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CARF publica novas regras para recebimento de hospitalidades por agentes públicos

Portaria CARF/MF nº 3.226/2025 exige prévia consulta à Presidência para recebimento de hospitalidades, reforçando transparência e ética.

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CARF publica novas regras para recebimento de hospitalidades por agentes públicos

A partir de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a adotar marco regulatório mais rigoroso quanto ao recebimento de hospitalidades pelos seus agentes públicos, mediante a Portaria CARF/MF nº 3.226, de 2025. A inovação normativa insere, entre os requisitos de controle interno, a obrigatoriedade de prévia consulta à Presidência da autarquia sempre que houver aceitação de benefícios desse tipo, fortalecendo mecanismos de compliance e governance no órgão.

Contexto

O CARF, como instância administrativa de resolução de controvérsias tributárias, funciona sob rigorosa exigência de imparcialidade e integridade. A crescente demanda por accountability no setor público, aliada à pressão internacional por boas práticas de governança corporativa, levou a administração pública federal a intensificar medidas preventivas contra riscos de desvio de conduta.

O próprio CARF já havia avançado nessa frente em 2024, quando publicou a Portaria CARF/MF nº 600, do mesmo ano, regulamentando a participação de seus servidores em eventos externos. Essa norma precedente estabelecia critérios para a comparência em congressos, seminários e demais atividades, sempre respeitando as orientações técnicas emanadas da Controladoria-Geral da União (CGU), órgão central de fiscalização da administração federal.

O ambiente de pressão por certificações internacionais de qualidade — em particular a ISO 37001, que aborda gestão de riscos de corrupção — também impulsionou essa revisão. A própria redação da nova portaria menciona explicitamente esse alinhamento estratégico à busca por certificações que assegurem "a qualidade e higidez dos processos de trabalho".

O que foi decidido

A Portaria CARF/MF nº 3.226, de 2025, conserva integralmente o arcabouço regulatório já em vigor desde 2024, mas adiciona um novo passo procedimental: antes de aceitar qualquer hospitalidade, o agente público do CARF deve obter autorização prévia da Presidência do órgão.

O termo "hospitalidade", conforme definido na própria portaria, engloba uma oferta de serviço ou uma despesa custeada por terceiro privado em favor de agente público, abrangendo transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras e atividades de entretenimento. A ressalva central é que tais benefícios devem estar vinculados ao interesse institucional do órgão ou entidade em que atua o servidor.

A decisão administrativa reflete não apenas observância técnica de normas, mas também um posicionamento político-gerencial voltado aos pilares de "transparência" e "ética", conforme consta no Mapa Estratégico 2024–2027 do CARF. Isso significa que a nova exigência não é meramente burocrática, mas expressa um compromisso com a redução de riscos reputacionais e de compliance.

Base normativa e precedentes

  • Portaria CARF/MF nº 3.226, de 2025 — Estabelece a obrigatoriedade de prévia consulta à Presidência para recebimento de hospitalidades por agentes públicos do CARF, mantendo demais critérios da regulamentação anterior.

  • Portaria CARF/MF nº 600, de 2024 — Regulamentou critérios para participação de agentes públicos do CARF em eventos externos, servindo de fundamento para a atual revisão.

  • Portaria MF nº 2.992, de 2025 — Fundamenta a competência delegada pelo Ministro da Fazenda ao CARF para edição de seus próprios atos administrativos internos.

  • Orientações da CGU — A regulamentação do CARF segue diretrizes técnicas da Controladoria-Geral da União quanto a boas práticas e prevenção de conflito de interesses no setor público.

  • ISO 37001 — Certificação internacional de sistemas de gestão de riscos de corrupção, utilizada como referencial de qualidade pela atual gestão do CARF.

Impacto prático

Para conselheiros, procuradores e demais servidores do CARF, a mudança impõe uma camada adicional de controle: qualquer convite para eventos, cursos, congressos ou atividades que impliquem em custeio por terceiro privado (incluindo hospedagem, transporte ou alimentação) requer, agora, comunicação e aprovação da Presidência antes da aceitação.

Na prática forense, essa exigência pode afetar:

  • Conflitos de interesse aparentes: A prévia consulta funciona como filtro para identificar situações que, mesmo legítimas, possam comprometer a percepção de imparcialidade do órgão.

  • Transparência processual: Registros de autorização prévia criam trilha auditável, facilitando prestação de contas e defesa contra alegações futuras de parcialidade em julgamentos.

  • Planejamento institucional: A Presidência ganha visibilidade sobre movimentação de seus agentes em eventos externos, alinhando essas participações ao planejamento estratégico do CARF.

Para empresas e contribuintes em litígio no CARF, a medida reforça sinais de governança responsável. Embora não altere critérios substantivos de julgamento, contribui para reduzir contestações posteriores baseadas em alegações de parcialidade.

O que observar

Apesar de a nova portaria ser clara quanto ao procedimento de prévia consulta, alguns pontos merecem acompanhamento:

Regulamentação complementar: A Presidência do CARF ainda pode editar instrução normativa detalhando o procedimento, critérios de aprovação, prazos e documentação necessária. Aguarda-se publicação de guia prático.

Retroatividade: A portaria é prospectiva (vale a partir de 2026). Eventos já aceitos ou em andamento não serão retroativamente questionados, mas a partir da data de vigência, a observância é obrigatória.

Integração com outras medidas: A medida dialoga com iniciativas mais amplas da CGU e do Poder Executivo de reforço de compliance. Advogados que atuam perante o CARF devem estar atentos a comunicados complementares sobre conflito de interesse e imparcialidade.

Risco reputacional: A exigência de aprovação prévia não impede aceitação de hospitalidades legítimas, mas qualquer negativa da Presidência pode gerar interpretações sobre parcialidade ou preferências. Recomenda-se que o CARF seja transparente em suas decisões.

Em suma, a Portaria CARF/MF nº 3.226/2025 reflete maturação dos mecanismos de governance no órgão, alinhando práticas internas às exigências de accountability contemporâneas e reforçando a credibilidade institucional da autarquia no contencioso fiscal administrativo.

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