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Responsabilidade Civil em Procedimentos Estéticos: Clínica é Condenada por Queimaduras por Laser

Responsabilidade Civil em Procedimentos Estéticos: Clínica é Condenada por Queimaduras por Laser Em uma decisão cautelosa e alinhada com os princípios do direito do consumidor e da responsabilidade civil, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Es

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Responsabilidade Civil em Procedimentos Estéticos: Clínica é Condenada por Queimaduras por Laser

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Responsabilidade Civil em Procedimentos Estéticos: Clínica é Condenada por Queimaduras por Laser

Em uma decisão cautelosa e alinhada com os princípios do direito do consumidor e da responsabilidade civil, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma clínica de estética a indenizar uma cliente em R$ 5 mil após falha grave em procedimento de depilação a laser que resultou em queimaduras de segundo grau.

Evento danoso e alegações da autora

A autora da ação relatou que contratou a clínica para realização de depilação definitiva. Após o procedimento na região íntima, sofreu queimaduras consideráveis que lhe causaram dor física, constrangimento e prejuízos estéticos. As provas apresentadas foram robustas, incluindo laudos médicos e fotografias que evidenciaram a lesão.

Responsabilização objetiva da clínica

O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, o que culminou na condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos morais. A Relatora da Turma Recursal sustentou que a responsabilidade da empresa é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

Precedentes jurisprudenciais

Em sua decisão, a relatora mencionou jurisprudência consolidada de tribunais superiores quanto ao dano moral decorrente de falha em procedimentos estéticos:

  • STJ – REsp 1.360.969/MG: que reconhece o dever de reparação por falha em procedimento estético, ainda que haja assinatura de termo de consentimento;
  • TJDFT – 0704502-67.2023.8.07.0001: caso semelhante em que houve condenação em valor semelhante por lesão estética involuntária.

Impactos para a advocacia e o mercado

Esse tipo de decisão reforça a crescente responsabilização de clínicas e profissionais da área estética quanto à qualidade técnica dos procedimentos realizados. Além disso, chama atenção para a necessidade de assessoria jurídica preventiva para empresas do setor, sobretudo no que tange à:

  • Redação de termos claros de consentimento informado;
  • Capacitação técnica contínua dos profissionais envolvidos;
  • Garantia de cumprimento das normas da ANVISA e dos conselhos de classe.

Relevância do dano moral in re ipsa

A condenação em danos morais dispensa a prova de sofrimento psíquico concreto, uma vez que o dano decorre diretamente da falha objetiva do serviço — conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, o consumidor não precisa demonstrar o abalo psicológico por meio de perícia, bastando a comprovação da falha e do dano físico imediato.

Considerações finais

A decisão é um lembrete claro de que, no atual cenário jurídico, a proteção do consumidor ultrapassa os limites da simples prestação de serviço, exigindo uma conduta diligente e técnica dos prestadores. Advogados que atuam em direito do consumidor ou empresarial devem ficar atentos às nuances deste tipo de caso, pois refletem vulnerabilidades contratuais e práticas que podem ensejar responsabilizações significativas.

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Por Memória Forense

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