CNJ nega liminar e mantém provimento que impede atuação de empresas de pseudoadvocacia
CNJ nega liminar e mantém provimento que impede atuação de empresas de pseudoadvocacia Em recente decisão monocrática de 6 de junho de 2025, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, indeferiu liminar que pretendia sus

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CNJ nega liminar e mantém provimento que impede atuação de empresas de pseudoadvocacia
Em recente decisão monocrática de 6 de junho de 2025, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, indeferiu liminar que pretendia suspender os efeitos do Provimento 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual versa sobre a vedação de instituições e empresas que simulam a prática da advocacia sob o manto de assessorias jurídicas, contrariando dispositivos fundamentais do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Origem do conflito: desafetos normativos e interesses corporativos
A decisão responde à tentativa do Instituto do Direito de Defesa do Consumidor de anular os dispositivos do provimento em face suposta de violação ao princípio da livre concorrência e à suposta existência de competência usurpada da OAB. Entretanto, como destacou o corregedor na decisão, o Provimento 150/2023 visa combater a atuação de pessoas jurídicas que, ao promover 'prestação de serviços jurídicos' sem inscrição regimental, estão a burlar o ordenamento jurídico que regulamenta a atividade advocatícia.
Salomão corrobora o posicionamento de que o provimento está em consonância com a jurisprudência do STF, especialmente quanto ao exercício da advocacia como atividade privativa do bacharel regularmente inscrito nos quadros da OAB (art. 1º da Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal).
Posição do CNJ e os limites da autodeterminação empresarial
O Conselho Nacional de Justiça, mediante o provimento, buscou assegurar que os cartórios de registro de títulos e documentos se abstenham de registrar contratos que violem os limites da atuação profissional estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Fundamentos jurídicos da decisão
- Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal – Liberdade de exercício profissional condicionada à qualificação legal.
- Art. 1º da Lei 8.906/94 – Atividades privativas da advocacia.
- Decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.127) – Reconhecimento de que a advocacia é função essencial à Justiça e personalíssima.
O ministro Salomão ainda pontuou que as empresas mencionadas na ação não demonstraram prova efetiva de que foram atingidas diretamente pelo ato normativo, o que descaracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar pleiteada. Assim, a norma permanece plena, aguardando eventual análise meritória futura pelo plenário do CNJ.
Impactos diretos para a classe jurídica
A manutenção do Provimento 150/2023 fortalece o combate à pseudoadvocacia, protegendo o mercado jurídico da competição desleal e do exercício indevido da profissão por empresas travestidas de 'assessorias', tema que tem causado preocupação crescente à Ordem dos Advogados do Brasil e reforçado iniciativas de fiscalização mais contundentes.
Com essa iniciativa, o CNJ reforça a segurança jurídica e garante que o exercício da advocacia permaneça sob os moldes da legalidade substantiva, resguardando não apenas os profissionais, mas o próprio jurisdicionado.
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Por Memória Forense
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