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Marco do transporte público: entidades pedem veto a trecho sobre gratuidades

Organizações de mobilidade alegam que dispositivos aprovados pelo Congresso fragilizam tarifa zero a idosos, estudantes e mulheres vítimas de violência.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Marco do transporte público: entidades pedem veto a trecho sobre gratuidades
Foto: Anderson Menezes Da Silva / Unsplash

Entidades ligadas à mobilidade urbana protocolaram pedido para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vete trechos do marco legal do transporte público coletivo urbano, aprovado pelo Congresso Nacional em maio. As organizações sustentam que os dispositivos contestados destoam da finalidade da nova legislação e podem comprometer gratuidades hoje asseguradas a idosos, estudantes e mulheres vítimas de violência doméstica.

Contexto

A mobilidade urbana é, no desenho constitucional brasileiro, serviço público essencial de titularidade municipal, conforme o art. 30, V, da CF/88, que atribui aos municípios a organização e prestação dos serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo, classificado como de caráter essencial. A União, por sua vez, detém competência para editar diretrizes gerais (art. 21, XX, e art. 24 da CF/88), o que deu suporte à Lei 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU).

O chamado marco legal do transporte público coletivo urbano, recém-aprovado, surge para enfrentar a crise crônica de financiamento do setor, agravada após a pandemia, com queda de demanda, evasão tarifária e desequilíbrio nos contratos de concessão. A proposta amplia fontes de custeio e tenta estruturar uma matriz de subsídios além da tarifa paga pelo usuário. O ponto sensível, porém, está nos dispositivos que tratam das gratuidades: parte das entidades de mobilidade entende que a redação aprovada pode condicionar, restringir ou transferir o ônus desses benefícios, fragilizando políticas já consolidadas.

As gratuidades hoje vigentes têm múltiplos fundamentos. A do idoso decorre do art. 230, §2º, da CF/88 e do art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos o transporte coletivo urbano gratuito. A meia-passagem estudantil e a tarifa zero a determinados grupos vulneráveis derivam de legislações estaduais e municipais. A proteção a mulheres vítimas de violência conecta-se à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a programas locais de mobilidade protetiva.

O que foi decidido

Não há, ainda, decisão presidencial. O que existe é mobilização pré-sanção: as entidades requerem veto parcial, com base na competência do chefe do Executivo prevista no art. 66, §1º, da CF/88, para rejeitar dispositivos por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. O argumento técnico das organizações é duplo: (i) os trechos questionados destoariam do núcleo do marco legal, voltado a ampliar — e não restringir — o acesso ao transporte; e (ii) haveria risco de retrocesso social, vedado pelo princípio da vedação ao retrocesso em direitos fundamentais de cunho prestacional.

O presidente tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar, contado do recebimento do autógrafo. O veto, se aposto, retorna ao Congresso e pode ser mantido ou derrubado por maioria absoluta de deputados e senadores, em sessão conjunta (art. 66, §4º, CF/88).

Base normativa e precedentes

  • Art. 30, V, CF/88 — fixa a competência municipal para organizar e prestar o transporte coletivo, qualificado como serviço público essencial.
  • Art. 230, §2º, CF/88 — assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, norma de eficácia plena segundo entendimento consolidado do STF.
  • Lei 12.587/2012 (PNMU) — estabelece diretrizes da mobilidade urbana, incluindo a equidade no acesso e a sustentabilidade financeira do sistema.
  • Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 39 — concretiza a gratuidade constitucional para idosos.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — embasa políticas de proteção à mulher, inclusive em medidas de deslocamento seguro.
  • Art. 66, §1º e §4º, CF/88 — disciplina o veto presidencial e seu rito de apreciação congressual.
  • ADI 2.649/DF (STF) — reconheceu a constitucionalidade de gratuidade no transporte interestadual a pessoas com deficiência, afastando alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem fonte de custeio.

Impacto prático

  • Gestores municipais e estaduais: a depender do texto final, podem ter de revisar editais e contratos de concessão para acomodar nova matriz de subsídio e eventuais restrições às gratuidades.
  • Concessionárias e permissionárias: o tema interfere diretamente no cálculo da equação econômico-financeira (art. 9º da Lei 8.987/1995), podendo gerar pleitos de reequilíbrio.
  • Usuários beneficiários de gratuidade: idosos, estudantes e mulheres em situação de violência podem ver alterado o acesso aos benefícios caso os dispositivos sejam mantidos.
  • Advocacia pública e privada: aumenta a tendência de judicialização por meio de ações civis públicas, mandados de segurança coletivos e ADIs estaduais contra atos regulamentares que reduzam gratuidades.
  • Defensorias Públicas e Ministério Público: tendem a atuar na defesa dos grupos vulneráveis, com fundamento no microssistema de tutela coletiva.

O que observar

O desfecho dependerá da decisão presidencial e, eventualmente, da deliberação do Congresso sobre os vetos. Caso sancionados os trechos questionados, é provável o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade, especialmente sob o argumento de violação ao art. 230, §2º, da CF/88 e ao princípio da proibição do retrocesso. Estados e municípios precisarão revisitar normativos locais, e órgãos reguladores deverão editar regulamentação infralegal sobre fontes de custeio das gratuidades. Profissionais que atuam em direito administrativo, regulatório e da mobilidade devem monitorar tanto a sanção quanto eventuais decretos regulamentadores, sobretudo no que toca à compensação financeira das concessionárias e à preservação dos direitos dos usuários protegidos.

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