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OAB debate litigância abusiva e prepara parecer sobre Recomendação 159 do CNJ

Comissão Especial de Defesa do Consumidor discute litigância abusiva reversa, Tema 1198 do STJ e propõe alterações na norma do CNJ.

OAB Federal4 min de leitura
OAB debate litigância abusiva e prepara parecer sobre Recomendação 159 do CNJ
Foto: Am / Unsplash

A Comissão Especial de Defesa do Consumidor (CEDC) do Conselho Federal da OAB anunciou, em reunião realizada em 29 de maio, a formação de grupo de trabalho para elaborar parecer com propostas de aperfeiçoamento da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da chamada litigância abusiva. A iniciativa busca inserir no debate institucional o conceito de litigância abusiva reversa e proteger consumidores hipervulneráveis de generalizações que possam restringir indevidamente o acesso ao Judiciário.

Contexto

O debate sobre litigância abusiva ganhou corpo nos últimos anos diante do crescimento expressivo de demandas repetitivas envolvendo relações de consumo — em especial nos setores bancário, de telecomunicações, energia elétrica e transporte aéreo. Tribunais estaduais e o próprio Conselho Nacional de Justiça passaram a tratar o tema sob a ótica do uso excessivo ou desvirtuado do direito de ação, com risco de sobrecarga dos órgãos jurisdicionais e de captação irregular de clientela.

A Recomendação 159/2024 do CNJ orienta magistrados a identificar e coibir condutas processuais que caracterizem litigância predatória, como o ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, procurações genéricas, endereços falsos ou ausência de pretensão resistida real. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1198, no qual discute parâmetros para a identificação dessas demandas e os limites da atuação judicial preventiva — como a exigência de documentos complementares antes do recebimento da petição inicial.

O contraponto trazido pela OAB é o que a entidade denomina litigância abusiva reversa: a conduta de fornecedores e grandes litigantes que, valendo-se de assimetria informacional e econômica, descumprem sistematicamente direitos básicos, forçam o consumidor ao Judiciário e, ainda assim, sustentam a tese de que o volume de ações decorreria de aventura processual da parte autora.

O que foi decidido

A reunião, conduzida pelo presidente da CEDC, Walter Moura, deliberou pela criação de grupo de trabalho específico e pela elaboração de parecer técnico com sugestões de alteração da Recomendação 159/2024 do CNJ. Também foi defendida a produção de um livro coletivo sobre o acesso do brasileiro ao Judiciário, com ênfase na litigância abusiva reversa e na pluralidade de perfis de autores.

A Comissão entendeu que a normativa do CNJ, embora legítima em seu propósito, precisa incorporar de forma expressa a perspectiva do consumidor hipervulnerável, de modo a evitar que filtros processuais antiabusivos se convertam em barreira ao acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, fundamento constitucional contra restrições indevidas ao acesso ao Judiciário.
  • Art. 5º, XXXII, CF/88 — Dever do Estado de promover a defesa do consumidor, princípio também alçado a ordem econômica pelo art. 170, V.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — Reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e estrutura a hipervulnerabilidade como categoria reforçada de tutela.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — Arts. 77 a 81 disciplinam deveres das partes, litigância de má-fé e sanções, instrumentos já existentes para coibir abusos processuais individualmente identificáveis.
  • Recomendação 159/2024 do CNJ — Orienta o tratamento da litigância predatória pelos juízos de primeiro grau.
  • Tema 1198 do STJ — Discute requisitos e limites para que o juiz exija providências adicionais (como apresentação de documentos pessoais e procuração específica) diante de indícios de litigância abusiva.

Impacto prático

  • Para a advocacia consumerista: surge a expectativa de que a OAB consolide parâmetros nacionais para distinguir demanda legítima de massa de litigância predatória, reduzindo decisões díspares entre varas e tribunais.
  • Para escritórios que atuam em alto volume: cresce a importância de protocolos internos — procuração específica, comprovação documental robusta, demonstração de pretensão resistida — para afastar a presunção de litigância abusiva.
  • Para consumidores hipervulneráveis (idosos, pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, endividados): o debate visa impedir que exigências processuais genéricas funcionem como obstáculo material ao direito de ação.
  • Para fornecedores recorrentes: o conceito de litigância abusiva reversa pode embasar pedidos de responsabilização ampliada e majoração de honorários e indenizações em casos de descumprimento sistemático.
  • A Comissão da OAB-BA, segundo informado, prepara cartilha técnica sobre boas práticas da advocacia, alinhada ao entendimento do STJ no Tema 1198.

O que observar

O parecer da CEDC ainda será elaborado, e seu eventual acolhimento pelo CNJ dependerá de articulação institucional. No horizonte próximo, três pontos exigem atenção: (i) o desfecho do Tema 1198 no STJ, que fixará tese vinculante sobre os limites das exigências judiciais preventivas; (ii) eventuais atos normativos complementares de tribunais estaduais, que vêm editando portarias específicas sobre o tema; e (iii) o risco de que critérios subjetivos de triagem afetem a paridade de armas em demandas consumeristas. Para a advocacia, recomenda-se acompanhamento ativo do tema, revisão de fluxos documentais e atenção redobrada à fundamentação fática individualizada de cada peça inicial.

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