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AEV: autorização eletrônica de viagem para menores no TJSP

Provimento nº 38/21 regulamenta emissão eletrônica de autorização de viagem para crianças e adolescentes via e-Notariado, mantendo exigência de autorização judicial em casos específicos.

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AEV: autorização eletrônica de viagem para menores no TJSP

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), regulamentada pelo Provimento nº 38/21 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, oferece um procedimento moderno e desburocratizado para autorização de deslocamentos de crianças e adolescentes, mas com escopo claramente delimitado: funciona como alternativa opcional ao instrumento físico apenas nos casos em que a intervenção judicial é prescindível.

Contexto

A matéria de autorização de viagem para menores situa-se na intersecção entre direito da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/1990) e procedimentos notariais. Historicamente, a autorização para deslocamentos de menores dependia de documento físico assinado e autenticado por tabelião, procedimento que podia se revelar moroso em situações de viagens urgentes. A regulamentação via provimento buscou modernizar esse fluxo mediante digitalização, sem alterar as regras substantivas de quando a autorização judicial é exigível — ponto crítico para evitar que cartórios ultrapassem sua competência.

O Provimento esclarece, portanto, um ponto de frequente confusão: a AEV é facultativa e opera apenas em hipóteses específicas nas quais a lei não exige decisão de magistrado.

O que foi decidido

A Corregedoria estabeleceu que a AEV pode ser emitida exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), mediante videoconferência para identificação dos responsáveis, assinatura digital notarizada das partes interessadas e subscrição do tabelião com certificado digital.

O documento é válido apenas para os seguintes cenários:

Em deslocamentos nacionais:

  • crianças e adolescentes até 16 anos incompletos acompanhados de pessoa maior de idade que não seja genitor, responsável ou ascendente/colateral até terceiro grau;
  • deslocamento para comarca contígua à residência, mesma unidade federativa ou região metropolitana;
  • caso em que o menor possua passaporte com autorização expressa para viagem desacompanhada.

Em deslocamentos internacionais:

  • menores de 18 anos viajando com apenas um genitor ou responsável;
  • menores viajando com outros adultos ou desacompanhados (caso último raro).

A decisão reafirma expressamente que a AEV não substitui a autorização judicial quando exigível — mantém-se, portanto, a obrigatoriedade de intervenção do Poder Judiciário em situações de risco ou conflito parental.

Base normativa e precedentes

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 84) — regra geral de autorização dos genitores ou responsável para deslocamentos de menores;
  • Constituição Federal, art. 227 — proteção integral da criança e do adolescente como dever do Estado, da família e da sociedade;
  • Provimento nº 38/21 da CGJ/TJSP — regulamentação específica do e-Notariado para AEV;
  • Jurisprudência do TJSP — o tribunal consolidou entendimento de que a autorização é matéria predominantemente notarial quando não houver controvérsia ou risco ao menor.

Impacto prático

Para tabeliões e notários, a medida expande seu rol de atribuições, exigindo infraestrutura de videoconferência, gestão de certificados digitais e aderência ao protocolo e-Notariado. O procedimento é mais eficiente, mas concentra responsabilidade quanto à correta identificação e consentimento das partes.

Para pais e responsáveis: a AEV representa aceleração em viagens de rotina (menores com avó ou tio, deslocamentos interestadais de curta distância). Não dispensa, porém, a busca de autorização judicial quando um genitor viaja com criança ao exterior, o outro discorda, está doente ou desaparecido.

Para crianças e adolescentes: reduz fricção procedimental em viagens programadas; aumenta segurança jurídica de menores que viajam com cuidador extrafamiliar legítimo.

Para defensores públicos e Ministério Público: mantém espaço para atuação em casos de conflito parental, alienação parental ou risco ao menor — a AEV não elimina essas demandas, apenas externaliza autoridades de rotina.

O que observar

Advogados que atuem em direito de família devem estar atentos a duas armadilhas:

  1. Erro comum: cliente que pretende viagem internacional com menor e cita autorização do outro genitor. Se a viagem é para país estrangeiro e há qualquer indício de discordância, risco ao menor ou viagem iminente com estrangeiro domiciliado no exterior, a AEV não substitui decisão judicial — é necessário buscar autorização de magistrado, especialmente para evitar acusação de subtração ou violação de custódia.

  2. Responsabilidade cartorial: tabelião que expedir AEV em situação que exigia autorização judicial pode responder por ato irregularmente certificado. A verificação da hipótese aplicável é dever do notário.

  3. Validade internacional: a AEV é reconhecida internamente pelo Brasil. Autoridades aduaneiras e migratórias estrangeiras podem exigir documentação adicional (passaporte com autorização, certificado de custódia etc.), especialmente em países signatários da Convenção de Haia sobre Subtração Internacional de Menores. Não é garantia de entrada em todos os destinos.

A regra não foi alterada — apenas o instrumento de formalização, quando prescindível a sentença, ganhou modernidade.

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