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STJ firma teses sobre ressarcimento ao erário prescrito por improbidade

STJ firma teses sobre ressarcimento ao erário prescrito por improbidade Em decisão paradigmática, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios jurídicos claros ao apreciar os limites da ação de ressarcimento ao erá

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
STJ firma teses sobre ressarcimento ao erário prescrito por improbidade

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STJ firma teses sobre ressarcimento ao erário prescrito por improbidade

Em decisão paradigmática, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios jurídicos claros ao apreciar os limites da ação de ressarcimento ao erário baseada em atos de improbidade administrativa, quando a pretensão punitiva já estiver prescrita. Este julgamento reelabora importantes entendimentos que impactam diretamente a atuação de advogados nas esferas do direito público, administrativo e processual civil.

Prescrição e improbidade administrativa: a controvérsia

A discussão girou em torno da possibilidade de ajuizamento de ação civil de ressarcimento ao erário nos casos em que a pretensão sancionatória referente aos atos de improbidade administrativa já estivesse prescrita. O relator, ministro Gurgel de Faria, fundamentou que, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, a imprescritibilidade do ressarcimento está vinculada à existência de dolo nos atos administrativos irregularmente praticados.

Três teses jurídicas firmadas pela 1ª Seção

O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos e resultou na fixação de três teses jurídicas que servirão como orientação obrigatória para as instâncias inferiores:

  • A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa somente se aplica quando houver comprovação do dolo.
  • É incabível a pretensão de ressarcimento ao erário de forma isolada quando baseada em ilícito prescrito por improbidade, salvo se demonstrado o dolo previamente.
  • O ajuizamento de ações exclusivamente para ressarcimento em hipóteses prescritas demanda demonstração autônoma da má-fé do agente público.

Impactos para a advocacia pública e privada

A decisão representa um divisor de águas no que se refere à responsabilização patrimonial por atos de improbidade e à correta interpretação do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Advogados públicos devem se atentar para não formular ações deficitárias em relação à prova do dolo, enquanto profissionais privados ganham importante precedente para defesa em situações similares.

Além disso, a decisão contribui para equilibrar os princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa, ao impedir que se perpetuem ações de ressarcimento dissociadas de culpabilidade.

Destaques jurisprudenciais

  • Constituição Federal, art. 37, §5º
  • Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente art. 23
  • REsp 1.366.721/BA e REsp 1.657.775/RJ (Temas 667 e 1.139 do STJ)

Ressarcimento ao erário e dolo: a necessária distinção

O precedente consolida uma leitura mais técnico-jurídica da imprescritibilidade, exigindo do ente público provas robustas sobre a intenção dolosa para que se sustente o pleito de dano ao erário fora dos prazos prescricionais. Isso reforça o papel das garantias processuais e o devido processo legal nos regimes de responsabilização civil-administrativa.

Se você ficou interessado na prescrição da improbidade administrativa e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado por Memória Forense.

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