AGU recupera milhões em ações por fraude ambiental e minério
Advocacia-Geral da União obtém bloqueio de R$ 15 mi por fraude ambiental, ressarcimento de R$ 27 mi por mineração ilegal e acordo no Paraná.
A Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou três resultados expressivos em frentes distintas de atuação: o bloqueio judicial de R$ 15 milhões de uma construtora acusada de fraudar o sistema de controle ambiental, a condenação de mineradora a ressarcir R$ 27 milhões por extração ilegal de minério em Goiás e a celebração de acordo milionário com empresa envolvida em acidente de trabalho no Paraná. As medidas reforçam a estratégia institucional de recomposição patrimonial do Estado em hipóteses de dano ao erário, ao meio ambiente e à previdência social.
Contexto
A AGU concentra a representação judicial e extrajudicial da União, com competência constitucional fixada no art. 131 da Constituição Federal de 1988. Nos últimos anos, a instituição ampliou sua atuação em demandas voltadas à proteção ambiental e ao ressarcimento de gastos públicos decorrentes de ilícitos privados — frente conhecida como cobrança regressiva, em que a União busca reaver valores despendidos, sobretudo, pelo INSS em razão de benefícios pagos a vítimas de acidentes evitáveis.
O bloqueio patrimonial em ações de improbidade e de reparação por dano ambiental ganhou novos contornos após a edição da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), e com a consolidação da tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano ambiental no STF (Tema 999 da repercussão geral, RE 654.833). Esses precedentes vêm autorizando a constrição cautelar de bens em estágios iniciais do processo, à luz dos arts. 300 e 301 do CPC (Lei 13.105/2015).
Na frente minerária, a exploração de recursos naturais sem autorização configura crime ambiental tipificado no art. 55 da Lei 9.605/1998, além de violar o regime constitucional do art. 176 da CF/88, que submete a lavra a outorga federal. Já a cobrança regressiva acidentária encontra base no art. 120 da Lei 8.213/1991, que autoriza o INSS a regredir contra o empregador negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho.
O que foi decidido
No primeiro caso, a Justiça acolheu pedido da AGU e determinou o bloqueio de R$ 15 milhões de uma construtora apontada como responsável por fraudes no sistema de controle ambiental. A medida tem natureza cautelar e visa assegurar a futura execução da condenação reparatória, evitando o esvaziamento patrimonial da empresa antes do trânsito em julgado.
No segundo, a empresa flagrada extraindo minério de forma ilegal em Goiás foi condenada a devolver R$ 27 milhões aos cofres públicos. O valor representa a recomposição do patrimônio mineral subtraído da União, titular originária do bem, somado aos prejuízos ambientais associados à atividade clandestina.
No terceiro, a AGU firmou acordo de elevado valor com empresa paranaense responsabilizada por acidente de trabalho. Trata-se de hipótese típica de ação regressiva acidentária, na qual o ente público recupera os custos previdenciários decorrentes do descumprimento de normas de proteção ao trabalhador.
Base normativa e precedentes
- Art. 131 da CF/88 — define a AGU como instituição responsável pela representação judicial e extrajudicial da União.
- Art. 225 da CF/88 — assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe sanções penais e administrativas a condutas lesivas.
- Art. 176 da CF/88 — atribui à União a propriedade dos recursos minerais e exige autorização para sua exploração.
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — tipifica a extração mineral sem autorização (art. 55) e prevê responsabilização da pessoa jurídica.
- Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021 — disciplina a improbidade administrativa e a indisponibilidade de bens.
- Art. 120 da Lei 8.213/1991 — fundamenta a ação regressiva do INSS contra empregadores negligentes.
- Arts. 300 e 301 do CPC (Lei 13.105/2015) — autorizam tutela cautelar para garantia patrimonial.
- Tema 999/STF (RE 654.833) — fixa a imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental.
Impacto prático
- Construtoras e empresas obrigadas a licenciamento ambiental: sinaliza maior risco de constrição cautelar precoce quando há indícios de fraude em autodeclarações ou cadastros ambientais (CAR, SINAFLOR, sistemas estaduais).
- Setor minerário: reforça a tese de que a extração sem título habilitante gera dever de indenizar o valor integral do minério lavrado, e não apenas a multa administrativa da ANM.
- Empregadores: acentua a exposição a ações regressivas previdenciárias quando comprovada culpa por descumprimento das normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.
- Advocacia privada: torna recomendável o uso preventivo de acordos de leniência ambiental, termos de ajustamento de conduta (TACs) e programas de compliance ambiental e trabalhista.
O que observar
O desfecho das ações ainda comporta recursos, e o valor efetivamente recuperado dependerá da localização de ativos e da resistência das empresas em juízo. Para o profissional que atua no contencioso público, vale acompanhar a evolução da jurisprudência sobre a extensão da indisponibilidade de bens em ações ambientais — especialmente após as alterações da Lei 14.230/2021 — e o impacto de eventuais teses de modulação sobre cobranças regressivas plurianuais. A consolidação dessas frentes pela AGU tende a influenciar políticas internas de gestão de risco regulatório nos setores de construção civil, mineração e indústria.
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