Lei 15.419/2026 cria política nacional de apoio às mulheres artesãs
Nova lei institui assistência técnica, incentivos comerciais e campanhas de valorização do artesanato feminino no Brasil.
O presidente da República sancionou a Lei 15.419, de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio, que institui um conjunto de medidas de fomento ao trabalho das mulheres artesãs no Brasil. O texto, originado do PL 6.249/2019 e aprovado pelo Senado em maio, prevê assistência técnica para qualificação profissional, incentivos à comercialização da produção, campanhas de valorização do artesanato feminino e apoio à participação em feiras e exposições.
Contexto
O artesanato brasileiro movimenta uma cadeia econômica relevante, historicamente marcada pela presença majoritariamente feminina e pela informalidade. Apesar de programas setoriais conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) — como o Programa do Artesanato Brasileiro (PAB) — e de iniciativas estaduais, faltava um diploma legal específico voltado ao recorte de gênero, capaz de reconhecer as barreiras estruturais enfrentadas por mulheres que produzem peças manuais como fonte principal ou complementar de renda.
A tramitação do PL 6.249/2019, que teve como relator no Senado o senador Rogério Carvalho (PT-SE), insere-se em um movimento mais amplo de políticas públicas afirmativas voltadas à autonomia econômica feminina, com fundamento nos arts. 5º, I, e 7º, XX, da CF/88, que vedam discriminação e impõem proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. A lei também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto 4.377/2002.
O que foi decidido
A nova lei estrutura um marco federal de estímulo ao trabalho das artesãs, organizado em quatro eixos principais:
- Assistência técnica e qualificação: oferta de cursos, capacitação em gestão e aperfeiçoamento de técnicas produtivas.
- Incentivos à comercialização: apoio ao escoamento da produção, inclusive por meios digitais.
- Campanhas de valorização: ações de comunicação institucional voltadas ao reconhecimento do artesanato feminino como expressão cultural e atividade econômica.
- Apoio à participação em feiras e exposições: facilitação do acesso a eventos no país e, potencialmente, no exterior.
O texto opera como norma de fomento — não cria obrigações tributárias nem altera o regime jurídico do microempreendedor individual (MEI), mas autoriza a estruturação de políticas públicas específicas, a serem detalhadas em regulamento.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XX, CF/88 — fundamenta a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, base constitucional direta para a nova lei.
- Art. 170, VII e IX, CF/88 — princípios da ordem econômica que orientam a redução das desigualdades regionais e sociais e o tratamento favorecido a pequenos empreendedores.
- Art. 215, §1º, CF/88 — dever do Estado de proteger manifestações culturais populares, no qual se insere o artesanato.
- Lei Complementar 123/2006 — Estatuto da Microempresa e do MEI, regime no qual tipicamente se enquadram as artesãs formalizadas.
- Lei 13.180/2015 — dispõe sobre a profissão de artesão e serve como antecedente legislativo direto da nova norma.
- Decreto 4.377/2002 (CEDAW) — compromisso internacional de promoção da igualdade material de gênero.
Impacto prático
A Lei 15.419/2026 produz efeitos relevantes para diferentes públicos:
- Para as artesãs: ampliação de acesso a programas de qualificação, canais de venda institucionalmente apoiados e eventos comerciais — fatores que tendem a elevar a renda e favorecer a formalização como MEI.
- Para gestores públicos: surge competência expressa para destinar dotações orçamentárias e estruturar editais específicos voltados ao público feminino do artesanato, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da legislação eleitoral em anos de pleito.
- Para advogados que atuam com terceiro setor e economia criativa: abre-se espaço para assessorar associações, cooperativas e coletivos de artesãs na captação de recursos, celebração de convênios e termos de fomento regidos pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
- Para municípios: possibilidade de pactuação federativa para execução descentralizada das ações, mediante convênios ou transferências voluntárias.
O que observar
Alguns pontos demandarão atenção nos próximos meses. Primeiro, a regulamentação infralegal: leis de fomento dessa natureza dependem de decreto e atos normativos do Executivo para ganhar densidade operacional, definindo critérios de elegibilidade, fontes de financiamento e órgãos executores. Segundo, é necessário acompanhar eventuais vetos presidenciais ao texto sancionado, que podem ter restringido o alcance original do projeto.
Também será relevante observar a articulação com o Sistema S — especialmente Sebrae e Senai — e com o Programa do Artesanato Brasileiro, evitando sobreposição de programas. Por fim, profissionais do direito que atendem o público artesanal devem revisar contratos de consignação, regimes tributários aplicáveis (Simples Nacional e MEI) e a proteção da propriedade intelectual das peças, tema sensível em feiras e plataformas digitais, sobretudo diante da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais) e da Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).
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