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Entre a Lei e a Ética: O Abismo do Positivismo Jurídico

Entre a Lei e a Ética: O Abismo do Positivismo Jurídico O sistema de justiça enfrenta uma tensão histórica entre aquilo que é legal e aquilo que é moral. A crescente discussão entre o ser e o dever-ser no Direito ganhou nova musculatura com

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Entre a Lei e a Ética: O Abismo do Positivismo Jurídico

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Entre a Lei e a Ética: O Abismo do Positivismo Jurídico

O sistema de justiça enfrenta uma tensão histórica entre aquilo que é legal e aquilo que é moral. A crescente discussão entre o ser e o dever-ser no Direito ganhou nova musculatura com os debates levantados por juristas como Alf Ross, Gustav Radbruch e a herança do positivismo jurídico, especialmente à luz das atrocidades cometidas sob regimes legalmente constituídos, mas moralmente condenáveis.

A Influência de Alf Ross e a Crítica à Moral no Direito

Alf Ross, um dos principais expoentes do realismo jurídico escandinavo, propõe um Direito desprovido de juízos morais, relegando a normatividade à eficácia social e ao comportamento dos tribunais. Para Ross, as normas jurídicas não devem ser interpretadas à luz de valores éticos ou religiosos. Essa visão tem ampla aceitação nos manuais e na formação teórica de juristas contemporâneos — mas esconde perigos latentes.

A crítica se impõe, sobretudo, quando se avalia sistemas legais como o nazista, que, mesmo tendo base formal, legitimavam violações aos direitos humanos, provocando catástrofes históricas perante o olhar de um Direito meramente formalista.

Gustav Radbruch e os Limites do Legalismo

Do outro lado, temos Gustav Radbruch, que após vivenciar as agruras do Terceiro Reich, alterou substancialmente seu entendimento jurídico. Ele desenvolveu a chamada “Fórmula de Radbruch”, segundo a qual leis imorais e injustas, mesmo que produzidas conforme determinado procedimento legal, não devem ser consideradas válidas.

Essa fórmula deu novo fôlego à hermenêutica jurídico-moral, ao considerar que o critério de justiça pode, sim, suplantar a legalidade estrita.

Fundamentação Constitucional

No Brasil, esse debate ecoa no artigo 5º da Constituição Federal, que dá guarida aos direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana, como vetor interpretativo, pode servir de ponte entre legalidade e legitimidade — entre Alf Ross e Radbruch. Ainda, decisões do STF, como no julgamento da ADPF 153 (Lei da Anistia), demonstram a tensão entre passado legal e valores constitucionais atuais.

O Positivismo Ingênuo e Seus Riscos Contemporâneos

Transpor o positivismo jurídico sem crítica ao nosso sistema atual implica riscos à democracia e aos direitos fundamentais. Ao naturalizar decisões judiciais sob o manto da 'legalidade', esquecemos que direitos como o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e a ampla defesa só existem porque carregam uma dimensão axiológica.

No Brasil, onde decisões judiciais impactam diretamente em políticas públicas e na vida de milhares de brasileiros, é necessário compreender que o Direito deve dialogar com princípios, valores e contexto social — como defendido por Dworkin e Alexy, que se opõem ao formalismo radical.

  • O positivismo jurídico radical ignora as injustiças legais decorrentes da formalidade vazia.
  • A hermenêutica constitucional exige leitura valorativa do Direito.
  • A defesa intransigente da legalidade sem respeito aos direitos fundamentais afronta a própria Constituição.
  • É papel do operador jurídico exercer o Direito com base em princípios, não apenas normas positivadas.

Conclusão: O Direito Não Pode Ser Cúmplice

Não basta compreender o Direito como conjunto de normas vigentes. Do advogado ao magistrado, todos devem se posicionar contra interpretações normativas que violam a dignidade humana. O discurso jurídico não pode ser neutro frente à injustiça institucionalizada. Inspirar-se em Radbruch pode ser um antídoto necessário contra os vícios da legalidade cega.

Se você ficou interessado na tensão entre moral e legalidade e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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