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Abono de Permanência Entra no Cálculo de Férias e 13º, Decide TRF-4

Abono de Permanência Entra no Cálculo de Férias e 13º, Decide TRF-4 Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu, de forma unânime, a natureza remuneratória do abono de permanência, reforçando

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Abono de Permanência Entra no Cálculo de Férias e 13º, Decide TRF-4

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Abono de Permanência Entra no Cálculo de Férias e 13º, Decide TRF-4

Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu, de forma unânime, a natureza remuneratória do abono de permanência, reforçando seu enquadramento como vantagem pessoal de caráter permanente. O julgado revoluciona práticas administrativas em entes federativos que excluíam o referido valor na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

O que é o abono de permanência?

Instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, o abono de permanência é um incentivo pago ao servidor público que já preencheu os critérios para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade. Nos termos do §19 do artigo 40 da Constituição Federal, trata-se de um valor equivalente ao desconto previdenciário que lhe seria imposto.

Deliberação da Justiça Federal

O TRF-4, ao julgar o caso, afastou os argumentos da União Federal, reconhecendo o entendimento segundo o qual o abono de permanência passa a integrar a base de cálculo de vantagens como o 13º salário e o adicional de férias, dada sua habitualidade e permanência. Conforme jurisprudência já reiterada pelo Supremo Tribunal Federal (como no RE 870.947/SE), valores de natureza permanente e remuneratória devem ser incorporados às demais verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Fundamentação legal

  • Art. 40, §19, Constituição Federal: Origem do abono de permanência;
  • Súmula Vinculante n. 51/STF: Valorização da forma habitual e permanente de remuneração;
  • Precedentes do STJ: Entendimento sobre verbas com caráter remuneratório (REsp 1.243.222/PR e AgRg no AREsp 1117599/SP).

Reflexos práticos para advogados e servidores

Para os operadores do Direito, especialmente aqueles que atuam com Direito Administrativo e Previdenciário, a decisão abre novo precedente para pleitos administrativos ou judiciais relativos à incorporação do abono de permanência no cálculo de verbas indenizatórias e remuneratórias. Além disso, o entendimento poderá fomentar ações coletivas de associações de servidores ou sindicatos, fundamentadas no reconhecimento da habitualidade e da natureza remuneratória do benefício.

Impacto sobre a Administração Pública

Municípios e estados que não reconhecem o abono de permanência como base de cálculo de 13º salário e férias poderão ser judicializados. Isso implica na necessidade de ajuste orçamentário e revisão da interpretação de normas internas, conforme a orientação vinculante de cortes superiores.

Considerações finais

A decisão do TRF-4 consolida, com respaldo constitucional e jurisprudencial, uma nova era na forma como se interpreta a natureza do abono de permanência. Advogados devem atentar-se para esse precedente, que pode gerar amplos efeitos adversos ou favoráveis em demandas futuras.

Se você ficou interessado na inclusão do abono de permanência no cômputo de férias e 13º e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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