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Linguiça Blumenau: portaria estadual colide com IG do INPI

Senador questiona portaria de SC que reduz limite de gordura de produto com indicação geográfica concedida pelo INPI em 2024.

Senado Federal4 min de leitura
Linguiça Blumenau: portaria estadual colide com IG do INPI

O senador Hermes Klann (PL-SC) levou ao Plenário do Senado, em 1º de junho, críticas a uma portaria da Secretaria da Agricultura e Pecuária de Santa Catarina que reduz de 42% para 30% o teor máximo de gordura permitido na fabricação da Linguiça Blumenau — produto que, em 2024, recebeu do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro de indicação geográfica. O debate expõe um conflito clássico entre poder regulamentar estadual e a proteção federal conferida a produtos tradicionais.

Contexto

A indicação geográfica (IG) é instituto da propriedade industrial brasileira que distingue produtos ou serviços originários de determinada região cujas qualidades ou reputação se devam essencialmente a fatores naturais e humanos locais. No Brasil, o regime jurídico está disciplinado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), nos artigos 176 a 182, que dividem a IG em duas espécies: indicação de procedência e denominação de origem. O registro é concedido pelo INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

A Linguiça Blumenau, segundo o parlamentar, obteve esse selo justamente em razão de características específicas — entre as quais o teor de gordura tradicionalmente elevado, herdado da colonização germânica em Santa Catarina. A nova portaria estadual, ao impor patamar inferior ao parâmetro historicamente utilizado, gera o paradoxo apontado em tribuna: o produto registrado em âmbito federal por sua tradição poderia tornar-se irregular perante a normativa sanitária estadual.

A controvérsia se insere em campo sensível do federalismo brasileiro, no qual União, estados e municípios dividem competências legislativas concorrentes em matéria de produção, consumo e proteção do meio ambiente (CF/88, art. 24, V, VI e XII), enquanto a propriedade industrial é competência privativa da União (art. 22, XXIII).

O que foi decidido

Não há, propriamente, uma decisão judicial em pauta, mas um ato administrativo estadual contestado politicamente. A portaria editada pela Secretaria de Agricultura catarinense fixa novo limite de gordura para a Linguiça Blumenau, reduzindo-o em doze pontos percentuais em relação ao parâmetro tradicional. No pronunciamento, o senador afirmou que a discussão não envolve flexibilização sanitária nem redução de qualidade, mas o direito de uma região preservar sua história produtiva, observadas as exigências de segurança alimentar. Defendeu diálogo entre o setor produtivo e o poder público estadual para evitar a descaracterização do produto.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.279/1996 (LPI), arts. 176 a 182 — disciplina as indicações geográficas no Brasil, atribuindo ao INPI a competência para o registro e estabelecendo que o reconhecimento se baseia em características próprias do meio geográfico, incluindo fatores humanos.
  • CF/88, art. 5º, XXIX — assegura proteção à propriedade industrial, considerando-a direito fundamental sob a ótica do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
  • CF/88, art. 22, XXIII — fixa a competência privativa da União para legislar sobre propriedade industrial, o que limita a possibilidade de normas estaduais alterarem, na prática, o conteúdo de um registro federal.
  • CF/88, art. 24, V, VI e XII — atribui competência concorrente em matéria de produção, consumo, defesa do solo e proteção à saúde, fundamento típico de portarias sanitárias estaduais.
  • Lei 8.171/1991 — Política Agrícola, com diretrizes sobre inspeção e padronização de produtos de origem animal.
  • Decreto 9.013/2017 (RIISPOA) — Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, que estabelece padrões de identidade e qualidade para embutidos.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em competências concorrentes, os estados não podem contrariar normas gerais federais, embora possam suplementá-las para atender peculiaridades locais (CF/88, art. 24, §§ 1º a 4º).

Impacto prático

  • Produtores locais ficam em situação de insegurança jurídica: cumprir a portaria estadual pode significar produzir um item que, por não corresponder mais às características reconhecidas pelo INPI, perde o direito ao uso do selo de indicação geográfica.
  • Cadeia produtiva e empregos na região do Vale do Itajaí podem ser afetados, sobretudo em pequenas e médias agroindústrias que utilizam a IG como diferencial competitivo e de exportação.
  • Advogados que atuam em propriedade industrial e direito agroalimentar devem mapear eventual conflito entre o ato estadual e a tutela federal, avaliando estratégias administrativas (junto à própria Secretaria e ao INPI) e judiciais (ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ou questionamento da legalidade da portaria).
  • Entidades representativas do setor podem requerer, com base no devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e na proteção à propriedade industrial, a suspensão ou revisão da portaria.

O que observar

O desdobramento natural envolve possível judicialização da portaria, com discussão sobre os limites do poder regulamentar estadual frente ao registro federal de IG. Vale acompanhar eventual manifestação do INPI e do Ministério da Agricultura e Pecuária, além de movimentações no Legislativo catarinense. Para o setor, é prudente documentar a cadeia produtiva tradicional, reforçar o caderno de especificações da IG e preparar tese de inconstitucionalidade material caso o ato estadual avance sem ajustes. O caso pode tornar-se referência sobre o alcance prático das indicações geográficas brasileiras diante de normas sanitárias locais.

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