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Justiça Itinerante leva 600 atendimentos a aldeia indígena no MS

Mutirão do TRF-3 na Terra Indígena Taunay/Ipegue firmou 33 acordos previdenciários e R$ 107 mil em RPVs sob a Resolução 460 do CNJ.

CNJ4 min de leitura
Justiça Itinerante leva 600 atendimentos a aldeia indígena no MS
Foto: Joel Durkee / Unsplash

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em parceria com a Justiça Federal em Mato Grosso do Sul (JFMS), promoveu cerca de 600 atendimentos jurídicos e de cidadania na Aldeia Água Branca, na Terra Indígena Taunay/Ipegue, em Aquidauana (MS), nos dias 26 e 27 de maio, durante a 11ª edição do projeto Caminho do Acordo. A ação resultou em 33 acordos previdenciários, com pagamento estimado em R$ 107 mil via Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e na propositura de 41 novas ações federais.

Contexto

A Justiça Itinerante é instrumento de concretização do princípio do amplo acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ganhou contornos institucionais com a Resolução nº 460/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a atuação itinerante de tribunais brasileiros. A norma busca enfrentar gargalos históricos de exclusão social, levando serviços jurisdicionais a populações geograficamente isoladas — entre elas, comunidades indígenas, ribeirinhas e quilombolas.

No caso de Mato Grosso do Sul, segundo estado em população indígena no país, o desafio é particularmente sensível: a distância entre aldeias e comarcas, somada a barreiras linguísticas, econômicas e culturais, frequentemente inviabiliza o exercício de direitos básicos, como o reconhecimento de aposentadorias rurais, pensões por morte e salário-maternidade. O Caminho do Acordo, iniciativa do TRF-3 e da JFMS, busca justamente reduzir essa assimetria, mediante mutirões interinstitucionais realizados nas próprias comunidades.

O que foi decidido

Durante os dois dias de mutirão, instalado na Escola Municipal Indígena Francisco Farias, o juiz federal Fernando Nardon Nielsen — diretor do Foro da JFMS — conduziu audiências de conciliação que resultaram em 33 acordos para concessão de benefícios previdenciários administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), totalizando aproximadamente R$ 107 mil em RPVs. Além disso, foram propostas 41 novas ações na Justiça Federal a partir de demandas identificadas no local.

O INSS prestou 87 atendimentos; a Defensoria Pública da União (DPU), 96; a Defensoria Pública do Estado (DPE-MS), 67; e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), outros 67. Foram emitidas 179 Carteiras de Identidade Nacional e realizados 101 registros no Cadastro Único (CadÚnico) — documentos indispensáveis ao acesso a políticas públicas. Estiveram presentes o desembargador federal Carlos Muta, o defensor público da União Welmo Rodrigues Nunes e o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, José Gomes de Araújo Filho, que sinalizou apoio à replicação do modelo em outras unidades federativas, como São Paulo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — garante a inafastabilidade da jurisdição, princípio que fundamenta a busca ativa do Judiciário por populações vulneráveis.
  • Art. 231 da CF/88 — reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, exigindo abordagem culturalmente sensível na prestação jurisdicional.
  • Resolução nº 460/2022 do CNJ — regulamenta a Justiça Itinerante no Poder Judiciário, fixando diretrizes para mutirões e atendimentos descentralizados.
  • Lei nº 8.213/1991 — disciplina os benefícios previdenciários do Regime Geral, incluindo a aposentadoria por idade rural (art. 48, §1º) concedida no mutirão.
  • Lei nº 10.259/2001 — institui os Juizados Especiais Federais, com previsão expressa de RPVs para pagamento célere de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública.
  • Convenção nº 169 da OIT (promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004) — assegura aos povos indígenas o direito a serviços públicos adequados às suas especificidades.

Impacto prático

A ação produz efeitos diretos em múltiplas frentes:

  • Para segurados especiais indígenas — viabiliza o reconhecimento de aposentadorias rurais e pensões com produção probatória presencial, contornando a dificuldade crônica de comprovação documental do tempo de atividade rural na esfera administrativa.
  • Para a advocacia pública — fortalece o modelo de atuação integrada entre DPU, DPE, AGU e Funai, com resolução pré-processual de litígios e redução do estoque de ações repetitivas.
  • Para a gestão judiciária — reduz custos processuais ao substituir o litígio convencional por acordos homologados, alinhando-se às metas do CNJ de incentivo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
  • Para o INSS — antecipa a triagem de requerimentos e permite instrução conjunta de processos administrativos, com menor risco de judicialização posterior.
  • Para a cidadania — a emissão de RG e o cadastramento no CadÚnico funcionam como porta de entrada para benefícios assistenciais (BPC/LOAS), Bolsa Família e tarifa social de energia.

O que observar

A institucionalização da Justiça Itinerante traz desafios de continuidade. É necessário acompanhar a estruturação orçamentária dos tribunais regionais federais para sustentar a logística de mutirões periódicos, bem como a articulação com órgãos como Funai e INSS, cuja presença é decisiva para a efetividade dos atendimentos. A premiação do Caminho do Acordo na categoria Responsabilidade Social do Prêmio CNJ, em abril, sinaliza tendência de replicação do modelo — o que deve exigir protocolos uniformes de atuação intercultural e tradução, ainda lacunosos na regulamentação atual. Advogados que militam em direito previdenciário e em causas indígenas devem mapear o calendário desses mutirões como estratégia processual, especialmente para clientes em situação de vulnerabilidade documental.

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