PEC 12/2026: oposição propõe jornada flexível como alternativa
Senador Rogerio Marinho apresenta PEC que permite remuneração proporcional às horas trabalhadas, em contraposição à redução da jornada sem corte de salário.
A oposição no Senado apresentou em 28 de maio a PEC 12/2026, de autoria do senador Rogerio Marinho (PL-RN), como contraponto à proposta de emenda constitucional que reduz a jornada semanal de trabalho sem permitir redução salarial. O texto da oposição admite expressamente um regime flexível, no qual a remuneração do empregado acompanha as horas efetivamente trabalhadas, deslocando o debate do patamar mínimo de salário para o eixo da liberdade contratual.
Contexto
A discussão sobre redução da jornada ganhou força no Congresso após mobilizações pela extinção da chamada escala 6x1 e pela limitação da semana de trabalho a patamares inferiores aos atuais 44 horas previstos no art. 7º, XIII, da CF/88. A proposta governista — frequentemente apresentada como PEC da redução da jornada — caminha no sentido de comprimir a carga semanal mantendo o salário nominal, replicando o modelo francês das 35 horas e atendendo a uma agenda histórica das centrais sindicais.
O art. 7º, XIII, da Constituição já admite compensação e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva, e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou a autonomia coletiva no art. 611-A da CLT, autorizando a negociação coletiva a prevalecer sobre a lei em hipóteses como banco de horas, jornada 12x36 e intervalo intrajornada. A PEC apresentada pela oposição busca constitucionalizar uma camada adicional dessa flexibilidade — agora no nível do contrato individual — em sentido oposto ao da proposta governista, que tende a engessar o piso mínimo de horas remuneradas.
A controvérsia importa porque, ao tocar no art. 7º da Constituição, o legislador altera direito social fundamental, núcleo sensível para o controle de constitucionalidade e para o princípio da vedação ao retrocesso social.
O que foi decidido
Não se trata, ainda, de decisão definitiva, mas de movimento legislativo relevante. A oposição protocolou a PEC 12/2026 como proposta alternativa ao texto patrocinado pela base governista. Os pontos centrais do projeto de Rogerio Marinho são:
- previsão constitucional de regime flexível de jornada, com remuneração proporcional às horas efetivamente prestadas;
- preservação da autonomia da vontade do trabalhador na pactuação do regime;
- contraposição direta à fórmula da PEC governamental, que reduz horas sem permitir redução salarial correspondente.
A tramitação ainda dependerá de admissibilidade pela CCJ do Senado, de discussão em dois turnos no plenário e, depois, de remessa à Câmara dos Deputados, conforme o art. 60 da CF/88.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XIII, CF/88 — fixa a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo compensação e redução por acordo coletivo. É o dispositivo central a ser modificado pelas duas PECs.
- Art. 7º, VI, CF/88 — veda a redução salarial, salvo por convenção ou acordo coletivo, e baliza o debate sobre se a remuneração proporcional do regime flexível conflita ou não com a irredutibilidade.
- Art. 60, CF/88 — disciplina o rito das emendas constitucionais, exigindo quórum qualificado de três quintos em cada Casa, em dois turnos.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterou o art. 611-A da CLT e ampliou a prevalência do negociado sobre o legislado, lógica que a PEC 12/2026 procura aprofundar no plano constitucional.
- ADI 5.794 (STF) — fixou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, reforçando a leitura do tribunal favorável à autonomia coletiva e individual nas relações de trabalho.
- Tema 1.046 da repercussão geral (STF) — confirmou a validade de cláusulas coletivas que afastam ou restringem direitos trabalhistas não absolutos, precedente que dialoga com a flexibilização proposta.
Impacto prático
- Para empregadores, a aprovação do modelo da oposição abriria espaço para contratações verdadeiramente por hora, com impacto direto em setores de varejo, serviços, alimentação e plataformas digitais, hoje pressionados pelo enquadramento celetista clássico.
- Para trabalhadores, há dois efeitos contrapostos: maior liberdade de jornada e potencial conciliação com estudos e múltiplos vínculos, mas também risco de fragmentação salarial e enfraquecimento do parâmetro de 44 horas como referência de remuneração integral.
- Para advogados trabalhistas, surge novo eixo de litigiosidade quanto à compatibilização entre o regime flexível e direitos como férias, 13º, FGTS e descanso semanal remunerado, todos calibrados sobre uma jornada padrão.
- Para sindicatos, a disputa redesenha o papel da negociação coletiva: o modelo governista reforça padrões legais rígidos; o da oposição transfere parte da regulação para o contrato individual.
- Para o contencioso constitucional, eventual aprovação tende a gerar ADIs questionando suposto retrocesso social e violação da irredutibilidade salarial.
O que observar
No curto prazo, importa acompanhar a admissibilidade da PEC 12/2026 na CCJ e a estratégia da liderança do governo para conduzir sua própria proposta. Tecnicamente, três pontos merecem atenção do operador do direito: (i) como o texto definirá o piso mínimo do regime flexível, para evitar choque com o salário mínimo do art. 7º, IV; (ii) a articulação com o art. 7º, VI, sobre irredutibilidade salarial; e (iii) a eventual coexistência dos dois regimes — jornada padrão reduzida e jornada flexível —, que pode gerar arbitragem regulatória entre empregadores. Também é prudente observar manifestações do TST e de cortes superiores sobre a aplicação do Tema 1.046 a hipóteses de jornada flexível individualmente pactuada, sinalizador relevante para o desfecho da disputa.
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