse momento do processo.
Em especial, destaca-se o HC 598.051/SP, onde o Tribunal ressaltou que "a conduta do juiz formular perguntas a título de esclarecimento final não pode convergir para uma reinterpretação inquisitorial do ato".
Reflexos à Advocacia Criminal
Para os profissionais do Direito, em especial advogados criminalistas, esse debate exige atenção redobrada durante a instrução criminal. A análise crítica dos registros audiovisuais do interrogatório tornou-se essencial para fundamentar nulidades ou impugnar provas produzidas sob questionável imparcialidade.
Além disso, o uso das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, X) para intervir em atos que violem o devido processo legal tem-se revelado eficaz frente a abusos sorrateiros.
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Assinado, Memória Forense
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