AGU e CNJ avançam em grupo de trabalho sobre processos estruturais
Reunião do GT do CNJ sobre processos estruturais reforça agenda da AGU para padronizar atuação da União em litígios de políticas públicas.
A Subprocuradoria Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) integra, em reunião agendada para 2 de junho de 2026, o Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dedicado aos chamados processos estruturais. O encontro reúne representantes da Secretaria-Geral de Contencioso e da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas (PNPP/PGU) e sinaliza o esforço institucional da Advocacia-Geral da União para alinhar sua atuação em demandas judiciais complexas que envolvem reformulação de políticas públicas.
Contexto
Processos estruturais — ou litígios estruturais — são ações judiciais que, em vez de resolverem um conflito bilateral pontual, buscam reorganizar o funcionamento de instituições, serviços ou políticas públicas marcadas por violações sistêmicas. A doutrina nacional, influenciada pelas structural injunctions norte-americanas e por experiências da Corte Constitucional colombiana (como o Estado de Coisas Inconstitucional na Sentencia T-025/2004), ganhou tração no Brasil sobretudo após o STF reconhecer, na ADPF 347, o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário.
No plano normativo, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) não disciplina expressamente os processos estruturais, mas oferece ferramentas que vêm sendo adaptadas pela jurisprudência: tutela específica (art. 497), medidas executivas atípicas (art. 139, IV), audiências de conciliação plurais (art. 334) e a cláusula geral de cooperação (art. 6º). O CNJ, por sua vez, tem dedicado grupos de trabalho à sistematização de boas práticas, com foco em saúde, sistema socioeducativo, meio ambiente e direitos sociais — frentes em que a União figura como ré recorrente.
A divergência entre tribunais sobre os limites desse modelo é central: discute-se até onde o Judiciário pode impor cronogramas, monitoramento contínuo e obrigações de fazer estruturadas sem violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a reserva do possível.
O que foi decidido
Não há, no caso específico da agenda divulgada, decisão judicial em discussão. Trata-se de articulação administrativa: a Subprocuradora Federal de Contencioso participa do GT do CNJ ao lado de quadros da Secretaria-Geral de Contencioso e da Coordenação-Geral de Proativo e Processos Estruturais da PNPP/PGU. A pauta sinaliza convergência institucional para padronizar a atuação da União nesse tipo de litígio, em linha com a estratégia da AGU de profissionalizar a defesa estatal em demandas de alta complexidade e impacto orçamentário.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º da CF/88 — independência e harmonia entre os Poderes, marco essencial para definir os limites do controle judicial sobre políticas públicas.
- Art. 5º, XXXV, da CF/88 — inafastabilidade da jurisdição, base do controle judicial em casos de omissão estatal.
- Arts. 6º, 139, IV, e 497 do CPC/2015 — cooperação, medidas executivas atípicas e tutela específica, instrumentos utilizados como suporte normativo dos processos estruturais.
- Lei Complementar 73/1993 — Lei Orgânica da AGU, que organiza a representação judicial da União e suas autarquias.
- ADPF 347/STF — reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário, leading case do litígio estrutural brasileiro.
- RE 592.581/STF — admitiu a determinação judicial de obras em presídios, ponderando reserva do possível e mínimo existencial.
Impacto prático
A articulação entre AGU e CNJ tende a produzir efeitos concretos para diferentes públicos:
- Advocacia pública federal: orientações uniformes sobre estratégia processual, manifestações em audiências de conciliação estruturais e cumprimento de cronogramas judiciais.
- Advocacia privada que litiga contra a União: maior previsibilidade na conduta processual do ente público em ações coletivas e ACPs estruturantes, com tendência de soluções negociadas.
- Magistratura: protocolos do CNJ podem fornecer parâmetros para gestão de processos complexos, monitoramento de cumprimento e nomeação de comissões de acompanhamento.
- Gestores públicos: maior diálogo institucional antes da imposição de obrigações judiciais, com participação de órgãos técnicos da administração na construção dos planos de cumprimento.
- Beneficiários de políticas públicas: potencial ganho de efetividade em decisões estruturantes que envolvam saúde, assistência social, sistema prisional e direitos de minorias.
O que observar
A institucionalização dos processos estruturais ainda enfrenta gargalos relevantes. Permanecem em aberto questões como: (i) os critérios objetivos para o Judiciário fixar metas e prazos sem invadir competências do Executivo e Legislativo; (ii) o regime de monitoramento e eventual responsabilização por descumprimento; (iii) a articulação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e com o teto de gastos, sempre que decisões estruturais demandam aporte orçamentário significativo; e (iv) o desenho recursal cabível contra decisões interlocutórias estruturantes, hoje resolvido pela via do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) com leitura ampliativa.
Profissionais que atuam contra ou ao lado da União devem acompanhar os produtos normativos do GT do CNJ, eventuais enunciados administrativos da AGU e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre os limites do ativismo estrutural. A tendência é de crescente protagonismo desse modelo, especialmente em temas de direitos fundamentais sociais com déficit crônico de implementação.
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