Senador defende livre negociação da jornada e expansão do teletrabalho
Proposta de Izalci Lucas reabre debate sobre flexibilização da CLT, papel dos sindicatos e regulação do trabalho remoto no Brasil.
O senador Izalci Lucas (PL-DF) defendeu, em manifestação no plenário em 1º de junho, a livre negociação da jornada semanal entre empregadores, empregados e sindicatos, além da ampliação do teletrabalho para atividades compatíveis com o modelo remoto. A fala contrapõe-se às propostas de redução da carga horária em discussão no Congresso e reacende o debate sobre os limites da autonomia coletiva diante das normas protetivas consolidadas na CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e na Constituição.
Contexto
O regime de duração do trabalho no Brasil é estruturado em camadas. O art. 7º, XIII, da CF/88 fixa jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, admitindo compensação e redução mediante acordo ou convenção coletiva. A CLT detalha o regime de horas extras, intervalos e descanso semanal remunerado, enquanto a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) introduziu o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT), permitindo que instrumentos coletivos disponham sobre pacto de jornada, banco de horas anual, intervalo intrajornada (respeitado o mínimo de 30 minutos) e teletrabalho.
O teletrabalho, por sua vez, ganhou regulamentação própria nos arts. 75-A a 75-E da CLT, com redação reformulada pela Lei 14.442/2022, que admitiu o regime híbrido, a contratação por jornada ou por produção e excluiu, em regra, o controle de jornada de empregados remunerados por tarefa. Paralelamente, tramitam no Congresso propostas de redução da jornada semanal — inclusive a chamada "escala 6x1" —, que pressionam por revisão estrutural do art. 7º, XIII, da Constituição.
É nesse pano de fundo que se insere a crítica do parlamentar à "CLT de Getúlio Vargas" e a defesa de uma regulação mais flexível, ancorada na negociação coletiva.
O que foi defendido
O senador propôs dois eixos: (i) livre negociação da jornada semanal entre patrões, trabalhadores e sindicatos, em substituição a parâmetros rígidos fixados em lei; e (ii) ampliação do teletrabalho em atividades de natureza administrativa, sob o argumento de ganho de produtividade e redução do tempo de deslocamento. Não houve, segundo o registro, apresentação formal de projeto de lei vinculado às declarações, tratando-se, neste momento, de posicionamento político-legislativo.
O parlamentar também criticou a política de tributação reduzida sobre importações de até US$ 50, argumento que extrapola o recorte trabalhista, mas sinaliza orientação favorável à desregulação econômica.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XIII e XIV, CF/88 — fixa a jornada constitucional e autoriza sua flexibilização por norma coletiva, mas não por mero ajuste individual em prejuízo do trabalhador.
- Art. 7º, XXVI, CF/88 — reconhecimento das convenções e acordos coletivos como fonte normativa, fundamento do modelo de "livre negociação".
- Art. 611-A da CLT (Lei 13.467/2017) — lista hipóteses em que o negociado prevalece sobre o legislado, incluindo pacto de jornada e banco de horas.
- Art. 611-B da CLT — define o núcleo indisponível: normas de saúde, segurança e direitos constitucionais mínimos não podem ser suprimidos por negociação.
- Arts. 75-A a 75-E da CLT (Lei 14.442/2022) — disciplinam o teletrabalho, regime híbrido, reembolso de despesas e controle de jornada.
- STF, Tema 1.046 de repercussão geral — fixou a validade de normas coletivas que restringem ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, reforçando a centralidade da negociação coletiva.
Impacto prático
Caso o debate avance em direção a um marco normativo de "livre negociação", os efeitos práticos podem ser relevantes:
- Para empregadores: maior segurança jurídica para pactos de jornada diferenciados, escalas atípicas e modelos híbridos, mas dependência de sindicato representativo legítimo.
- Para trabalhadores: ganho de flexibilidade em troca de potencial redução de patamares mínimos, exigindo atuação sindical qualificada.
- Para sindicatos: revalorização do papel negocial, em linha com o Tema 1.046 do STF, mas com pressão por maior transparência e legitimidade representativa.
- Para o teletrabalho: tendência de consolidação como modalidade ordinária, com necessidade de pactuar reembolso de infraestrutura (art. 75-D da CLT) e regras sobre direito à desconexão.
- Para a advocacia trabalhista: aumento de demandas envolvendo validade de cláusulas coletivas, controle de jornada em regime remoto e enquadramento das exceções do art. 62, III, da CLT.
O que observar
O ponto sensível é o limite constitucional: ainda que o STF tenha prestigiado a autonomia coletiva, o art. 7º, XIII, da CF/88 estabelece teto de jornada que não pode ser ampliado por negociação, apenas compensado ou reduzido. Uma reforma que pretenda "livre negociação" sem balizas tende a esbarrar nesse núcleo duro e em normas de saúde e segurança consideradas indisponíveis pelo art. 611-B da CLT.
Devem ser monitorados: (i) a tramitação de PECs sobre jornada; (ii) eventuais projetos para ampliar o rol do art. 611-A da CLT; (iii) regulamentações administrativas sobre teletrabalho, controle eletrônico de ponto e direito à desconexão; e (iv) novos julgados do TST e do STF sobre os limites da negociação coletiva pós-Tema 1.046. Para o profissional do direito, o recado é claro: a fronteira entre flexibilização legítima e supressão de direitos indisponíveis será o eixo central do contencioso trabalhista nos próximos anos.
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