AGU mantém multa milionária do Ibama por desmate em Rondônia
Procuradoria confirma sanção a fazendeiro autuado por suprimir vegetação nativa em APP na Amazônia, reforçando a responsabilização administrativa ambiental.
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve a aplicação de multa ambiental de valor milionário imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro de Rondônia autuado por desmatar floresta nativa em área de preservação permanente na Amazônia. A decisão reforça a validade do auto de infração lavrado em campo e consolida a responsabilização administrativa pela supressão irregular de vegetação em região sob proteção legal reforçada.
Contexto
O desmatamento na Amazônia Legal segue como um dos focos prioritários de fiscalização do Ibama, especialmente em estados de fronteira agrícola como Rondônia, onde a expansão de pastagens e cultivos tem avançado sobre remanescentes florestais. Quando essa supressão ocorre em área de preservação permanente (APP) — espaços protegidos em razão de sua função ecológica, como margens de rios, nascentes, encostas e topos de morro — o ilícito ganha contornos mais graves, pois afeta diretamente a estabilidade dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade.
O regime das APPs está definido nos arts. 4º e seguintes da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), e a fiscalização administrativa é regulada pela Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pelo Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas no âmbito federal. Nesses casos, o Ibama atua tanto com o poder de polícia ambiental quanto na quantificação da multa, calculada por hectare desmatado, podendo facilmente alcançar a casa dos milhões em propriedades de grande porte.
A controvérsia jurídica que comumente chega à AGU envolve impugnações administrativas em que o autuado contesta a área medida, a tipificação da conduta, a culpabilidade, a regularidade do procedimento ou a dosimetria da sanção. O órgão jurídico, ao atuar como defensor dos interesses da União e na consultoria às autarquias federais, examina a legalidade do ato sancionador.
O que foi decidido
A AGU concluiu pela manutenção da multa ambiental aplicada pelo Ibama, rejeitando os argumentos defensivos apresentados pelo fazendeiro. O entendimento firmado é o de que o auto de infração estava devidamente fundamentado, com prova técnica da supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, e que a sanção pecuniária guarda proporcionalidade com a extensão do dano ambiental verificado em campo.
A decisão administrativa preserva o título executivo em favor da autarquia ambiental, permitindo o prosseguimento da cobrança e eventual inscrição em dívida ativa caso o débito não seja quitado voluntariamente.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, sujeitando infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — define o regime jurídico das áreas de preservação permanente e da reserva legal, vedando a supressão de vegetação fora das hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — tipifica infrações administrativas e penais relacionadas à flora, incluindo o desmatamento não autorizado.
- Decreto 6.514/2008 — regulamenta o processo administrativo federal de apuração de infrações ambientais e fixa parâmetros para dosimetria de multas, inclusive por hectare desmatado.
- Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — estabelece a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental e os instrumentos de fiscalização.
- Jurisprudência consolidada do STJ — admite a tríplice responsabilização ambiental (administrativa, civil e penal) de forma independente, bem como o caráter propter rem das obrigações de recuperação.
Impacto prático
A decisão produz reflexos relevantes para diferentes atores que lidam com passivos ambientais rurais:
- Proprietários rurais na Amazônia Legal — reforça a tese de que impugnações administrativas genéricas, sem prova técnica que infirme o laudo do Ibama, dificilmente prosperam.
- Advogados ambientalistas — recomenda-se atacar elementos objetivos do auto de infração (georreferenciamento, data da supressão, cadeia de domínio, sucessão de posse) e questionar dosimetria, em vez de discutir apenas mérito ambiental.
- Adquirentes de imóveis rurais — alerta sobre a natureza propter rem da obrigação de reparar o dano: passivos ambientais acompanham o imóvel, ainda que o desmatamento tenha ocorrido sob gestão anterior.
- Setor financeiro e do agronegócio — multas confirmadas administrativamente afetam o acesso a crédito rural, exigindo regularidade ambiental como condição para contratação (Resolução CMN sobre crédito rural).
- Cobrança e execução — mantida a multa, abre-se caminho para inscrição em dívida ativa e execução fiscal, com possibilidade de constrição patrimonial.
O que observar
O autuado ainda pode discutir a sanção em juízo, por meio de ação anulatória ou em embargos à execução fiscal, sendo recorrente nesses litígios o questionamento da metodologia de cálculo do valor por hectare e da capacidade econômica do infrator, parâmetros previstos no Decreto 6.514/2008. Também é estratégico avaliar a adesão a programas de regularização ambiental, como o PRA estadual vinculado ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), e eventual conversão de multa em serviços de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, conforme previsão regulamentar.
Para o profissional que atua no contencioso ambiental, o caso reforça a tendência de endurecimento na análise administrativa de defesas em autuações por desmatamento na Amazônia, em linha com a política federal de combate ao desmatamento ilegal. A tese da prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental, embora aplicável em hipóteses específicas (Lei 9.873/1999 e Lei 11.941/2009), exige demonstração precisa de paralisação por mais de três anos sem despacho decisório — argumento que deve ser sempre verificado antes de qualquer estratégia recursal.
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