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Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente

Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente A esfera trabalhista tem se mostrado cada vez mais propensa a responsabilizações pessoais de dirigentes de organizações da sociedade civil. Em j

Blog Memória Forense (legado)2 min de leitura
Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente

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Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente

A esfera trabalhista tem se mostrado cada vez mais propensa a responsabilizações pessoais de dirigentes de organizações da sociedade civil. Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que tais dirigentes podem sim ser alcançados por ações civis quando restar configurado o desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica, à luz do artigo 50 do Código Civil.

Responsabilidade Pessoal: Conceito e Implicações

Embora as OSCs sejam pessoas jurídicas independentes, a proteção do patrimônio pessoal dos dirigentes não é absoluta. Conforme estabelece o artigo 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando a pessoa jurídica é utilizada para fins fraudulentos, ou quando há confusão patrimonial entre a entidade e os administradores.

Casos Recorrentes nas Justiças Trabalhista e Cível

Na seara trabalhista, os Tribunais Regionais têm aplicado amplamente a doutrina da desconsideração, especialmente quando demonstrada má gestão, apropriação indevida de verbas salariais, descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas ou encerramento irregular das atividades.

  • Avaliação do dolo na má gestão dos recursos públicos e privados;
  • Verificação da inexistência de separação patrimonial clara entre o dirigente e a instituição;
  • Constatação de desvio da finalidade social da entidade;
  • Jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.

Jurisprudência que Consolida a Responsabilização

No voto do Min. Mauricio Godinho Delgado (AIRR 1001795-60.2017.5.02.0612), foi reconhecida a possibilidade de responsabilização pessoal do presidente de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) diante da reiterada inadimplência dos encargos trabalhistas, ainda que a entidade não visasse lucro.

Vale mencionar também o enunciado da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços, aplicável com a necessária analogia às entidades do terceiro setor que contratam trabalhadores em nome próprio.

Boas Práticas e Recomendações Jurídicas

Para advogados que atuam na assessoria de entidades do Terceiro Setor, é imprescindível a atenção a alguns pontos:

  • Constituição formal rigorosa e estatutos atualizados;
  • Transparência na gestão orçamentária e contábil;
  • Previsão expressa quanto à separação de bens pessoais e institucionais;
  • Utilização adequada dos recursos conforme a finalidade estatutária;
  • Capacitação constante dos dirigentes.

A responsabilização de dirigentes de ONGs na esfera trabalhista é uma realidade que demanda cuidados preventivos. Afinal, o simples fato de atuar no terceiro setor não confere imunidade à observância dos direitos trabalhistas.

Se você ficou interessado na responsabilidade trabalhista de dirigentes e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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