AGU firma transação de R$ 373 milhões com Intercement em multa do Cade
Acordo com a Advocacia-Geral da União viabiliza recebimento de multa antitruste imposta pelo Cade à Intercement, em recuperação judicial.
A Advocacia-Geral da União (AGU) firmou acordo de transação com a Intercement Brasil, atualmente em recuperação judicial, para assegurar o pagamento de R$ 373 milhões referentes a multas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no âmbito do chamado cartel do cimento. O ajuste evita anos de litígio em execução fiscal e converte um crédito de difícil realização em receita efetiva para a União.
Contexto
O cartel do cimento é um dos mais emblemáticos casos sancionados pelo Cade na última década. A autarquia antitruste condenou diversas cementeiras por conduta coordenada de divisão de mercado, fixação de preços e barreiras à entrada de concorrentes, aplicando multas bilionárias e medidas estruturais, como a alienação de ativos. A Intercement figurou entre as empresas penalizadas, e o crédito decorrente das sanções foi inscrito em dívida ativa, passando à cobrança pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão integrante da AGU.
O cenário ganhou complexidade com o pedido de recuperação judicial da companhia, que reorganiza passivos relevantes sob o regime da Lei 11.101/2005. Embora créditos não tributários da União, como as multas administrativas do Cade, não se submetam diretamente ao concurso de credores da recuperação, a cobrança em paralelo costuma ser longa, custosa e marcada por incerteza quanto ao efetivo recebimento, sobretudo quando a devedora enfrenta deterioração patrimonial.
A partir da Lei 13.988/2020, regulamentada pela PGF e pela PGFN, a União passou a contar com instrumento próprio para negociar créditos inscritos em dívida ativa por meio da transação, com possibilidade de descontos, parcelamentos e uso de garantias diferenciadas para devedores com capacidade de pagamento reduzida ou em recuperação judicial.
O que foi decidido
A AGU, por meio da PGF, celebrou termo de transação individual com a Intercement Brasil para liquidar valores decorrentes de multas antitruste impostas pelo Cade. Pelo ajuste, a União assegura o recebimento de R$ 373 milhões, montante que ingressa nos cofres federais conforme cronograma e condições pactuadas no instrumento.
A solução negociada substitui o curso litigioso da execução fiscal, em que a recuperação dos valores dependeria de penhoras, leilões e disputas judiciais com elevado risco de frustração, especialmente diante da recuperação judicial em andamento. Ao optar pela transação, a Administração Pública pondera o interesse arrecadatório imediato, a higidez do crédito e a preservação da atividade econômica da devedora, fatores expressamente acolhidos pelo modelo de transação federal.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.988/2020 — disciplina a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos da União, autarquias e fundações, autorizando descontos, prazos diferenciados e modalidades individuais para grandes devedores.
- Lei 12.529/2011 — estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dá ao Cade competência para sancionar infrações à ordem econômica e prevê a inscrição das multas em dívida ativa quando não pagas.
- Lei 6.830/1980 (LEF) — rege a execução fiscal dos créditos da Fazenda Pública, inclusive os de natureza não tributária, como as multas administrativas.
- Lei 11.101/2005 — regula a recuperação judicial; embora o art. 6º, §7º-B, e a jurisprudência do STJ ressalvem que execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação, atos de constrição podem ser submetidos ao juízo recuperacional.
- Art. 37 da CF/88 — princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público, que orientam a AGU a buscar o resultado mais vantajoso para a coletividade, inclusive pela via consensual.
Impacto prático
O acordo gera efeitos relevantes para diferentes atores:
- Para a União: converte crédito de recuperação incerta em ingresso líquido de R$ 373 milhões, reforçando o caixa do Tesouro e reduzindo o estoque de dívida ativa de baixa liquidez.
- Para a Intercement: equaciona um passivo expressivo no quadro da recuperação judicial, melhora a previsibilidade financeira e tende a viabilizar a aprovação do plano pelos credores privados.
- Para o Cade e a política antitruste: reforça a efetividade das sanções, sinalizando ao mercado que multas por cartel são efetivamente cobradas, ainda que por vias negociais.
- Para advogados e empresas: consolida a transação individual como ferramenta estratégica para grandes devedores, especialmente em cenários de crise, ampliando o escopo da Lei 13.988/2020 para créditos não tributários complexos.
- Para o mercado de cimento: confirma que a responsabilização pelo cartel se traduz em desembolso real, fator a ser considerado em programas de compliance concorrencial.
O que observar
A expansão do uso da transação para créditos sancionatórios do Cade abre frente importante de discussão sobre os limites do consenso na cobrança de multas antitruste, sobretudo quanto a eventuais descontos sobre o valor original, garantias exigidas e impacto na função dissuasória da pena. Caberá acompanhar a divulgação das condições específicas do acordo, eventual controle pelos órgãos de fiscalização e o cumprimento integral pela empresa.
No plano da recuperação judicial, deve-se observar como o juízo recuperacional dialogará com o cronograma de pagamentos pactuado com a União, especialmente diante de possíveis pedidos de outros credores. Para os profissionais que atuam em direito concorrencial e em reestruturação de empresas, o caso reforça a importância de tratar passivos do Cade dentro de uma estratégia integrada com a PGF, e não apenas em via judicial contenciosa.
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