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AGU e PGR de Portugal alinham cooperação em pauta ambiental

Encontro em Lisboa entre AGU e Procuradoria-Geral de Portugal mira protocolo da UNTOC contra crimes ambientais e troca institucional.

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AGU e PGR de Portugal alinham cooperação em pauta ambiental
Foto: Motoki Tonn / Unsplash

O Advogado-Geral da União Substituto, Flavio José Roman, reuniu-se em 1º de junho de 2026, em Lisboa, com o Procurador-Geral da República de Portugal, Amadeu Guerra, para estreitar a cooperação jurídica luso-brasileira e impulsionar a agenda de defesa ambiental, com destaque para a negociação, no âmbito das Nações Unidas, de um protocolo específico sobre crimes ambientais transnacionais.

Contexto

A aproximação entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público português insere-se em um movimento mais amplo de internacionalização da advocacia pública brasileira, que vem assumindo protagonismo em foros multilaterais voltados ao combate à corrupção e à criminalidade organizada. Desde 2024, a AGU ocupa a vice-presidência da Rede Operacional Global de Autoridades de Execução da Lei Anticorrupção (GlobE), iniciativa vinculada ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

No plano interno, a institucionalização da pauta ambiental ganhou contornos estruturais com a criação, em janeiro de 2023, da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima), unidade especializada da AGU responsável por coordenar a atuação consultiva e contenciosa da União em matéria climática e socioambiental. A criação do órgão dialoga com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

A cooperação com Portugal, por sua vez, é tradicionalmente intensa em razão da matriz jurídica comum e dos compromissos firmados no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), o que facilita o intercâmbio de boas práticas em advocacia de Estado.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de alinhamento institucional. No encontro bilateral, as autoridades formalizaram o compromisso de aprofundar o intercâmbio técnico em três frentes: (i) defesa do meio ambiente e enfrentamento de crimes ambientais; (ii) papel da advocacia pública na proteção do Estado e do interesse público; e (iii) participação coordenada em iniciativas multilaterais anticorrupção.

Roman apresentou ao homólogo português a proposta brasileira de negociação de um protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (UNTOC), com foco específico em ilícitos ambientais — como desmatamento ilegal, garimpo, tráfico de fauna e flora e lavagem de capitais derivada dessas atividades. A iniciativa busca dotar os Estados-parte de instrumentos comuns de tipificação, cooperação policial e assistência jurídica mútua.

O Advogado-Geral Substituto também abordou os desafios da intensa judicialização enfrentada pela União, defendendo o fortalecimento do diálogo interinstitucional como ferramenta para qualificar a atuação do Estado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 131 da CF/88 — define a AGU como instituição responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, além das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
  • Art. 225 da CF/88 — consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e impõe deveres concretos de proteção ao Poder Público.
  • Convenção de Palermo (UNTOC), promulgada pelo Decreto 5.015/2004 — base normativa internacional para o combate ao crime organizado transnacional, a que se pretende vincular o futuro protocolo ambiental.
  • Convenção de Mérida (UNCAC), promulgada pelo Decreto 5.687/2006 — referência da atuação anticorrupção em que se insere a Rede GlobE.
  • Lei Complementar 73/1993 — Lei Orgânica da AGU, que estrutura as carreiras e competências da advocacia pública federal.
  • Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais, marco interno cuja efetividade seria reforçada por instrumentos internacionais de cooperação.

Impacto prático

O movimento sinaliza efeitos relevantes para diferentes atores:

  • Para a advocacia pública: consolida a Pronaclima como interlocutora estratégica em litígios climáticos e em ações de regresso por danos ambientais, com possível ampliação do uso de cooperação jurídica internacional para rastreamento de ativos e produção de provas no exterior.
  • Para empresas com operações transnacionais: aumenta o risco de exposição a investigações coordenadas em casos envolvendo cadeias produtivas associadas a desmatamento ou exploração ilegal de recursos naturais, sobretudo em commodities sensíveis.
  • Para o contencioso ambiental federal: tende a robustecer a atuação consultiva da AGU em ações civis públicas, execuções fiscais ambientais e medidas cautelares, com lastro em parâmetros internacionais.
  • Para profissionais do Direito Penal e Ambiental: amplia o repertório de teses sobre extraterritorialidade, assistência jurídica mútua e reconhecimento de provas obtidas no exterior.

O que observar

A tramitação do protocolo à UNTOC depende de articulação diplomática em Viena, sede do UNODC, e do consenso entre Estados-parte — processo notoriamente longo. Resta acompanhar se o Brasil conseguirá costurar maioria política em torno da agenda ambiental no foro onusiano, especialmente diante de divergências sobre soberania e jurisdição sobre crimes ambientais.

No plano interno, é preciso monitorar a consolidação institucional da Pronaclima, a edição de atos normativos da AGU que regulamentem sua atuação e eventuais conflitos positivos de atribuição com o Ministério Público Federal, que tem legitimidade concorrente para a tutela coletiva ambiental nos termos do art. 129, III, da CF/88. Para a advocacia privada, recomenda-se atenção a compliance ambiental e às implicações reputacionais e jurídicas decorrentes de uma eventual coordenação internacional mais robusta no enfrentamento desses ilícitos.

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