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Ações regressivas acidentárias: quem deve julgar, Justiça do Trabalho ou Federal?

Seminário no TST reacende disputa sobre competência para julgar cobranças do INSS contra empresas negligentes em acidentes de trabalho.

TST5 min de leitura
Ações regressivas acidentárias: quem deve julgar, Justiça do Trabalho ou Federal?
Foto: Mahboba Rezayi / Unsplash

Seminário promovido no Tribunal Superior do Trabalho colocou em debate a competência para julgar ações regressivas acidentárias — demandas em que o INSS cobra de empregadores negligentes os valores despendidos com benefícios concedidos em razão de acidentes de trabalho. Embora hoje prevaleça o entendimento de que tais ações tramitam na Justiça Federal, especialistas defendem o deslocamento da matéria para a Justiça do Trabalho, com base na ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004.

Contexto

A ação regressiva acidentária tem fundamento no art. 120 da Lei 8.213/1991, que autoriza a Previdência Social a propor ação de ressarcimento contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho. O objetivo é duplo: recompor os cofres públicos diante dos custos previdenciários gerados por acidentes evitáveis e, no plano pedagógico, induzir empregadores a investir em prevenção.

Desde a edição da norma, a competência para processar e julgar esses feitos é exercida pela Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição, que atribui ao juiz federal as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas — caso típico do INSS. Esse entendimento, hoje consolidado, antecede, contudo, a reforma constitucional que ampliou substancialmente a competência da Justiça especializada.

A EC 45/2004 reescreveu o art. 114 da CF/88 e atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, incluindo as oriundas de acidentes laborais. O STF, ao julgar o Conflito de Competência 7.204/MG, firmou que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Daí a indagação: por que tratar de modo distinto a ação regressiva movida pelo Estado, cujo núcleo fático é exatamente o mesmo acidente?

O que foi decidido

O encontro, que reuniu magistrados, representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Previdência Social, não produziu, por si só, decisão judicial vinculante. Trata-se de evento institucional de articulação, com potencial de influenciar futuras decisões dos tribunais superiores e propostas legislativas.

O eixo do debate, segundo os organizadores, deslocou-se do plano meramente formal — qual ramo do Judiciário tem competência constitucional — para o plano funcional: qual estrutura jurisdicional reúne melhores condições técnicas, instrumentais e probatórias para enfrentar a acidentalidade no trabalho. Para os defensores da tese trabalhista, a Justiça do Trabalho concentra expertise em segurança e medicina do trabalho, perícias acidentárias, análise de CIPA, PPRA, PCMSO e atos da fiscalização do trabalho, o que recomendaria a unificação do contencioso acidentário sob sua jurisdição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 114, VI, CF/88 — atribui à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, redação dada pela EC 45/2004.
  • Art. 109, I, CF/88 — fundamenta a competência da Justiça Federal nas causas em que figuram autarquias federais como o INSS, sendo a base atual para o processamento das ações regressivas.
  • Art. 120 da Lei 8.213/1991 — autoriza a Previdência Social a ajuizar ação regressiva contra empregadores negligentes em matéria de segurança e higiene do trabalho.
  • Art. 7º, XXII e XXVIII, CF/88 — impõem a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o dever de indenização por dolo ou culpa do empregador em casos de acidente.
  • CC 7.204/MG (STF) — fixou que a competência para julgar ações indenizatórias por acidente de trabalho entre empregado e empregador é da Justiça do Trabalho, premissa central invocada pelos defensores do deslocamento das ações regressivas.
  • Súmula 736 do STF — reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Impacto prático

Um eventual deslocamento da competência produzirá efeitos relevantes para diferentes públicos:

  • Empresas e advocacia empresarial: precisarão adaptar a defesa a um rito que tende a ser mais célere, com instrução concentrada e ênfase em prova pericial técnica de segurança do trabalho; aumenta a relevância da documentação de compliance trabalhista (PGR, LTCAT, ASOs, treinamentos).
  • INSS e AGU: terão de reorganizar a atuação processual, hoje centrada nas procuradorias federais que atuam perante a Justiça Federal, com possível redesenho de fluxos e teses padrão.
  • Trabalhadores e dependentes: podem ser beneficiados de forma indireta, já que a unificação do contencioso acidentário tende a produzir jurisprudência mais coerente sobre culpa do empregador, nexo causal e responsabilidade objetiva por atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil — Lei 10.406/2002).
  • Magistratura federal e trabalhista: a alteração impactará distribuição, redistribuição de acervo e necessidade de capacitação específica.

O que observar

A tese ainda depende de revisão jurisprudencial pelo STF ou de alteração legislativa expressa que atribua à Justiça do Trabalho a competência para as ações regressivas. Enquanto isso, o entendimento dominante permanece favorável à Justiça Federal, e eventuais ações propostas perante varas trabalhistas tendem a esbarrar em conflitos de competência.

Profissionais devem monitorar: (i) novos conflitos de competência levados ao STJ e ao STF envolvendo ações regressivas acidentárias; (ii) projetos de lei que regulamentem a matéria; (iii) eventual incidente de assunção de competência no TST sobre o tema; e (iv) a articulação institucional entre AGU, MPT, INSS e tribunais, que pode antecipar mudanças de prática antes mesmo de pronunciamento definitivo do Supremo. Para a advocacia, vale revisitar teses de prevenção de acidentes e de quantificação de danos regressivos, pois a tendência é de maior rigor probatório e crescente protagonismo das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho na fundamentação das condenações.

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