Pular para o conteúdo
JusFeed
ConsumidorANÁLISE

Morte em escada de avião em Congonhas reabre debate sobre responsabilidade da Latam

Queda fatal de passageira de 72 anos no desembarque expõe regime de responsabilidade objetiva do transportador aéreo no Brasil.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Morte em escada de avião em Congonhas reabre debate sobre responsabilidade da Latam
Foto: Towfiqu barbhuiya / Unsplash

A morte de uma passageira de 72 anos, ocorrida em 31 de maio de 2026 após queda da escada de desembarque de uma aeronave da Latam no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, reabre um dos debates mais sensíveis do direito do consumidor brasileiro: o regime de responsabilidade do transportador aéreo por acidentes ocorridos durante as chamadas operações de embarque e desembarque. O caso, ainda em apuração, tende a desaguar em ação indenizatória de natureza civil, na qual a discussão central não será a culpa, mas o alcance do dever de segurança imposto à companhia aérea e ao operador aeroportuário.

Contexto

O transporte aéreo doméstico no Brasil é regido por uma sobreposição normativa relevante. Convivem o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e, em voos internacionais, a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006). Há ainda regulamentação técnica da ANAC, que disciplina, por meio de resoluções específicas, padrões de operação em pátio, uso de pontes de embarque (fingers) e de escadas móveis, especialmente quando há passageiros com mobilidade reduzida ou idosos.

O Aeroporto de Congonhas, por suas restrições estruturais, opera parte expressiva dos desembarques por escadas em pátio, e não por pontes acopladas diretamente ao terminal. Esse modelo, embora autorizado, exige protocolos rigorosos de assistência, especialmente a passageiros idosos — categoria expressamente protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e cujo dever de cuidado é reforçado nas relações de consumo.

O que foi decidido

O caso ainda não chegou ao Judiciário. Trata-se, por ora, de evento fático em apuração administrativa pela Polícia Civil, pelo CENIPA (no que tange a aspectos operacionais ligados à aeronave) e pela ANAC. Eventual responsabilização criminal dependerá da identificação de conduta culposa específica — comissionários, agentes de rampa ou prepostos do operador aeroportuário. Na esfera cível, contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é firme: aplica-se o CDC ao contrato de transporte aéreo doméstico, com responsabilidade objetiva do transportador, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14 do CDC (Lei 8.078/1990) — fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação, incluindo informações insuficientes sobre riscos. O transporte aéreo é serviço de consumo típico.
  • Art. 734 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
  • Art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) — define que o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro causado por acidente ocorrido a bordo da aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque.
  • Súmula 161 do STF — em transporte de pessoas, a responsabilidade contratual da empresa não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva.
  • Art. 230 da CF/88 e Estatuto do Idoso — impõem dever ampliado de proteção e amparo à pessoa idosa, com repercussão direta na aferição do padrão de cuidado exigível.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — em REsps reiterados, o tribunal afasta a aplicação do teto indenizatório da Convenção de Varsóvia/Montreal em voos domésticos quando se trata de dano moral, prevalecendo o CDC.

Impacto prático

A depender da apuração, o caso pode gerar desdobramentos relevantes:

  • Família da vítima: pode pleitear, em ação cível, indenização por danos morais, materiais (despesas funerárias) e pensionamento eventual, com legitimidade passiva potencialmente compartilhada entre a companhia aérea, o operador aeroportuário e a empresa terceirizada de rampa.
  • Companhia aérea: terá ônus de demonstrar que cumpriu integralmente os protocolos de assistência ao desembarque, sobretudo a oferta de auxílio a passageiros idosos, conforme normativos da ANAC.
  • Operador aeroportuário: pode responder solidariamente caso comprovado defeito no equipamento (escada móvel), falha de manutenção ou ausência de sinalização adequada, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
  • Seguradoras: o transporte aéreo regular conta com seguro obrigatório de responsabilidade civil (RETA), cujos valores podem ser acionados independentemente da discussão judicial principal.
  • Demandas em curso: o episódio reforça precedente para ações já em trâmite sobre acidentes em pátio, fortalecendo a tese de que o desembarque integra a etapa contratual do transporte.

O que observar

O ponto sensível será a tese da culpa exclusiva da vítima, comum em defesas de transportadoras quando o acidente envolve queda em escada. A jurisprudência, contudo, costuma rejeitar essa excludente quando há passageiro idoso sem oferta documentada de auxílio. Outro vetor relevante é a eventual instauração de inquérito para apurar homicídio culposo, com foco em prepostos da companhia ou da empresa de rampa.

Profissionais que atuam em responsabilidade civil devem acompanhar o desfecho administrativo da ANAC, que pode resultar em sanções regulatórias relevantes e servir como prova emprestada robusta em eventual ação indenizatória. Para a advocacia consumerista, o caso é lembrete de que a fase de desembarque permanece dentro do contrato de transporte — e que o dever de segurança, tratando-se de passageiro idoso, é qualificado.

Relacionadas em Consumidor

Ver tudo