Cejusc/TST homologa acordo entre Sanasa e sindicato sobre motoristas
Centro de conciliação do TST encerra duas ações coletivas envolvendo gratificação paga a motoristas da empresa de saneamento de Campinas.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc/TST) homologou, em 28 de maio de 2026, acordo firmado entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa), de Campinas (SP), e o sindicato representativo dos trabalhadores em purificação e distribuição de água e serviços de esgoto da região de Campinas, Atibaia, Americana e Nova Odessa. A composição encerra duas ações coletivas em curso na Justiça do Trabalho que envolviam, entre outros pontos, gratificação devida a motoristas.
Contexto
A atuação do Cejusc/TST se insere no movimento de fortalecimento da autocomposição no processo do trabalho, intensificado após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e consolidado pela Resolução CNJ 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT 174/2016 disciplinou a criação e o funcionamento dos centros judiciários de solução consensual de disputas, com competência tanto para conflitos individuais quanto, sobretudo, para os de natureza coletiva.
A controvérsia entre a Sanasa — empresa de economia mista municipal responsável pelo saneamento básico de Campinas — e a entidade sindical da categoria envolvia duas ações coletivas. Conforme noticiado pelo próprio TST, o objeto central girava em torno do pagamento de gratificação a empregados que exercem a função de motoristas. Disputas dessa natureza, recorrentes em empresas prestadoras de serviços públicos, costumam envolver discussões sobre acúmulo de função, isonomia salarial e cumprimento de cláusulas normativas pretéritas, com potencial de gerar passivos relevantes e instabilidade nas relações coletivas.
O que foi decidido
O Cejusc/TST, após sessão de mediação, homologou os termos pactuados pelas partes, conferindo eficácia de título executivo judicial ao instrumento, nos moldes do art. 515, II e III, do CPC (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Com a homologação, as duas ações coletivas em trâmite na Justiça do Trabalho são extintas com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, encerrando o litígio judicial e prevenindo novos questionamentos sobre o mesmo objeto.
A atuação do Cejusc se dá tipicamente sob a condução de ministro coordenador do centro e com participação de mediadores capacitados, em sessões reservadas que estimulam a construção conjunta da solução. Embora o teor exato das cláusulas econômicas não tenha sido divulgado em detalhe, o resultado prático é a pacificação da relação coletiva entre empresa e sindicato profissional.
Base normativa e precedentes
- Art. 114, §§ 1º e 2º, da CF/88 — atribui à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos, valorizando a negociação coletiva como instrumento prévio à jurisdição.
- Art. 764 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — impõe que os dissídios trabalhistas sejam sempre sujeitos a conciliação, dever que orienta toda a atuação dos centros consensuais.
- Arts. 855-B a 855-E da CLT — incluídos pela Lei 13.467/2017, disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, marco da abertura à autocomposição no processo do trabalho.
- Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) — estabelece princípios e procedimento da mediação judicial e extrajudicial, aplicáveis também a entes da administração indireta, como sociedades de economia mista municipais.
- Resolução CSJT 174/2016 — institui a política de tratamento adequado de conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho e regulamenta os Cejuscs nos tribunais regionais e no TST.
- Art. 515, II e III, do CPC — confere ao acordo homologado natureza de título executivo judicial, garantindo executoriedade imediata em caso de descumprimento.
Impacto prático
- Para a Sanasa e o sindicato: encerra-se contingência judicial relevante, com previsibilidade de custos e estabilização das relações sindicais para os próximos ciclos negociais.
- Para os motoristas substituídos: a homologação pelo Cejusc/TST confere segurança quanto às parcelas pactuadas, executáveis diretamente em caso de inadimplemento, sem necessidade de novo processo de conhecimento.
- Para advogados trabalhistas: o caso reforça a estratégia de buscar o Cejusc/TST em ações coletivas com tramitação avançada, especialmente em recursos de revista, como alternativa ao risco recursal e à demora típica do julgamento colegiado.
- Para empresas com litígios coletivos repetitivos: confirma-se a tendência de que entes da administração indireta, mesmo sujeitos a controles de legalidade, podem transacionar quando o objeto comporta disponibilidade relativa, observados os limites do art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015.
O que observar
A divulgação do inteiro teor do acordo, quando disponível, permitirá análise mais detida sobre eventuais cláusulas de quitação ampla, abrangência temporal e tratamento de empregados não associados ao sindicato — pontos sensíveis à luz do Tema 1.046 do STF, que reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado em direitos de indisponibilidade apenas relativa. Cabe acompanhar, ainda, a forma de fiscalização do cumprimento e eventual reflexo em convenções coletivas futuras da categoria. Para o operador do direito, o caso ilustra como o uso estratégico dos centros consensuais no próprio TST pode encurtar ciclos litigiosos que se arrastariam por anos em sede recursal, com ganho de previsibilidade tanto para o ente patronal quanto para a representação profissional.
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