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CNJ adere à Rede de Acessibilidade e amplia inclusão no Judiciário

Por acordo de cooperação técnica, o CNJ passa a integrar rede que articula órgãos públicos em políticas de inclusão de pessoas com deficiência.

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CNJ adere à Rede de Acessibilidade e amplia inclusão no Judiciário
Foto: Zac Nielson / Unsplash

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formalizou sua adesão à Rede de Acessibilidade na Administração Pública por meio de acordo de cooperação técnica, passando a articular com outros órgãos federais ações de inclusão de pessoas com deficiência. A medida foi debatida em reunião realizada em 29 de maio na sede do conselho, em Brasília, e tende a impulsionar a Política de Acessibilidade e Inclusão de Pessoas com Deficiência no âmbito do Poder Judiciário.

Contexto

A Rede de Acessibilidade na Administração Pública foi instituída em 2017, a partir de iniciativa conjunta de oito instituições: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunal de Contas da União (TCU), Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O objetivo é compartilhar boas práticas, padronizar diretrizes e estimular políticas transversais de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e digital nos órgãos signatários.

A agenda dialoga com um arcabouço normativo robusto que se consolidou nas últimas duas décadas. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009, impôs ao Estado brasileiro o dever de assegurar acessibilidade em sentido amplo. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), por sua vez, detalhou direitos e mecanismos de fruição, atingindo diretamente a administração pública e os serviços judiciários. No plano interno do Judiciário, a Resolução CNJ 401/2021 disciplina a Política de Acessibilidade e Inclusão de Pessoas com Deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, fixando obrigações estruturais para tribunais.

No biênio 2024–2026, a coordenação da rede está a cargo do TST. No CNJ, a participação é conduzida pela conselheira Noêmia Porto, supervisora da política de acessibilidade do conselho, com coordenação da juíza auxiliar da Presidência Gabriela Lenz de Lacerda.

O que foi decidido

O ato traduz-se em um instrumento de cooperação técnica que insere o CNJ como nó adicional da rede interinstitucional. Não se trata de norma cogente nem de resolução com efeitos vinculantes sobre tribunais, mas de pacto de articulação destinado a viabilizar projetos conjuntos, intercâmbio de informações e construção colaborativa de soluções acessíveis. Segundo a juíza auxiliar Gabriela Lenz, a iniciativa abre espaço para "atividades conjuntas, compartilhamento de boas práticas e propostas voltadas ao avanço na temática".

A reunião inaugural contou ainda com a chefe do Setor de Acessibilidade do CNJ, Juli Alves da Silva; a assessora do TST e coordenadora da rede, Ekaterini Sofoulis; e servidoras dos dois órgãos. A pauta inicial mira a definição de prioridades comuns e a integração de planos de ação dos órgãos participantes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 23, II, CF/88 — competência comum da União, estados, DF e municípios para cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
  • Art. 227, §1º, II, e art. 244, CF/88 — deveres de adaptação de logradouros, edifícios públicos e veículos coletivos à acessibilidade.
  • Decreto 6.949/2009 — promulga a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status equivalente a emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88).
  • Lei 13.146/2015 (LBI) — Estatuto da Pessoa com Deficiência, fundamento central das obrigações de acessibilidade.
  • Lei 10.098/2000 — estabelece normas gerais e critérios básicos de acessibilidade.
  • Resolução CNJ 401/2021 — institui a política de acessibilidade no Poder Judiciário, com diretrizes para tribunais.
  • Resolução CNJ 230/2016 — orienta a adequação das atividades dos órgãos do Judiciário à Convenção da ONU e à LBI.

Impacto prático

A adesão à rede tem efeitos predominantemente institucionais e indutivos, e não normativos imediatos. Ainda assim, deve produzir reflexos perceptíveis para diferentes públicos:

  • Tribunais e serventias — tendência de uniformização de protocolos de atendimento, sinalização, materiais em Libras, audiodescrição e sistemas eletrônicos acessíveis, alinhados a parâmetros já adotados pelo STF, STJ, TST e TSE.
  • Servidores e magistrados — fortalecimento de programas de capacitação e de critérios de desenho universal em concursos, posses e ambientes de trabalho.
  • Advocacia — ampliação de canais para peticionamento e sustentação oral acessíveis, com impacto na efetividade do contraditório para profissionais com deficiência.
  • Jurisdicionados — melhoria do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) para pessoas com deficiência, em especial na obtenção de informações processuais e na participação em audiências por videoconferência.
  • Fornecedores do Judiciário — pressão por cláusulas contratuais de acessibilidade em licitações, em consonância com o art. 25, §1º, IX, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que prevê requisitos de acessibilidade nas contratações.

O que observar

O sucesso da iniciativa dependerá da capacidade da rede de gerar entregas concretas — manuais comuns, indicadores comparáveis, planos plurianuais — e não apenas atos protocolares. Três pontos merecem atenção dos operadores:

  1. Eventual edição de atos normativos pelo CNJ que internalizem boas práticas da rede, com reflexos obrigatórios para tribunais estaduais e regionais.
  2. Monitoramento do cumprimento da Resolução CNJ 401/2021, cuja efetividade ainda é desigual entre cortes, e que pode ser reforçada por dados produzidos no âmbito da rede.
  3. Articulação com a Agenda 2030 da ONU (ODS 10 e 16), parâmetro frequentemente invocado pelo CNJ em políticas de inclusão e que pode pautar metas mensuráveis de acessibilidade no Judiciário nos próximos ciclos de planejamento estratégico.

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