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Dupla Visita: Garantia Constitucional ou Privilégio Empresarial?

Dupla Visita: Garantia Constitucional ou Privilégio Empresarial? A recente decisão da Câmara dos Deputados em relação ao Projeto de Decreto Legislativo que visava sustar a Nota Técnica nº 54/2018, do Ministério do Trabalho, reacende o neces

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Dupla Visita: Garantia Constitucional ou Privilégio Empresarial?

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Dupla Visita: Garantia Constitucional ou Privilégio Empresarial?

A recente decisão da Câmara dos Deputados em relação ao Projeto de Decreto Legislativo que visava sustar a Nota Técnica nº 54/2018, do Ministério do Trabalho, reacende o necessário debate jurídico sobre a aplicação da regra da dupla visita às empresas. A proposta acabou arquivada, solidificando a aplicação da referida norma para todos os empreendimentos, e não apenas aos de pequeno porte e microempresas.

Conceito e Arcabouço Jurídico

A regra da dupla visita encontra fundamento no art. 23, §1º, do Decreto nº 5.598/2005, conforme regulamentação da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa legislação visa conferir tratamento diferenciado e favorecido a esses empreendimentos, permitindo que a primeira visita de fiscalização do trabalho seja orientadora, e não punitiva.

No entanto, a extrapolação dessa regra a todas as empresas, como consolidado pela Nota Técnica Nº 54/2018, gerou controvérsias no meio jurídico e entre os fiscais do trabalho. Questiona-se se esse alargamento viola os princípios da legalidade, da eficiência e da isonomia administrativa previstos na Constituição Federal.

Impactos Práticos e Repercussões Jurídicas

Com a manutenção da Nota Técnica em vigor, todas as empresas passaram a usufruir, em determinadas situações, da prerrogativa da dupla visita. Isso significa que a imposição de autos de infração depende, antes, de uma visita com caráter meramente orientador.

Consequências para a Fiscalização

  • Redução da efetividade imediata na imposição de sanções;
  • Possível aumento da reincidência de infrações sem penalização;
  • Desestímulo à atuação dos auditores fiscais.

Reações do Judiciário e Doutrina

A jurisprudência sobre o tema ainda é escassa, mas Tribunais Regionais do Trabalho têm manifestado preocupação quanto à informalidade das relações de trabalho e o aparente incentivo à impunidade. Além disso, juristas alertam que a interpretação extensiva de regra legal, sem respaldo normativo expresso, pode configurar vício de legalidade.

Debate Parlamentar e Posicionamento Institucional

Durante a discussão do Projeto de Decreto Legislativo, diversos parlamentares destacaram que a nota técnica institui prerrogativa sem respaldo legal, alcançando empresas que não se encaixam nas condições especiais previstas na LC 123/06. Por outro lado, a nota teve apoio de entidades empresariais, que argumentaram sob o viés da desburocratização e do incentivo à conformidade.

Resta evidente a urgência de se estabelecer balizas claras quanto à aplicabilidade da regra, resguardando-se a legalidade administrativa e coibindo interpretações amplificadoras por parte da administração pública.

Considerações Finais

O que se discute atualmente não se resume à mera técnica de aplicação da norma fiscalizatória, mas trata-se de uma delicada ponderação entre os princípios da legalidade, da eficiência, da proporcionalidade e da igualdade. Uma possível solução seria a adequação legislativa definitiva, proporcionando maior segurança jurídica tanto aos empreendedores quanto aos órgãos de fiscalização.

Memória Forense

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