Pular para o conteúdo
JusFeed
TributárioNOTÍCIA

STJ Reforça que Crianças Não Podem Ser Obrigadas a Depor

STJ Reforça que Crianças Não Podem Ser Obrigadas a Depor Em recente decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a proteção jurídica às crianças e adolescentes quanto à possibilidade de prestação de depoimento no âmbito pr

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
STJ Reforça que Crianças Não Podem Ser Obrigadas a Depor

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 0.5em; } p { font-size: 17px; line-height: 1.6; color: #000; margin-bottom: 1em; } ul { margin-bottom: 1.5em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }

STJ Reforça que Crianças Não Podem Ser Obrigadas a Depor

Em recente decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a proteção jurídica às crianças e adolescentes quanto à possibilidade de prestação de depoimento no âmbito processual, sejam eles criminais, cíveis ou administrativos. A Corte reafirma o entendimento de que pais não possuem legitimidade para impedir que seus filhos prestem declarações, mas, ao mesmo tempo, ressalta que as crianças não podem ser compelidas a depor se isso lhes causar desconforto emocional ou psicológico.

Direitos da Criança e do Adolescente em Foco

A decisão envolve o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro, cuja filha presenciou os fatos. O eventual depoimento da menor envolvia relevante interesse jurídico, mas provocou intenso debate quanto aos limites do depoimento infantojuvenil. A Terceira Seção do STJ, ao uniformizar jurisprudência, acentuou que o depoimento da criança deve sempre passar pelo crivo da proteção absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal e nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Impossibilidade de Coerção

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, forçar uma criança a depor sem a devida proteção institui verdadeira revitimização. O julgamento pontua que, ainda que o depoimento seja relevante, ele deve ser obtido de forma voluntária e segura: “Não se trata de prescindir da prova, mas de preservar a integridade do menor em primeiro lugar”.

  • A criança ouvida deve contar com apoio psicológico;
  • O depoimento especial deve ocorrer em ambiente separado do juízo e das partes envolvidas;
  • É vedada qualquer forma de coação, direta ou indireta;
  • Os pais não podem impedir voluntariamente a oitiva, mas tampouco podem forçá-la;
  • Devem prevalecer o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral.

Limites Éticos e Jurídicos da Colheita de Provas

O STJ ilustra, com clareza, os limites associados ao direito à prova e à dignidade da pessoa humana, pilares que se entrelaçam nessa discussão. Ainda que o art. 209 do Código de Processo Penal disponha sobre a possibilidade de inquirição de qualquer pessoa, essa regra não é absoluta. Nas palavras do relator, trata-se de uma “ponderação de valores constitucionais em face da vulnerabilidade etária do depoente”.

Jurisprudência Atualizada

Essa decisão está em consonância com precedentes do STF e das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, que consagram que crianças têm direito fundamental à preservação da sua saúde mental e emocional durante e após episódios traumáticos.

Reflexos no Âmbito da Advocacia e Litigância Estratégica

A decisão do STJ traz novos parâmetros para a atuação de advogados em processos que envolvem menores de idade. Torna-se essencial que os advogados orientem adequadamente seus clientes, bem como formulem requerimentos baseados na doutrina da proteção integral e nos novos padrões jurisprudenciais.

Além disso, os escritórios de advocacia devem qualificar suas equipes para lidar com o depoimento especial, mecanismo que requer métodos técnicos e sensibilidade.

Se você ficou interessado na proteção processual de crianças e adolescentes e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

Relacionadas em Tributário

Ver tudo