MP 1.363/2026 cria subsídio de R$ 1,12 por litro do diesel
Medida provisória autoriza repasse a produtores e importadores até 31 de dezembro e impõe adesão e fiscalização pela ANP.
O governo federal editou a Medida Provisória 1.363/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 30 de maio, criando subsídio de R$ 1,12 por litro a produtores e importadores de óleo diesel autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A medida vigora de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026 e tem por finalidade conter a escalada de preços do combustível diante dos reflexos do conflito no Oriente Médio sobre o mercado internacional de petróleo.
Contexto
O diesel ocupa posição estratégica na economia brasileira: é o combustível predominante no transporte rodoviário de cargas e em parte significativa da matriz logística agrícola. Variações abruptas em seu preço produzem efeito cascata sobre fretes, alimentos e indústria, com potencial inflacionário relevante. Por isso, oscilações no mercado externo costumam mobilizar respostas regulatórias do Executivo, que historicamente alterna entre instrumentos fiscais (desonerações de PIS/Cofins e Cide), políticas de preços da Petrobras e mecanismos de subvenção econômica.
A edição da MP 1.363/2026 se insere nesse repertório de intervenções, valendo-se da figura constitucional da medida provisória — instrumento de uso excepcional, condicionado aos requisitos de relevância e urgência do art. 62 da Constituição Federal. A norma também se aproxima do modelo já utilizado em 2022 com o auxílio aos caminhoneiros e em programas anteriores de equalização de preços de combustíveis, com a diferença de operar como subvenção direta ao agente econômico, e não como benefício ao consumidor final.
O que foi decidido
O ato presidencial cria um subsídio fixo de R$ 1,12 por litro a ser pago a produtores e importadores de diesel previamente habilitados pela ANP. Para receber o benefício, a empresa deverá aderir formalmente ao programa, comprometer-se a repassar integralmente o valor ao preço praticado e prestar informações periódicas à agência reguladora. A ANP concentra três atribuições: habilitação dos beneficiários, fiscalização do cumprimento das regras e operacionalização do pagamento.
O Ministério da Fazenda recebeu competência para revisar o valor do subsídio ou suspender o benefício a cada dois meses, exigida comunicação prévia mínima de quinze dias — cláusula que confere previsibilidade mínima aos agentes do setor e atende ao princípio da segurança jurídica nas relações com a Administração.
A mesma MP traz dispositivo voltado à aviação: prorroga para 4 de dezembro de 2026 o vencimento de tarifas de navegação aérea originalmente devidas pelas companhias aéreas nacionais entre setembro e novembro, em medida de alívio de fluxo de caixa do setor.
Base normativa e precedentes
- Art. 62 da CF/88 — autoriza a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com vigência imediata e necessidade de conversão em lei pelo Congresso em até 60 dias, prorrogáveis por igual período.
- Art. 174 da CF/88 — atribui ao Estado funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, fundamento para a concessão de subvenções setoriais.
- Art. 165, § 6º, da CF/88 — exige que benefícios de natureza financeira e tributária venham acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro.
- Lei Complementar 101/2000 (LRF), arts. 14 e 16 — impõem estimativa de impacto e medidas de compensação para renúncias de receita e criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
- Lei 9.478/1997 — disciplina a política energética nacional e as competências da ANP, alicerce para a atribuição regulatória conferida pela MP.
- Lei 9.847/1999 — fundamenta o poder sancionador da ANP sobre as atividades de abastecimento de combustíveis.
Impacto prático
- Distribuidoras e importadores: passam a ter incentivo financeiro condicionado a adesão formal, com obrigações acessórias de transparência e repasse efetivo ao preço final, sob risco de glosa e sanções regulatórias.
- Setor de transporte e agronegócio: tendem a se beneficiar indiretamente da contenção de preço, com efeitos sobre custos de frete e logística da safra.
- Companhias aéreas: ganham fôlego de caixa com a postergação das tarifas de navegação aérea, sem extinção do crédito da União.
- Advocacia regulatória: abre-se espaço para consultoria sobre adesão ao programa, compliance com a ANP e eventual contencioso sobre critérios de habilitação, repasse e revisão bimestral do valor.
- Consumidor final: o benefício depende do repasse efetivo, cuja verificação é atribuição fiscalizatória da agência reguladora.
O que observar
A MP 1.363/2026 já está em vigor, mas sua eficácia depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional nos prazos do art. 62 da Constituição. Pontos sensíveis para acompanhamento: (i) a apresentação do impacto orçamentário e da fonte de compensação exigidos pela LRF; (ii) o teor da regulamentação infralegal a ser editada pela ANP e pelo Ministério da Fazenda sobre habilitação, prestação de contas e metodologia de aferição do repasse; (iii) eventual judicialização por agentes não contemplados ou por entes federativos quanto a impactos sobre arrecadação de ICMS; e (iv) o comportamento do mercado internacional de petróleo, que pode acionar a cláusula de revisão bimestral. A discussão parlamentar tende ainda a debater limites ao uso de medidas provisórias para subvenções econômicas setoriais, tema sensível em sede de controle de constitucionalidade.
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