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A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais

A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais No atual cenário jurídico-penal brasileiro, os interrogatórios criminais têm sido palco intenso de debates doutrinários e práticos quanto à sua condução e configuração estrutu

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais

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A Crise do Modelo Presidencialista nos Interrogatórios Criminais

No atual cenário jurídico-penal brasileiro, os interrogatórios criminais têm sido palco intenso de debates doutrinários e práticos quanto à sua condução e configuração estrutural, especialmente à luz da adoção de estratégias processuais que flertam com uma espécie de presidencialismo judicial. A discussão, embora acadêmica em essência, provoca efeitos diretos na atividade forense cotidiana, exigindo reflexão por parte dos operadores do Direito, em particular os advogados criminalistas.

O Presidente-Juiz: Centralizador do Processo Penal?

O artigo 185 do Código de Processo Penal estabelece regras claras sobre o interrogatório do réu, destacando seu caráter como meio de defesa, e não de produção de prova contra o acusado. No entanto, na prática, nota-se a centralização da figura do juiz, assumindo postura investigativa que ultrapassa os limites constitucionais da imparcialidade, realizando perguntas além das respostas iniciais da defesa e acusação.

Tal conduta, embora disfarçada de diligência judicial, pode violar o artigo 212 do CPP — que determina a iniciativa das partes na formulação das perguntas, cabendo ao magistrado intervir de forma subsidiária. Além disso, o princípio do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal) é diretamente afetado quando o interrogatório é conduzido de forma inquisitorial, invertendo a lógica acusatória do processo penal moderno.

Interrogatório como Meio de Defesa: Respeito ou Ficção?

Doutrinadores renomados, como Aury Lopes Jr., defendem que o interrogatório deve ser compreendido exclusivamente como exercício do direito de autodefesa. Nesse sentido, o réu não deve ser compelido a responder questionamentos que ultrapassem os limites dessa autodefesa, especialmente se promovidos por um juiz parcial ou excessivamente inquisidor.

  • O interrogatório deve respeitar o direito ao silêncio.
  • O juiz não pode atuar como protagonista condutor da prova.
  • Respostas decorrentes de coação implícita podem ser nulas.

Jurisprudência em Conflito

Decisões recentes do STJ têm abordado o tema com cautela. Em diversos acórdãos, a Corte reafirma a natureza defensiva do interrogatório. Contudo, permanecem interpretações distintas acerca da extensão da atuação judicial nesse momento do processo.

Em especial, destaca-se o HC 598.051/SP, onde o Tribunal ressaltou que "a conduta do juiz formular perguntas a título de esclarecimento final não pode convergir para uma reinterpretação inquisitorial do ato".

Reflexos à Advocacia Criminal

Para os profissionais do Direito, em especial advogados criminalistas, esse debate exige atenção redobrada durante a instrução criminal. A análise crítica dos registros audiovisuais do interrogatório tornou-se essencial para fundamentar nulidades ou impugnar provas produzidas sob questionável imparcialidade.

Além disso, o uso das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, X) para intervir em atos que violem o devido processo legal tem-se revelado eficaz frente a abusos sorrateiros.

Se você ficou interessado na condução dos interrogatórios criminais e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

Assinado, Memória Forense

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