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Crescimento da litigiosidade trabalhista reflete falha em consenso, diz presidente da ABDT

Presidente eleito da ABDT aponta descumprimento de normas e crença ilusória em vitórias como drivers do aumento de processos trabalhistas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Crescimento da litigiosidade trabalhista reflete falha em consenso, diz presidente da ABDT
Foto: Mahboba Rezayi / Unsplash

O crescimento recente da litigiosidade trabalhista no Brasil tem raízes estruturais no descumprimento de normas e obrigações contratuais por ambas as partes — empregadores e empregados — e também na falsa percepção de que "vale a pena arriscar, pois às vezes acaba dando certo". Essa análise foi apresentada pelo juiz Sérgio Teixeira Torres, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) e presidente eleito da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), que assume o cargo no biênio 2026-2028.

Contexto

O Direito do Trabalho brasileiro experimenta um período de tensões significativas. A redação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece a jornada padrão em não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, modelada historicamente na escala 6×1 (seis dias de trabalho com um dia de repouso semanal remunerado). Essa norma convive hoje com pressões legislativas para a adoção do modelo 5×2 (cinco dias úteis com dois dias de repouso consecutivos), tema intensamente debatido após reformas pontuais, como a Lei de Trabalho Doméstico (LC 150/2015).

O cenário de crescente processualização dos conflitos trabalhistas coincide com a sedimentação de mudanças processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), além dos reflexos ainda presentes da crise sanitária de 2020-2021. Esses marcos legais alteraram os incentivos e os custos de litigação, enquanto criaram expectativas contraditórias quanto às chances reais de êxito em demandas.

O que foi decidido

Torres não apresenta uma decisão judicial propriamente, mas um diagnóstico institucional sobre o fenômeno da litigiosidade crescente. Seu posicionamento é duplo: (i) identifica as causas materiais do aumento de conflitos, apontando a inadequação de mecanismos consensuais como fator crítico; e (ii) defende explicitamente a precedência de meios extrajudiciais de solução antes da judicialização, mesmo reconhecendo a qualidade da Justiça do Trabalho.

Quanto à escala 6×1, Torres oferece uma resposta equilibrada: mantém que, enquanto não houver alteração legislativa, o modelo 6×1 permanece como o padrão normativo obrigatório derivado da Constituição. Contudo, afirma pessoalmente que o modelo 5×2 representaria evolução benéfica para ambas as classes (trabalhadora e patronal), fundamentando sua opinião em experiência vivencial como empregado (desde 1992 em universidade comunitária) e como empregador (em relações de trabalho doméstico).

Sob sua avaliação, os benefícios de saúde mental e física do repouso ininterrupto semanal compensariam eventuais aumentos de custos operacionais e de horas trabalhadas, especialmente em contextos onde a produtividade estrutural se alinhe à agenda de bem-estar.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, inciso XIII, CF/88 — Fixa a jornada normal máxima em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, permitindo compensação e redução por acordo ou convenção coletiva. Sustenta o modelo 6×1 como padrão atual.

  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Introduziu mudanças processuais que afetaram custos e incentivos de litigação trabalhista, realinhando prazos, procedimentos e tutelas de urgência.

  • Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) — Alterou substancialmente a interpretação de direitos trabalhistas, normas sobre terceirização, contribuição sindical e negociações individuais, criando novos pontos de controvérsia judicial.

  • Lei de Trabalho Doméstico (LC 150/2015) — Regulou formalmente relações domésticas, permitindo transição entre modelos de jornada (6×1 e 5×2) e oferecendo evidência empírica sobre efeitos práticos de cada modelo.

  • Jurisprudência consolidada do TST — Consolidou entendimentos sobre compensação de jornada, banco de horas e nulidade de acordos lesivos, aspectos relevantes para interpretação de descumprimentos normativos alegados.

Impacto prático

O diagnóstico de Torres impacta advogados, sindicatos, empresas e magistrados em múltiplos níveis:

  • Para o poder judiciário trabalhista: O crescimento de litigiosidade traduz-se em maior pressão sobre tribunal de primeira e segunda instância. A defesa da priorização de meios consensuais (mediação, negociação coletiva, comissões de resolução de disputas) pode orientar políticas de gestão processual e recursos.

  • Para escritórios de advocacia: A visão de que "às vezes acaba dando certo" sinaliza que clientes alimentam expectativas infladas sobre chances de êxito. Profissionais devem investir em diagnósticos mais rigorosos de viabilidade econômica e jurídica antes de judicializar, evitando litigância temerária.

  • Para empresas: O crescimento de processos reflete tanto descumprimento normativo quanto disputas sobre interpretação de direitos. Implementação de controles internos, negociações coletivas estruturadas e mediação prévia reduzem riscos e custos.

  • Para sindicatos: A insuficiência de diálogo prévio à judicialização abre espaço para estratégias de negociação coletiva mais robustas e para educação contínua de associados sobre direitos e obrigações.

  • Para a reforma 5×2: A posição de Torres — respeitando a atual constitucionalidade do 6×1 mas endossando a viabilidade do 5×2 — reforça argumentos jurídicos em favor de futuras alterações legislativas. Magistrados que compartilhem dessa visão podem influenciar interpretações de compensação de jornada em decisões colegiadas.

O que observar

Há aspectos abertos que merecem vigilância:

  1. Modulação interpretativa da compensação de jornada: Enquanto o modelo 6×1 prevalecer constitucionalmente, o TST e tribunais regionais continuarão interpretando os limites da compensação (banco de horas, períodos de concessão, nulidade de acordos). A defesa de mecanismos consensuais pode resultar em jurisprudência mais flexível para negociações, com riscos de redução de proteção ao trabalhador.

  2. Regulamentação de meios consensuais: A ABDT, sob nova liderança, pode propor emendas regulamentares ou diretrizes para mediação e arbitragem trabalhista. Advogados devem monitorar mudanças em protocolos de mediação prévia.

  3. Legislação sobre 5×2: Eventuais projetos de lei para adoção do modelo 5×2 ganharão suporte institucional da ABDT. Empresas devem preparar cenários de custeio e reorganização operacional; sindicatos, de renegociação de pisos salariais e benefícios.

  4. Litigância temerária: A observação de que crença ilusória motiva litigação pode resultar em jurisprudência mais severa quanto à aplicação de multas por litigância de má-fé (art. 80, CPC/2015) e ao ressarcimento de custas em ações infundadas.

  5. Pressão sobre magistrados trabalhistas: O diagnóstico institucional de Torres sinaliza expectativa de atuação mais proativa de magistrados na conciliação e na rejeição de demandas claramente infundadas, antes de passar à fase probatória.

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