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Agenda da Procuradora-Regional Federal da 2ª Região em junho de 2026

Publicação de agenda oficial de Luciana Bahia Iorio Ribeiro, Procuradora-Regional Federal da 2ª Região, com reuniões administrativas.

AGU3 min de leitura
Agenda da Procuradora-Regional Federal da 2ª Região em junho de 2026

A Procuradoria-Geral Federal publicou em 2 de junho de 2026 a agenda oficial de Luciana Bahia Iorio Ribeiro, Procuradora-Regional Federal da 2ª Região, divulgando seus compromissos institucionais para o período.

Contexto

A divulgação de agendas de autoridades é prática prevista na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que estabelece o direito do cidadão ao acesso aos registros administrativos mantidos pela União. A Procuradoria-Geral Federal, por integrar a estrutura da Advocacia-Geral da União, segue as diretrizes de transparência e acesso à informação pública aplicáveis ao Poder Executivo federal, publicando em seu portal eletrônico as agendas dos procuradores de maior hierarquia.

A função de Procurador-Regional Federal é central na estrutura institucional das procuradorias regionais, sendo responsável pela direção, supervisão e gestão das atividades advocatícias federais em sua circunscrição territorial. A 2ª Região compreende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, abrangendo unidades judiciárias de elevada complexidade e volume de processos.

O que foi divulgado

A agenda publicada refere-se ao dia 2 de junho de 2026 (terça-feira) e registra dois compromissos institucionais da autoridade:

  1. Das 10h30 às 12h00 — Reunião com órgãos envolvidos em gestão: encontro administrativo envolvendo a Diretoria de Engenharia e Gestão (DEPGest) e as Procuradorias-Regionais Federais (PRFs), realizado por videoconferência via Microsoft Teams, com foco em demandas de Engenharia, Infraestrutura e Logística (EBI).

  2. Das 13h30 às 14h30 — Reunião com a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (GAB PRF2), também por videoconferência, voltada a demandas de engenharia, infraestrutura e logística (EBI2).

Ambos os compromissos foram realizados em formato remoto, refletindo práticas de trabalho híbrido adotadas pela administração federal pós-pandemia.

Base normativa e precedentes

  • Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — Estabelece o direito de acesso a informações públicas mantidas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. A divulgação de agendas é prática recomendada e fomentada pelo direito de acesso.

  • Decretos e Portarias da AGU — A Advocacia-Geral da União regulamenta a publicação de agendas de autoridades em seu portal de transparência como cumprimento de obrigações legais e institucionais.

  • Jurisprudência consolidada — A disponibilização de agendas de autoridades tem sido reconhecida como exercício legítimo de acesso à informação, conforme entendimento pacificado em diversos órgãos de controle e no STF.

Impacto prático

Para servidores, magistrados, partes interessadas e profissionais da administração pública:

  • Acesso público à informação — A publicação permite que cidadãos, advogados, contratantes e demais interessados verifiquem a disponibilidade e atuação de autoridades federais, facilitando contatos institucionais.

  • Transparência administrativa — Reforça a responsabilização das autoridades sobre o uso do tempo e recursos públicos, contribuindo ao controle social democrático.

  • Organização de protocolos — Para aqueles que necessitam marcar audiências, reuniões ou apresentar demandas formais à Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, a agenda pública fornece indicadores de períodos e disponibilidade.

  • Direito de acesso garantido — Demonstra cumprimento de obrigação legal pela AGU e reforça o direito subjetivo dos cidadãos de conhecer a atividade de órgãos públicos, conforme garantido pela Constituição Federal (artigos 5º, 37 e 216).

O que observar

Embora a divulgação de agendas seja prática consolidada, alguns pontos merecem reflexão:

  • Proteção de privacidade — Agendas contendo dados sensíveis (como endereços residenciais ou horários de deslocamento fora da sede) podem estar protegidas por legislação de proteção de dados (Lei 13.709/2018 — LGPD), quando aplicável. A prática na AGU parece restrita a agendas funcionais.

  • Variabilidade de divulgação — Nem todas as autoridades federais publicam agendas; a prática varia conforme regulamentações internas de cada órgão e orientações de comunicação.

  • Segurança institucional — Em raros casos, quando há risco de segurança comprovado, informações de agenda podem ser omitidas ou parcialmente divulgadas, em linha com direitos fundamentais de proteção à vida privada e segurança pessoal.

A publicação da agenda reafirma o compromisso da Procuradoria-Geral Federal com transparência e acesso à informação, pilares fundamentais do Estado democrático de direito.

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