CIJ confirma direito de greve na Convenção 87 da OIT: o que muda
Opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça reconhece a greve como corolário da liberdade sindical e reforça autoridade dos órgãos da OIT.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) firmou, em opinião consultiva, que o direito de greve está protegido pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como decorrência necessária da liberdade sindical. A manifestação encerra uma das mais longas controvérsias do direito internacional do trabalho e fortalece a autoridade interpretativa dos órgãos de controle da OIT, com efeitos diretos sobre legislações nacionais, negociação coletiva e tutela judicial do exercício grevista.
Contexto
A Convenção nº 87, adotada em 1948, é um dos pilares normativos da OIT e integra o núcleo das chamadas convenções fundamentais. Embora não mencione expressamente a palavra "greve", a Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações (CEACR) e o Comitê de Liberdade Sindical (CLS) sempre interpretaram, ao longo de décadas, que o direito de greve é elemento intrínseco da liberdade sindical, na medida em que sem ele a atuação coletiva dos trabalhadores se esvazia.
A partir de 2012, o Grupo dos Empregadores na Conferência Internacional do Trabalho passou a contestar essa leitura, sustentando que a Convenção não autoriza tal extensão e que cabe apenas à legislação interna de cada Estado disciplinar a greve. O impasse paralisou o sistema de supervisão da OIT por anos e, diante da impossibilidade de consenso tripartite, o Conselho de Administração decidiu submeter a questão à CIJ por meio de pedido de opinião consultiva, mecanismo previsto no artigo 96 da Carta da ONU e no Estatuto da Corte.
A controvérsia importa porque define se restrições nacionais ao exercício da greve — exigência de aviso prévio, limites em serviços essenciais, vedação a determinadas categorias — devem ser aferidas à luz de parâmetros internacionais ou apenas do direito doméstico.
O que foi decidido
A Corte concluiu que o direito de greve integra a proteção conferida pela Convenção nº 87, especialmente em razão do direito das organizações de trabalhadores de "organizar suas atividades" e "formular seus programas de ação", previstos no artigo 3º do tratado. A leitura adotada combina interpretação textual, sistemática e teleológica, com apoio nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).
O tribunal reforçou, ademais, o valor das interpretações reiteradas dos órgãos de supervisão da OIT como prática subsequente relevante para a compreensão do tratado, ainda que tais pronunciamentos não tenham, por si, força vinculante. Reconheceu-se, contudo, que o direito de greve não é absoluto e admite restrições proporcionais, sobretudo em serviços essenciais em sentido estrito e em situações de emergência nacional aguda.
Base normativa e precedentes
- Convenção nº 87 da OIT (1948) — núcleo da liberdade sindical; arts. 2º, 3º e 10 são os pontos de apoio para a proteção da greve.
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), arts. 31 e 32 — regras de interpretação que sustentam a leitura sistemática e o uso da prática subsequente.
- Constituição da OIT, art. 37 — prevê o encaminhamento de dúvidas interpretativas à CIJ.
- CF/88, art. 9º — assegura o direito de greve no Brasil, remetendo à lei a definição dos serviços essenciais; Lei 7.783/1989 disciplina a matéria.
- CF/88, art. 5º, §§ 2º e 3º — incorpora tratados internacionais de direitos humanos, com status supralegal segundo a jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343).
- Pronunciamentos reiterados da CEACR e do Comitê de Liberdade Sindical da OIT — passam a ter sua autoridade reforçada pela manifestação da CIJ.
Impacto prático
- Para sindicatos: ganham parâmetro internacional explícito para questionar restrições legais e judiciais consideradas desproporcionais, inclusive em ações no Judiciário brasileiro.
- Para empresas e empregadores: aumenta a importância de protocolos de negociação coletiva e de critérios objetivos para caracterização de abusividade da greve, evitando litígios fundados em restrições genéricas.
- Para o Brasil: a opinião consultiva reforça argumentos em discussões sobre greve no setor público — tema ainda marcado por omissão legislativa e pela aplicação por analogia da Lei 7.783/1989, conforme entendimento do STF nos MI 670, 708 e 712.
- Para o TST: tende a influenciar a aferição da abusividade de movimentos paredistas e a delimitação de serviços essenciais, com leitura mais alinhada aos parâmetros da OIT.
- Para advogados trabalhistas: cria fundamento adicional em ações declaratórias, dissídios coletivos de greve e mandados de segurança envolvendo interdito proibitório.
O que observar
A opinião consultiva da CIJ não tem efeito vinculante automático sobre os Estados, mas exerce forte autoridade persuasiva e tende a recalibrar o diálogo entre direito interno e direito internacional do trabalho. Três pontos merecem atenção nos próximos meses: (i) como o Conselho de Administração da OIT integrará a decisão à rotina de seus órgãos de controle e à eventual revisão de relatórios contra o Brasil; (ii) o uso do precedente em ações no STF e no TST, sobretudo em debates sobre greve no serviço público e em atividades reputadas essenciais; e (iii) a possibilidade de iniciativas legislativas para atualizar a Lei 7.783/1989, hoje considerada defasada diante das novas formas de organização do trabalho, incluindo plataformas digitais. Para o profissional da área, o momento exige releitura cuidadosa das convenções fundamentais da OIT como fonte direta de argumentação, e não apenas como pano de fundo retórico.
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