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OAB articula seccionais para acompanhar regulação de bets e loterias

Comissão especial do Conselho Federal reúne presidentes estaduais para discutir saúde mental, PLD e operações contra plataformas de apostas.

OAB Federal4 min de leitura
OAB articula seccionais para acompanhar regulação de bets e loterias
Foto: engin akyurt / Unsplash

A Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento do Conselho Federal da OAB intensificou, em reunião realizada em 28 de maio, a articulação com as comissões das seccionais estaduais para subsidiar tecnicamente o debate sobre o marco regulatório do setor de apostas no Brasil. O encontro mira a construção de uma posição institucional uniforme da advocacia diante da implementação da Lei das Bets e das operações policiais que têm atingido plataformas autorizadas em âmbito estadual.

Contexto

O mercado brasileiro de apostas de quota fixa — popularmente chamado de "bets" — passou por uma transformação regulatória profunda nos últimos anos. A Lei 13.756/2018 inaugurou a modalidade no país, mas foi a Lei 14.790/2023 e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda em 2024, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), que estruturaram efetivamente o setor: autorização federal onerosa, obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, exigências de jogo responsável, tributação específica sobre o GGR e regras de publicidade.

Paralelamente, diversos estados passaram a explorar suas loterias próprias com fundamento no entendimento do STF nas ADPFs 492, 493 e na ADI 4.986, julgadas em 2020, que afastou o monopólio da União sobre serviços lotéricos. Daí surgiu uma sobreposição regulatória: operadores autorizados em nível estadual coexistem com o regime federal, gerando conflitos de competência, insegurança jurídica e, mais recentemente, ações policiais contra plataformas que operam sob licença local sem o aval da SPA.

Nesse cenário, a advocacia tem sido demandada a opinar sobre temas que vão da estruturação societária de operadores à defesa criminal em operações deflagradas contra plataformas, passando por questões de compliance e proteção de dados de apostadores.

O que foi decidido

A reunião não produziu decisão vinculante, mas firmou diretrizes de atuação institucional. A comissão estabeleceu como eixos prioritários de articulação:

  • A discussão sobre saúde mental e jogo patológico, tema que ganhou centralidade após estudos apontarem o impacto do endividamento de apostadores em famílias de baixa renda;
  • O aperfeiçoamento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro impostas aos operadores;
  • A análise crítica do funcionamento das loterias estaduais e da convivência com o regime federal;
  • O acompanhamento jurídico das operações policiais recentes contra plataformas que operam sob autorização estadual.

Segundo o presidente da comissão, Carlos Fábio, a articulação com as seccionais busca "promover um ambiente permanente de diálogo" capaz de qualificar a contribuição da advocacia ao marco regulatório. Também foi confirmado o lançamento de edital nacional de artigos científicos em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA Nacional), voltado à produção acadêmica sobre jogos, loterias e entretenimento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.790/2023 — institui o regime de apostas de quota fixa no Brasil, define exigências para autorização, tributação e proteção ao apostador.
  • Lei 13.756/2018 — criou a modalidade lotérica de quota fixa e atribuiu à União a competência regulatória federal.
  • Lei 9.613/1998 — Lei de Lavagem de Dinheiro, com obrigações de PLD/FT estendidas aos operadores de apostas pela regulamentação da SPA.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — incide sobre o tratamento de dados pessoais e financeiros dos apostadores, exigindo bases legais específicas e medidas de segurança.
  • CDC (Lei 8.078/1990) — aplicável à relação entre plataformas e usuários, especialmente em publicidade enganosa e práticas abusivas.
  • ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986 (STF) — afastaram a exclusividade federal sobre serviços lotéricos, abrindo caminho para as loterias estaduais.
  • CF/88, art. 22, XX, e art. 24 — disciplinam a repartição de competências em matéria de sistemas de consórcios e sorteios, núcleo do conflito federativo atual.

Impacto prático

A articulação institucional da OAB tem efeitos concretos para quem atua no setor:

  • Operadores e investidores ganham um interlocutor técnico para defender ajustes na regulamentação infralegal da SPA, especialmente em pontos sensíveis como publicidade, integridade esportiva e exigência de capital.
  • Advogados criminalistas envolvidos em defesas relacionadas a operações contra plataformas estaduais passam a contar com produção doutrinária e teses uniformes sobre a controvérsia federativa.
  • Departamentos de compliance poderão se valer das discussões para estruturar políticas de PLD, KYC e jogo responsável alinhadas ao entendimento da advocacia organizada.
  • Apostadores e entidades de defesa do consumidor tendem a se beneficiar da pressão por regras mais robustas em publicidade e prevenção ao jogo patológico.
  • Pesquisadores e estudantes terão, com o edital da ESA Nacional, espaço institucional para publicação acadêmica em uma área ainda carente de doutrina sedimentada.

O que observar

Nos próximos meses, três frentes merecem monitoramento. A primeira é o desfecho das ações judiciais que discutem a validade das autorizações estaduais frente ao regime federal — o STF deverá ser novamente provocado a delimitar a competência dos entes. A segunda é a regulamentação complementar da SPA sobre publicidade, integridade esportiva e proteção de apostadores vulneráveis, que pode gerar novo contencioso. A terceira é a possível responsabilização civil de plataformas e influenciadores digitais por danos a apostadores, tema em que CDC, LGPD e Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) se entrelaçam. Para o profissional que atua no setor, a recomendação é acompanhar de perto tanto a produção da comissão quanto os movimentos do Congresso, onde tramitam projetos para endurecer restrições à publicidade e ampliar a tributação das operações.

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