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Beach Park: Justiça suspende cobranças de multipropriedade no CE

Liminar da 33ª Vara Cível de Fortaleza barra parcelas futuras e veta negativação de consumidores que tentaram rescindir contrato de fração imobiliária.

Migalhas4 min de leitura
Beach Park: Justiça suspende cobranças de multipropriedade no CE
Foto: Jaime Dantas / Unsplash

A 33ª Vara Cível de Fortaleza concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas futuras de contrato de multipropriedade firmado com o Beach Park Hotéis e Turismo S/A e vedou a inclusão dos consumidores em cadastros restritivos de crédito e cartórios de protesto. Em caso de descumprimento, foi arbitrada multa de R$ 1 mil por cobrança indevida, limitada a R$ 30 mil. A decisão é proferida nos autos do processo 3111567-66.2025.8.06.0001.

Contexto

A multipropriedade imobiliária — também chamada de time-sharing na sua origem anglo-saxã — foi positivada no ordenamento brasileiro pela Lei 13.777/2018, que alterou o Código Civil (Lei 10.406/2002) para inserir os artigos 1.358-B a 1.358-U. O instituto cria um regime de condomínio em que cada coproprietário detém uma fração de tempo de uso exclusivo sobre o bem, com despesas rateadas. O modelo se popularizou em empreendimentos turísticos de alto padrão, sobretudo no Nordeste, e o Beach Park, em Aquiraz/CE, é um dos principais expoentes nacionais do produto.

O crescimento acelerado das vendas, contudo, tem gerado litigiosidade significativa. As ações se concentram em três núcleos: (i) vícios de informação na fase pré-contratual, especialmente sobre o custeio das chamadas "taxas condominiais" e a real liquidez do ativo; (ii) recusa das incorporadoras em formalizar a rescisão administrativa; e (iii) cobrança continuada de parcelas mesmo após manifestação inequívoca de desinteresse do adquirente. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) sobre esses contratos, equiparando-os, no que couber, aos contratos de adesão a empreendimentos imobiliários sob a Lei 4.591/1964.

O que foi decidido

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada reconheceu desde logo a configuração da relação de consumo entre os autores e a operadora do empreendimento, com a consequente incidência das regras protetivas do CDC. A decisão aplicou a inversão do ônus da prova com fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica e jurídica dos consumidores, que demonstraram documentalmente a existência do contrato e as tentativas frustradas de rescisão pela via extrajudicial.

A juíza considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, ancorada na prova documental, e o perigo de dano, configurado pela possibilidade concreta de acúmulo de parcelas, encargos moratórios e eventual negativação durante a tramitação do feito. Consignou que "a demora no atendimento do pleito irá gerar dano irreparável ou de difícil reparação", determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibindo o apontamento do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto até o julgamento final.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplinam o regime jurídico da multipropriedade imobiliária, com direitos e deveres dos coproprietários.
  • Art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/1990) — fundamenta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, técnica utilizada na decisão.
  • Arts. 51 e 53 do CDC — vedam cláusulas abusivas e a perda integral de valores em contratos de adesão, balizando discussões sobre rescisão.
  • Art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015) — base processual para a tutela de urgência antecipada, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano.
  • Súmula 543 do STJ — embora editada para compromisso de compra e venda imobiliária, sua lógica é frequentemente invocada por analogia para autorizar a devolução de valores em rescisões de contratos imobiliários consumeristas.

Impacto prático

A decisão, embora de primeiro grau e em caráter liminar, reforça uma tendência relevante para o contencioso de massa envolvendo multipropriedade:

  • Para adquirentes: confirma a viabilidade do ajuizamento de ações individuais para suspender cobranças durante a discussão judicial, evitando o agravamento do passivo enquanto se debate a rescisão.
  • Para empreendedores e operadoras: sinaliza a necessidade de revisar procedimentos de rescisão administrativa, especialmente quando o consumidor demonstra impossibilidade superveniente de manter o contrato. A recusa imotivada pode levar à concessão de tutelas que paralisam o fluxo de recebíveis.
  • Para o mercado imobiliário turístico: aumenta a importância da transparência pré-contratual sobre custos recorrentes, regras de revenda e condições de saída — pontos historicamente nebulosos no produto.
  • Para a advocacia consumerista: a decisão serve de referência para a estruturação de pedidos liminares cumulativos (suspensão de cobrança + abstenção de negativação + astreintes).

O que observar

O mérito ainda dependerá da instrução probatória, sobretudo quanto à validade das cláusulas de rescisão, à existência de vícios na oferta e ao percentual de retenção admissível em favor da empresa. A liminar pode ser revista pela própria magistrada ou por meio de agravo de instrumento ao TJCE, hipótese provável diante do volume de litígios análogos. Profissionais que atuam na área devem acompanhar a eventual formação de teses em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), dado o potencial multiplicador do tema. Também merece atenção a discussão paralela sobre a natureza jurídica das taxas de manutenção pós-rescisão e a aplicabilidade do art. 1.358-N do Código Civil às frações de tempo já adquiridas.

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