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Direito administrativo em 2024: agenda regulatória, IA e reforma do processo

Edição da RDA reúne debates sobre silêncio positivo, responsabilidade por IA, improbidade e reforma do processo administrativo federal.

Revista de Direito Administrativo (FGV)4 min de leitura
Direito administrativo em 2024: agenda regulatória, IA e reforma do processo

A edição mais recente da Revista de Direito Administrativo (v. 283, n. 3/2024) consolida um diagnóstico relevante: o direito administrativo brasileiro vive um ciclo intenso de revisão normativa e doutrinária, com foco em regulação econômica, silêncio administrativo positivo, responsabilidade civil por inteligência artificial, combate à corrupção e reforma do processo administrativo federal. Os artigos publicados sinalizam para onde caminham doutrina e jurisprudência num cenário pós-Lei de Liberdade Econômica e pós-alterações da Lei de Improbidade Administrativa.

Contexto

Desde a Lei 13.655/2018 (que inseriu artigos novos na LINDB — Decreto-Lei 4.657/1942), passando pela Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) e culminando na Lei 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992), o direito administrativo nacional foi reescrito em pontos sensíveis: consequencialismo das decisões, dever de motivação, silêncio positivo, dolo específico na improbidade e maior protagonismo das agências reguladoras. Paralelamente, o STF revisitou temas estruturantes — controle de nomeações em agências, limites do poder normativo regulatório e parâmetros para responsabilização de agentes públicos. A edição da RDA opera nesse pano de fundo, oferecendo leituras sistemáticas que dialogam com a prática contenciosa.

O que foi decidido

Não se trata, aqui, de um julgamento isolado, mas de um conjunto de análises doutrinárias que pavimentam teses litigantes nos próximos anos. Destacam-se: (i) o estudo de Alexandre Santos de Aragão sobre os efeitos positivos do silêncio administrativo na liberação de atividades econômicas, com base no art. 3º, IX, da Lei 13.874/2019; (ii) a discussão de Henrique Ribeiro Cardoso e Bricio Melo sobre responsabilidade civil por danos causados por IA, antecipando dilemas regulatórios que o PL 2.338/2023 procura disciplinar; (iii) a análise de Valerio Mazzuoli e Landolfo Andrade sobre a incorporação das convenções internacionais anticorrupção (Mérida, OCDE e OEA) à Lei 8.429/1992 reformada; (iv) a proposta de Valter Shuenquener e Rafael Arruda de releitura da Lei 9.784/1999 a partir do PL 2.481/2022; e (v) o parecer do ministro Luiz Edson Fachin sobre as vedações legais para nomeação a cargo no Conselho Diretor de agências reguladoras, em linha com a Lei 9.986/2000.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, caput e XXI, CF/88 — fixa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, núcleo de toda a disciplina administrativa.
  • Lei 9.784/1999 — disciplina o processo administrativo federal, objeto central da reforma proposta pelo PL 2.481/2022, com previsões sobre prazos, motivação e revisão de atos.
  • Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) — prevê o silêncio positivo para atos públicos de liberação de atividade econômica, em prazos definidos por regulamento.
  • Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021 — exige dolo específico para a tipificação de improbidade e dialoga com tratados internacionais anticorrupção.
  • Lei 9.986/2000 — define os requisitos e vedações para indicação de dirigentes de agências reguladoras, núcleo do parecer de Fachin.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) e Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — funcionam como referenciais para o debate de responsabilidade civil envolvendo IA, somados ao Código Civil (Lei 10.406/2002), em especial os arts. 186, 927 e 944.

Impacto prático

  • Para advogados regulatórios: o silêncio positivo amplia teses de aprovação tácita em licenciamentos, sobretudo ambientais, sanitários e urbanísticos, exigindo controle rigoroso de prazos e de competência do órgão licenciador.
  • Para empresas de tecnologia: a discussão sobre IA antecipa contornos de responsabilidade objetiva por risco da atividade, com reflexos diretos em contratos de fornecimento, compliance e governança de dados.
  • Para a advocacia pública e privada em improbidade: a leitura conjunta da Lei 14.230/2021 com convenções internacionais reforça a tese de que o dolo específico não afasta deveres de cooperação internacional e recuperação de ativos.
  • Para concursos e carreiras: o debate sobre justa remuneração no serviço público federal recoloca os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e da eficiência como vetores de revisão estrutural de carreiras.
  • Para o contencioso regulatório: o consequencialismo do art. 20 da LINDB, combinado com análise de impacto regulatório (AIR — Decreto 10.411/2020), tende a balizar o controle judicial das agências.

O que observar

A tramitação do PL 2.481/2022 é o ponto mais sensível no curto prazo, pois pode redesenhar prazos, recursos e a teoria das nulidades no processo administrativo federal. Em paralelo, deve-se monitorar: a regulamentação do silêncio positivo em normas setoriais; a aprovação do marco legal da IA e seus impactos sobre responsabilidade civil objetiva; o desfecho de ações no STF sobre indicações para agências reguladoras, em que o parecer de Fachin oferece subsídio doutrinário relevante; e a consolidação jurisprudencial do STJ acerca do novo regime da improbidade administrativa. A advocacia que atua no setor público precisará combinar leitura constitucional, dogmática administrativa e sensibilidade regulatória — sob pena de perder janelas decisórias em um ambiente normativo em rápida transformação.

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