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Abono de permanência entra na base de férias e 13º de servidor

Sentença da 7ª Vara Federal de Brasília aplica Temas 424 e 1.233 do STJ e reconhece natureza remuneratória do abono de permanência.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Abono de permanência entra na base de férias e 13º de servidor
Foto: Zac Nielson / Unsplash

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que o abono de permanência integre a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina pagos a servidores públicos federais. A decisão, proferida pela 7ª Vara Federal Cível de Brasília em ação civil coletiva movida pela Associação dos Oficiais de Justiça do DF e Tocantins (Aojus-DFTO), reconhece a natureza remuneratória — e não indenizatória — da verba e condena a União a recompor as parcelas, com pagamento retroativo corrigido.

Contexto

O abono de permanência foi introduzido no ordenamento pela Emenda Constitucional 41/2003, que reescreveu o regime previdenciário do servidor público e inseriu, no antigo §19 do art. 40 da CF/88, um incentivo financeiro equivalente ao valor da contribuição previdenciária para o servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Com a EC 103/2019, o regramento migrou para o §19 do art. 40 em nova redação, mas a lógica do benefício foi preservada: trata-se de um mecanismo de retenção de mão de obra qualificada e de alívio fiscal para o erário, que adia o pagamento de proventos integrais de inatividade.

Durante anos, persistiu controvérsia sobre se essa rubrica teria caráter remuneratório (e, portanto, deveria reverberar em outras parcelas calculadas sobre a remuneração) ou indenizatório (apenas compensando a contribuição previdenciária que o servidor continua recolhendo). A União, na prática administrativa, vinha tratando o valor de maneira híbrida: descontava Imposto de Renda como se fosse remuneração tributável, mas o excluía da base de cálculo das vantagens periódicas, o que era apontado pelos servidores como contradição lógica e prejuízo de caráter alimentar.

O que foi decidido

Na sentença, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura assentou que o abono de permanência tem natureza remuneratória e permanente, e por isso deve compor a base de incidência de todas as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, com destaque para o adicional de um terço de férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88) e a gratificação natalina (art. 7º, VIII).

O juízo afastou as preliminares opostas pela União. Quanto à alegação de inépcia por ausência de rol nominal de representados, a sentença ratificou que, em ação coletiva proposta por associação, é dispensável a juntada de lista individualizada na fase de conhecimento, exigência reservada à fase de cumprimento. Em relação à limitação territorial dos efeitos, restringiu, ainda assim, a eficácia do julgado aos filiados da Aojus-DFTO, em linha com o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e com o entendimento do STF no RE 612.043 (Tema 499).

No mérito, a julgadora apoiou-se diretamente em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, condenando a União a incorporar a rubrica ao cálculo e a pagar as diferenças pretéritas, com correção monetária.

Base normativa e precedentes

  • Art. 40, §19, da CF/88 — Prevê o abono de permanência ao servidor que cumpre os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade.
  • Art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88 — Asseguram, respectivamente, o 13º salário e o terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração.
  • Tema Repetitivo 424 do STJ — Firmou que o abono de permanência se sujeita à incidência do Imposto de Renda, reconhecendo seu caráter remuneratório.
  • Tema Repetitivo 1.233 do STJ — Consolidou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo de parcelas remuneratórias do servidor, reforçando sua natureza não indenizatória.
  • Lei 8.112/1990, arts. 76 e 78 — Regem o terço de férias e a gratificação natalina dos servidores federais, ambos calculados sobre a remuneração mensal.
  • Lei 9.494/1997, art. 2º-A — Disciplina a abrangência subjetiva das sentenças coletivas proferidas em ações de entidades associativas.

Impacto prático

  • Servidores federais podem buscar a recomposição do terço de férias e do 13º com inclusão do abono na base, observada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
  • Administração pública terá de revisar fichas financeiras para evitar passivos crescentes; a tese tende a se replicar em outros entes federativos que adotam estrutura remuneratória semelhante.
  • Advocacia pública ganha parâmetro para reavaliar a estratégia de defesa, dada a dupla ancoragem em Temas Repetitivos do STJ.
  • Associações e sindicatos podem ajuizar demandas coletivas com pedido análogo, atentando à delimitação subjetiva dos beneficiários e à comprovação da filiação na execução.
  • Reflexos tributários: como o STJ já firmou que o abono integra a base do IR, a coerência sistêmica reforça sua inclusão também nas bases remuneratórias trabalhistas-administrativas.

O que observar

A sentença é de primeiro grau e está sujeita a reexame necessário e a recurso de apelação ao TRF da 1ª Região, mas a vinculação aos Temas 424 e 1.233 do STJ torna improvável reforma de mérito. Pontos sensíveis residem (i) na liquidação das diferenças, especialmente no marco prescricional e no índice de correção (atualmente, a Selic, conforme entendimento consolidado para débitos da Fazenda Pública após a EC 113/2021), (ii) na delimitação dos beneficiários filiados à Aojus-DFTO até a data do ajuizamento, e (iii) na possibilidade de a União promover compensações administrativas. Cabe ao profissional do direito acompanhar eventual edição de orientação normativa do Ministério da Gestão para uniformizar o tratamento da rubrica em folha, evitando litigiosidade fragmentada.

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