Senado analisa PL que obriga álcool em gel em locais públicos
Projeto exige oferta gratuita e contínua de álcool 70% em estabelecimentos e transporte coletivo, com sanções a quem descumprir.
Tramita no Senado o PL 1.719/2026, de autoria do senador Jayme Campos (União-MT), que obriga estabelecimentos públicos e privados, bem como os serviços de transporte coletivo e individual de passageiros, a disponibilizar gratuitamente álcool em gel a 70% aos usuários. A oferta deverá ser contínua, em quantidade suficiente e instalada em locais visíveis e de fácil acesso, sob pena de sanções a serem definidas. O projeto prevê vacatio legis de 90 dias caso aprovado e ainda não foi distribuído às comissões temáticas nem teve relator indicado.
Contexto
A proposta retoma o debate sobre instrumentos permanentes de saúde pública incorporados ao cotidiano após a experiência da pandemia de covid-19, quando normas estaduais e municipais — e protocolos da Anvisa — tornaram rotineira a disponibilização de antissépticos em ambientes coletivos. Com o fim do estado de emergência sanitária declarado pela Lei 13.979/2020 (e suas sucessivas prorrogações), boa parte dessas exigências caducou ou ficou restrita a regulamentações setoriais, gerando lacunas em relação a doenças respiratórias e gastrointestinais que continuam circulando, como influenza, vírus sincicial respiratório, sarampo e variantes do SARS-CoV-2.
A tentativa de federalizar a obrigação reflete uma tendência de incorporar à legislação ordinária práticas de biossegurança que, durante a pandemia, foram veiculadas por atos normativos infralegais. A medida dialoga com o art. 196 da CF/88, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, e com o art. 6º da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), que inclui a vigilância sanitária e epidemiológica entre as atribuições do sistema.
O que foi decidido
Não há, ainda, decisão legislativa: o texto está em sua fase inicial de tramitação. O conteúdo central do PL 1.719/2026, conforme apresentado pelo autor, estabelece três pilares:
- A obrigação se estende a empresas, instituições de ensino, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, órgãos públicos e ao transporte coletivo e individual (incluindo, em tese, táxis e plataformas de mobilidade).
- O insumo padrão é o álcool em gel 70%, admitida a substituição por outro produto de eficácia igual ou superior na higienização das mãos — abertura técnica que permite a adoção de antissépticos alcoólicos líquidos ou de base aquosa, desde que respeitada a regulamentação da Anvisa.
- O descumprimento sujeitará o infrator a sanções, cuja gradação e natureza dependerão da redação final aprovada e de eventual regulamentação executiva.
Na justificativa, o autor sustenta que a medida é "simples e prática" e contribui para ambientes mais seguros à coletividade, prevenindo o contágio de doenças infecciosas em locais de grande circulação.
Base normativa e precedentes
- Art. 196 da CF/88 — fundamenta a competência estatal para impor medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive por meio de obrigações dirigidas a particulares.
- Art. 24, XII, da CF/88 — atribui à União, Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, base para a edição de norma nacional sobre o tema.
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS) — disciplina a vigilância sanitária e legitima a imposição de medidas de biossegurança em espaços coletivos.
- Lei 6.360/1976 e regulamentação da Anvisa (RDC 350/2020 e correlatas) — disciplinam a fabricação e comercialização de antissépticos de uso coletivo, parâmetro técnico para a definição de "eficácia igual ou superior".
- Lei 8.078/1990 (CDC) — incidirá subsidiariamente, na medida em que a oferta gratuita do produto integrará o dever de segurança do fornecedor em relações de consumo.
- Lei 13.979/2020 — precedente legislativo que, durante a pandemia, autorizou medidas sanitárias de cumprimento obrigatório por particulares.
Impacto prático
A aprovação do projeto terá efeitos diretos sobre uma ampla gama de agentes econômicos e sobre a advocacia consultiva:
- Estabelecimentos comerciais e de serviços precisarão dimensionar custos recorrentes com insumos e dispensadores, além de revisar manuais internos de compliance sanitário.
- Operadores de transporte público e por aplicativo enfrentarão desafio logístico para garantir oferta contínua em veículos individuais, podendo demandar regulamentação específica para distinguir responsabilidades entre plataforma, motorista e poder concedente.
- Instituições de ensino e órgãos públicos terão de incluir o item em seus instrumentos licitatórios, observando a Lei 14.133/2021.
- Advogados de empresas deverão monitorar a redação final, especialmente quanto à natureza das sanções (multa administrativa, interdição, advertência) e ao órgão fiscalizador competente — Anvisa, vigilâncias sanitárias estaduais e municipais ou Procons.
- Consumidores ganham instrumento adicional de exigibilidade com base no CDC e no microssistema de tutela coletiva.
O que observar
O projeto ainda percorrerá longo caminho legislativo. Pontos sensíveis a acompanhar:
- Definição precisa das sanções e do regime de fiscalização — sem isso, a norma corre risco de baixa eficácia, repetindo problemas observados em legislações sanitárias municipais.
- Eventual conflito com normas estaduais e municipais já vigentes, exigindo análise de compatibilidade à luz da competência concorrente do art. 24 da CF/88.
- Tratamento diferenciado para microempresas e pequenos negócios, em homenagem ao art. 179 da CF/88 e à LC 123/2006.
- Discussão sobre a constitucionalidade da imposição a particulares, especialmente no transporte individual, sob o crivo da proporcionalidade.
- Prazo de 90 dias de vacatio legis, que poderá ser ampliado durante a tramitação para permitir adaptação operacional. A ausência de relator indicado sinaliza que o cronograma de votação ainda é incerto.
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