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AdministrativoANÁLISE

MP 1.360/2026 flexibiliza curso de motofrete e acende alerta jurídico

Medida Provisória dispensa qualificação obrigatória de motofretistas e mototaxistas, em rota de colisão com o CTB e com a política nacional de segurança viária.

JOTA5 min de leitura
MP 1.360/2026 flexibiliza curso de motofrete e acende alerta jurídico
Foto: Anderson Menezes Da Silva / Unsplash

A Medida Provisória 1.360/2026 retirou a obrigatoriedade do curso especializado para motofretistas e mototaxistas, flexibilizando o regime de qualificação técnica até então exigido para o transporte remunerado de passageiros e cargas sobre duas rodas. A mudança ocorre em um cenário de letalidade recorde no trânsito brasileiro — 37.150 mortes em 2024, com motociclistas respondendo por 41,6% dos óbitos, segundo o Atlas da Violência (Ipea/FBSP) — e suscita questionamentos relevantes sobre legalidade, proporcionalidade e responsabilidade civil das plataformas e do próprio Estado.

Contexto

O transporte remunerado por motocicleta é, há mais de duas décadas, atividade regulada pela Lei 12.009/2009, que disciplinou as profissões de mototaxista e motofretista e estabeleceu, entre outros requisitos, idade mínima de 21 anos, CNH categoria A com observação de exercício de atividade remunerada (EAR) e curso especializado ministrado por entidades credenciadas pelo Detran. A exigência de capacitação encontra respaldo direto no art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e nas resoluções do Contran que regulamentam o tema.

A controvérsia se intensificou com a expansão do trabalho por plataformas digitais de entrega e transporte, que escalou rapidamente o contingente de motociclistas profissionais sem absorver, na mesma proporção, exigências de formação. O debate dialoga ainda com o art. 196 da CF/88 (direito à saúde), o art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) e os compromissos do Brasil na Década de Ação pela Segurança no Trânsito da ONU.

O que foi decidido

A MP 1.360/2026, editada pelo Executivo federal com fundamento no art. 62 da CF/88, promove a flexibilização da exigência de qualificação prévia para o exercício profissional do motofrete e do mototáxi. Na prática, dispensa-se o curso especializado anteriormente cobrado pela legislação infralegal, reduzindo barreiras de entrada na atividade.

O argumento governamental gravita em torno da simplificação regulatória e do estímulo à geração de renda, especialmente em um setor pulverizado e majoritariamente informal. Entidades do setor de transporte — entre as quais a CNT — sustentam, em sentido oposto, que a medida atinge o núcleo de uma política de segurança pública e desidrata mecanismo essencial de prevenção de sinistros.

Do ponto de vista técnico-jurídico, a MP enfrenta três tensões centrais: (i) compatibilidade material com a Lei 12.009/2009, norma especial que estabelece o curso como requisito profissional; (ii) observância dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da CF/88; e (iii) aderência ao dever estatal de proteção, decorrente da eficácia objetiva dos direitos fundamentais à vida e à saúde.

Base normativa e precedentes

  • Art. 62, CF/88 — exige relevância e urgência para edição de medida provisória, requisitos sindicáveis pelo Judiciário, conforme jurisprudência consolidada do STF.
  • Art. 144, CTB (Lei 9.503/1997) — disciplina a habilitação para condução profissional remunerada, fundamento legal das exigências adicionais ao motofretista.
  • Lei 12.009/2009 — regula as atividades de mototaxista e motofretista, prevendo curso especializado, idade mínima e equipamentos de segurança.
  • Art. 7º, XXII, CF/88 — assegura redução dos riscos inerentes ao trabalho, parâmetro para avaliação da proporcionalidade da flexibilização.
  • Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade objetiva por atividade de risco, com reflexos sobre plataformas e contratantes de motofrete.
  • Súmula 145 do STJ — responsabilidade do transportador por dano ao passageiro, relevante em demandas envolvendo mototáxi.
  • Tema 1.291 do STF e Tema 1.197 do TST — debates pendentes sobre o vínculo dos trabalhadores de aplicativo, que tangenciam o regime jurídico aplicável aos motofretistas.

Impacto prático

A flexibilização produz efeitos imediatos sobre diversos atores do ecossistema do transporte:

  • Profissionais e plataformas: o ingresso passa a ser facilitado, mas cresce a exposição a sinistros e a litígios indenizatórios, especialmente em ações fundadas em responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
  • Vítimas e segurados: tende a aumentar a judicialização perante a Justiça Comum (responsabilidade civil) e a Justiça Federal (benefícios por incapacidade), com pressão sobre o RGPS e sobre o SUS.
  • Municípios: persiste a competência local para disciplinar o serviço de mototáxi (art. 30, V, CF/88), o que pode gerar conflito federativo entre a MP e legislações municipais mais restritivas.
  • Defesa do consumidor: a relação entre passageiro e prestador permanece regida pelo CDC (Lei 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade solidária da plataforma intermediadora, na linha já admitida pela jurisprudência do STJ.
  • Compliance trabalhista: empresas de logística que utilizam motofretistas devem reforçar a documentação de treinamentos internos e protocolos de segurança, sob pena de caracterização de culpa in eligendo ou in vigilando.

O que observar

A MP 1.360/2026 tem prazo de vigência limitado pelo art. 62, §§ 3º e 7º, da CF/88, e dependerá de conversão em lei pelo Congresso Nacional, com possibilidade de alterações substanciais durante a tramitação. Três frentes merecem monitoramento próximo:

Primeiro, eventual judicialização por meio de ADI, tendo como possíveis legitimados entidades de classe do setor de transporte e partidos políticos, com discussão sobre a ausência de urgência e sobre a vedação ao retrocesso em matéria de segurança e saúde. Segundo, a tramitação paralela do marco regulatório dos motoristas e entregadores de aplicativo, que pode redefinir o financiamento previdenciário, a representação sindical e a divisão de responsabilidades entre plataformas e prestadores. Terceiro, a resposta regulatória do Contran e dos Detrans, que ainda podem manter exigências técnicas no plano infralegal, criando assimetrias entre estados.

Para o profissional do direito, o cenário recomenda revisão imediata de contratos de prestação de serviços de motofrete, atualização de cláusulas de seguro e atenção redobrada aos parâmetros de responsabilidade civil aplicáveis a atividades de risco — eixo que tende a concentrar o passivo gerado pela flexibilização.

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