A Omissão Estrutural do Estado no Amparo às Mulheres no Sistema de Proteção Social
A Omissão Estrutural do Estado no Amparo às Mulheres no Sistema de Proteção Social O cenário brasileiro evidencia uma desigualdade consolidada no acesso das mulheres às políticas públicas de seguridade e amparo social. Embora envoltas em di

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A Omissão Estrutural do Estado no Amparo às Mulheres no Sistema de Proteção Social
O cenário brasileiro evidencia uma desigualdade consolidada no acesso das mulheres às políticas públicas de seguridade e amparo social. Embora envoltas em discursos normativos sobre equidade, as estruturas do Estado falham em garantir os direitos fundamentais do gênero feminino, especialmente na sua participação econômica, laboral e previdenciária. Ao refletir sobre essa temática, urge reconhecer a falência das instituições estatais em cumprirem o comando constitucional esculpido no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Direitos Sociais e a Invisibilidade Feminina
A Constituição Federal assegura em seu artigo 6º o direito à proteção social, saúde, educação, trabalho e previdência. No entanto, a ausência de políticas voltadas à realidade das mulheres, sobretudo àquelas em situação de vulnerabilidade, especialmente negras e trabalhadoras informais, revela uma omissão estatal que se prolonga por décadas.
Segundo dados recentes analisados por pesquisadores, as mulheres representam a maioria dos lares uniparentais e chefiam famílias em contextos de pobreza extrema, sendo excluídas do mercado formal de trabalho e, consequentemente, da previdência e assistência social.
Desproteção Estrutural e a Legislação em Vigor
A falta de ação efetiva do Estado configura violação a diversos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 4.377/2002, obriga os Estados-partes a adotar medidas apropriadas para eliminar a discriminação em todas as suas formas.
Além disso, o arcabouço normativo nacional prevê em diversas legislações a necessidade de assegurar prioridades a mulheres em situação de vulnerabilidade, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e o próprio Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Consequências Jurídicas da Ausência de Ações Específicas
A desproteção sistêmica pode configurar ato omissivo com repercussões jurídicas. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilidade do Estado por omissão diante da ineficácia de políticas públicas, como vimos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 855.178, sobre a judicialização de políticas públicas de saúde.
Analogamente, a ausência de políticas de atenção à mulher pode ser judicialmente questionada por entidades de defesa coletiva, inclusive sob a perspectiva da reserva do possível versus mínimo existencial.
Desafios para a Efetivação de Direitos
- Criação de um Sistema Nacional de Cuidados que incorpore a perspectiva de gênero e reconcilie a vida laboral e doméstica;
- Ampliação da cobertura previdenciária para trabalhadoras informais e autônomas;
- Fiscalização e combate à informalidade laboral que afeta majoritariamente mulheres negras;
- Implementação de programas sociais com recorte interseccional e dados desagregados por raça, gênero e renda;
- Formação jurídica sensível à pauta de gênero nas faculdades de Direito e nos concursos públicos.
Considerações Finais
É imperioso reconhecer que a invisibilidade da mulher nos sistemas de amparo social não é casual: antes, trata-se de um fenômeno estrutural, engendrado por séculos de exclusões sociais e jurídicas. O Brasil precisa urgentemente reaprender a formular políticas públicas com base na equidade e nos princípios fundamentais constitucionais, combatendo as desigualdades estruturais.
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Memória Forense
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