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União é condenada a pagar R$ 3 milhões por morte de Vladimir Herzog

União é condenada a pagar R$ 3 milhões por morte de Vladimir Herzog Em uma decisão de elevado impacto político e jurídico, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a União indenize em R$ 3 milhões os familiares do jornalista Vlad

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
União é condenada a pagar R$ 3 milhões por morte de Vladimir Herzog

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União é condenada a pagar R$ 3 milhões por morte de Vladimir Herzog

Em uma decisão de elevado impacto político e jurídico, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a União indenize em R$ 3 milhões os familiares do jornalista Vladimir Herzog, assassinado em 1975 enquanto estava sob custódia do regime militar. A sentença é considerada um marco para o reconhecimento de práticas sistemáticas de tortura e violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar brasileira (1964-1985).

Responsabilidade civil do Estado por atos de exceção

A magistrada Ana Lúcia Petri Betto, responsável pela sentença, ressaltou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme estabelece o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, e que os danos decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos, mesmo fora dos parâmetros legais, são de responsabilidade estatal.

No caso em análise, foi reconhecido não apenas o dano moral extrapatrimonial à família Herzog, mas também o caráter pedagógico da indenização. A decisão reforça orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a reparação de danos morais causados por atos de tortura ocorridos durante o regime militar, mesmo que décadas após os fatos.

Superação da Lei da Anistia e prescrição da pretensão

Um dos principais argumentos da União foi o de que os fatos estariam alcançados pela Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79) e que a pretensão estaria prescrita. Contudo, a juíza afastou essas preliminares, citando jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Gomes Lund vs. Brasil) para afirmar que violações graves de direitos humanos — como tortura, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais — não se submetem a anistias ou prazos prescricionais.

Essa hermenêutica está alinhada com princípios do direito internacional, especialmente os tratados dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

Pedido anterior negado pelo STF

Vale lembrar que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade da Lei da Anistia. Porém, essa decisão tem encontrado resistência em esferas internacionais, onde os tratados possuem força normativa. Por isso, apesar das balizas jurisprudenciais brasileiras, vem ganhando corpo o entendimento de que certos crimes cometidos durante o regime autoritário não podem permanecer impunes.

Impacto para futuras ações e jurisprudência

Esta sentença abre precedentes para novos pedidos de indenização por atos cometidos durante a ditadura. Advogados, operadores do direito e defensores dos direitos humanos terão neste julgado um instrumento relevante para pleitear reparações civis, mesmo em nome de vítimas já falecidas, devido à sua dimensão coletiva e memorial.

  • Reconhecimento do ato ilícito estatal (tortura/morte)
  • Indenização fixada com base na repercussão social do fato
  • Imprescritibilidade de violações graves de direitos humanos
  • Caráter pedagógico e histórico da sentença

A decisão, ainda que sujeita a recurso, representa um passo concreto rumo à responsabilização estatal e ao reconhecimento das atrocidades cometidas contra opositores do regime militar. É também um chamado às instituições para reavaliar seu compromisso com a memória, a verdade e a justiça.

Se você ficou interessado na indenização por crimes da ditadura e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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